TRF1 - 1011106-44.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011106-44.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5672389-45.2022.8.09.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARTA GOMES SOARES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR ALLAN CORREA GARCIA - GO33320-A e JULIO CESAR CORREIA DO NASCIMENTO - GO36873-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR CORREIA DO NASCIMENTO - GO36873-A e VICTOR ALLAN CORREA GARCIA - GO33320-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011106-44.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5672389-45.2022.8.09.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARTA GOMES SOARES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR ALLAN CORREA GARCIA - GO33320-A e JULIO CESAR CORREIA DO NASCIMENTO - GO36873-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR CORREIA DO NASCIMENTO - GO36873-A e VICTOR ALLAN CORREA GARCIA - GO33320-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da citação, a saber, em 6/3/2023.
Em suas razões recursais, a apelante alega que faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Sustenta, ainda, que o termo inicial do benefício deveria retroagir para 28/5/2018, data da cessação do benefício ou, subsidiariamente, na data da incapacidade constatada pelo perito, ou seja, em 1°/12/2021.
O INSS, por sua vez, alega que a parte autora não preencheu o requisito de incapacidade para o trabalho, razão pela qual o benefício deverá ser indeferido.
Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011106-44.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5672389-45.2022.8.09.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARTA GOMES SOARES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR ALLAN CORREA GARCIA - GO33320-A e JULIO CESAR CORREIA DO NASCIMENTO - GO36873-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR CORREIA DO NASCIMENTO - GO36873-A e VICTOR ALLAN CORREA GARCIA - GO33320-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n° 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
A magistrada sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à autora auxílio-doença, a partir da data da citação (6/3/2023).
A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a incapacidade da parte autora e a fixação da data inicial do benefício concedido.
O laudo médico pericial (id 320604134 – p. 44), realizado em 15/12/2022, atesta que a autora, nascida em 28.11.1974, com 48 anos de idade na data do exame médico, secretária, ensino médio completo, possui diagnóstico de tendinopatia de ombros e punhos (CID M75 e M65) e osteoartrose de coluna lombar (CID M19).
Segundo o médico perito, o requerente apresenta incapacidade total e temporária.
Quanto à data de inicio da incapacidade o médico informou que “não é possível afirmar (a data provável de início de incapacidade), uma vez que a incapacidade decorre de progressão da doença.
Entretanto, sugiro como início a data do Relatório Médico emitido em 1°/12/2021”.
O prazo estimado para recuperação é de 12 meses.
No caso em análise, não vejo a possibilidade de conceder aposentadoria por invalidez no momento, considerando o laudo médico pericial foi conclusivo ao constatar que a incapacidade da parte autora é total e temporária.
Dessa forma, a partir da conclusão apresentada pelo perito no laudo médico pericial, a parte autora não pode ser considerada, por ora, incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos exigidos pelo art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
Ademais, a alegação do apelante de que o termo inicial deveria ser a data da cessação do benefício não encontra respaldo fático nos elementos probatórios colhidos neste feito, notadamente no laudo pericial que estabeleceu o início da incapacidade atual em data posterior.
Dessa forma, somente a partir da referida data é que a apelada comprovou ter cumprido o requisito legal para a concessão do benefício de auxílio-doença ora pleiteado, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data da cessação administrativa.
No entanto, considerando que o perito estimou o início da incapacidade em 1°/12/2021, entendo que este deve ser o termo inicial do benefício.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para fixar o termo inicial do benefício em 1°/12/2021.
Mantenho os honorários como fixados na sentença. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011106-44.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5672389-45.2022.8.09.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARTA GOMES SOARES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR ALLAN CORREA GARCIA - GO33320-A e JULIO CESAR CORREIA DO NASCIMENTO - GO36873-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR CORREIA DO NASCIMENTO - GO36873-A e VICTOR ALLAN CORREA GARCIA - GO33320-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO DOENÇA.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
DIB NA DII.
DUAS APELAÇÕES.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
A magistrada sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à autora auxílio-doença, a partir da data da citação (6/3/2023). 2.
A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a incapacidade da parte autora e a fixação da data inicial do benefício concedido. 3.
O laudo médico pericial (id 320604134 – p. 44), realizado em 15/12/2022, atesta que a autora, nascida em 28.11.1974, com 48 anos de idade na data do exame médico, secretária, ensino médio completo, possui diagnóstico de tendinopatia de ombros e punhos (CID M75 e M65) e osteoartrose de coluna lombar (CID M19).
Segundo o médico perito, o requerente apresenta incapacidade total e temporária.
Quanto à data de inicio da incapacidade o médico informou que “não é possível afirmar (a data provável de início de incapacidade), uma vez que a incapacidade decorre de progressão da doença.
Entretanto, sugiro como início a data do Relatório Médico emitido em 1°/12/2021”.
O prazo estimado para recuperação é de 12 meses. 4.
No caso em análise, não vejo a possibilidade de conceder aposentadoria por invalidez no momento, considerando o laudo médico pericial foi conclusivo ao constatar que a incapacidade da parte autora é total e temporária. 4.
A alegação do apelante de que o termo inicial deveria ser a data da cessação do benefício anterior não encontra respaldo fático nos elementos probatórios colhidos neste feito, notadamente no laudo pericial que estabeleceu o início da incapacidade atual em data posterior.
No entanto, considerando que o perito estimou o início da incapacidade em 1°/12/2021, entendo que este deve ser o termo inicial do benefício. 5.
Apelação do INSS desprovida.
Apelo da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data de início da incapacidade apontada pelo perito, a saber, em 1°/12/2021.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARTA GOMES SOARES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR CORREIA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR CORREIA DO NASCIMENTO - GO36873-A, VICTOR ALLAN CORREA GARCIA - GO33320-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARTA GOMES SOARES DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: VICTOR ALLAN CORREA GARCIA - GO33320-A, JULIO CESAR CORREIA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR CORREIA DO NASCIMENTO - GO36873-A O processo nº 1011106-44.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/06/2023 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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