TRF1 - 1079361-63.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079361-63.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079361-63.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AMARA BISPO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIRELLE MATEUS CORREA DE MORAIS - DF54198-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079361-63.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079361-63.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: AMARA BISPO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIRELLE MATEUS CORREA DE MORAIS - DF54198-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação da União, interposta de sentença que julgou procedente pedido da parte autora, para concessão de pensão civil por morte de servidor público federal, na condição de companheira.
Eis como lavrada a parte dispositiva da sentença recorrida: "à vista do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a antecipação de tutela deferida, julgo procedente o pedido para condenar a União a conceder, em definitivo, o benefício estatutário de pensão por morte a Amara Bispo da Silva (CPF *43.***.*13-68), em razão da morte do ex-servidor aposentado Oliveira Bezerra de Almeida, retroativo à data do requerimento administrativo (19/01/2022), condenando, ainda, a União no pagamento das importâncias em atraso devidamente atualizadas (STJ, Súmula 43) e acrescidas de juros de mora a contar da citação válida (STJ, Súmula 204), nos termos do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. (Cf.
STF, RE 870.947-RG/SE (Tema 810), Tribunal Pleno, relator ministro Luiz Fux, DJ 20/11/2017; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Primeira Seção, relator ministro Mauro Campbell Marques, DJ 02/03/2018.) Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios, desde já fixados no percentual legal mínimo estipulado (CPC, art. 85, §§ 2.º e 3.º, incisos I a V, c/c o § 4.º, inciso II), apurando-se os respectivos valores em liquidação do julgado (CPC, art. 85, § 4.º).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (CPC, art. 496, inciso I)".
Argumenta a União, em suas razões de recurso, que: a) O TCU, ainda, assevera que o mero requerimento de União Estável não é suficiente para o seu deferimento, devendo haver prova indubitável de sua existência, fato que restou afastado pela permanência de registro concomitante da União entre o ex-servidor falecido e a Sra.
Arminda Silva, entre 17/2/1987 e 12/8/2020, por mais de 30 (trinta) anos, mantida nos assentos funcionais do Senado Federal; b) a Justificação Judicial apenas é admissível quando corroborada com documentação subsidiária, não valendo a homologação, por si só, para reconhecimento por esta Corte dos fatos justificados; c) é impossível o reconhecimento de duas uniões estáveis concomitantes, conforme Tema de Repercussão Geral nº 529 do Supremo Tribunal Federal (STF); d) é dever da Administração proceder de forma diligente na apreciação dos processos que são a ela apresentados, especialmente na concessão de benefícios previdenciários, uma vez que a pensão é um benefício sustentado pelo conjunto da sociedade, mostrando-se razoável e justa a sua concessão somente àquele que, de fato, faça jus; e) a pensão pretendida pela autora não encontra amparo nas normas regentes, pois não cumpre os requisitos da Lei nº 8.112/90, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015, tampouco da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019; f) a união estável é caracterizada pela convivência duradora, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família (art. 1º da Lei nº 9.278/96), condição não demonstrada pela autora.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079361-63.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079361-63.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: AMARA BISPO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIRELLE MATEUS CORREA DE MORAIS - DF54198-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes os pressupostos para admissão da apelação interposta pela União, razão pela qual se passa ao julgamento.
Controverte-se direito da companheira a pensão por morte instituída por ex-servidor público federal, negada administrativamente em razão de a união estável judicialmente reconhecida ser concomitante com anotação de outra companheira em assentamentos funcionais do instituidor.
Interessam para o deslinde deste recurso os seguintes dispositivos legais extraídos da Lei n° 8.112/90, regime jurídico a que estava vinculada a servidora até seu óbito: Art. 217.
São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; (...) III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; Art. 219.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. (...) Art. 222.
Acarreta perda da qualidade de beneficiário: VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; (...).
O requerimento administrativo de pensão foi protocolado junto ao Senado Federal, a que era vinculado o ex-companheiro da autora, mas o pedido foi indeferido, por constar dos assentamentos funcionais do falecido instituidor nome de outra pessoa, já falecida, indicada como companheira.
A questão de fato foi suficientemente elucidada pelo julgador monocrático, razão pela qual trago à colação o excerto da sentença recorrida (Id 427198005) em que feita a análise documental: Na situação em concreto, em juízo preliminar, tenho por presente a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, os elementos carreados aos autos comprovam que, à data do óbito, havia, de fato, um relacionamento com propósito de instituição da entidade familiar, marcado pela coabitação, periodicidade, constância e notoriedade da convivência.
Neste ponto, é de se destacar que a ação declaratória de sociedade familiar post mortem, que tramitou no Juízo da 4.ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF (Processo 0710585-26.2022.8.07.0003), reconheceu a existência da união estável no período compreendido entre 31/12/1982 até a data do óbito, em 31/12/2021 (id. 1759091579).
Ademais, além de sentença declaratória proferida pela Justiça Comum após o óbito do instituidor – na qual os filhos e netos exclusivos do falecido declararam que a parte autora de fato vivia em união estável com o servidor falecido até a data do seu óbito, requerendo o julgamento procedente da ação –, a parte autora apresentou outras diversas provas que confirmam a convivência do casal como entidade familiar, tais como a certidão de óbito com seu nome registrado como companheira do servidor falecido, comprovantes de mesmo endereço residencial, dentre outros.
Desse modo, tendo sido preenchidos os requisitos legais, imperativa a concessão do benefício requestado.
A união estável foi reconhecida judicialmente no processo nº 0710585-26.2022.8.07.0003, que tramitou na 4ª Vara de Família e Órfãos de Ceilândia-DF.
Tal decisão transitou em julgado, conferindo força vinculante, inclusive em face da Administração Pública, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
A atribuir interpretação restritiva ao conceito de união estável — atrelada unicamente aos registros cadastrais — a apelante afronta a normatividade constitucional (art. 226, §3º, CF/88), que confere à união estável a condição entidade familiar.
Observe-se que, mesmo em caso de comprovada separação de fato, sequer a existência de matrimônio formalmente constituído impede a realização do aludido direito.
Por elucidativo, transcreve-se excerto do voto condutor do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp n. 1.401.538/RJ (Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015): "revela-se incoerente com o sistema jurídico nacional o favorecimento do cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado para fins de recebimento da indenização securitária na falta de indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar.
Ademais, o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal (arts. 1.723 a 1.727 do CC).
Realmente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento".
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do militar falecido, que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
O IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E, POR CONSEQUÊNCIA, AFASTA O DIREITO AO RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A VIÚVA, SALVO QUANDO COMPROVADA A SEPARAÇÃO DE FATO DOS CASADOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a existência de impedimento para o casamento disposto no art. 1.521 do Código Civil impede a constituição de união estável e, por consequência, afasta o direito ao recebimento de pensão por morte, salvo quando comprovada a separação de fato dos casados, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 2.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1418167/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 17/04/2015) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO.
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PELA COMPANHEIRA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE OS EX-CÔNJUGES.
PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do militar falecido, que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.583.241/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 4/11/2016.) O entendimento acima pode ser transposto, mutatis mutandis, para a situação em apreciação, pois o reconhecimento judicial da união estável da autora com o instituidor da pensão impõe presumir a cessação de união estável anterior.
Recorde-se que a companheira tem direito à pensão por morte no regime previdenciário próprio regido pela Lei n° 8.112/90, independentemente de sua designação como dependente em cadastro junto ao órgão pagador, apenas sob a condição, como dito, de que não haja impedimento para a conversão da união estável em casamento, considerando que tal união é, constitucionalmente, entidade familiar.
Restando comprovada judicialmente a união estável da autora com o servidor falecido, bem como ausente qualquer impedimento material à constituição da entidade familiar, impõe-se o reconhecimento do direito à pensão por morte, nos termos do regime jurídico da Lei nº 8.112/1990.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação.
Elevo em um ponto percentual o valor dos honorários de advogado sucumbenciais fixados na sentença. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079361-63.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079361-63.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AMARA BISPO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIRELLE MATEUS CORREA DE MORAIS - DF54198-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE REGISTRO FUNCIONAL.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação da União, interposta de sentença que julgou procedente pedido da parte autora, para concessão de pensão civil por morte de servidor público federal, na condição de companheira. 2.
A concessão de pensão por morte à companheira do servidor público federal falecido encontra amparo no art. 217, III, da Lei nº 8.112/1990, sendo suficiente a comprovação de união estável como entidade familiar. 3.
A existência de vínculo afetivo anterior com terceiro não constitui impedimento para o reconhecimento de união estável, desde que demonstrada a separação de fato entre os cônjuges, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Esse, entendimento pode ser transposto para a presunção de cessação de união estável anterior, quando reconhecida judicialmente a mais recente. 4.
Reconhecimento judicial, com trânsito em julgado, da união estável entre a autora e o instituidor da pensão, durante quase quatro décadas, supre eventual ausência de anotação administrativa ou de designação formal como dependente. 5.
A Administração Pública não pode sobrepor registro funcional à decisão judicial, devendo reconhecer os efeitos jurídicos decorrentes da sentença declaratória de união estável. 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: AMARA BISPO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MIRELLE MATEUS CORREA DE MORAIS - DF54198-A O processo nº 1079361-63.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
04/11/2024 12:39
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:39
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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