TRF1 - 0001337-24.2017.4.01.3505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0001337-24.2017.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001337-24.2017.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: CARLA CINTIA DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SORAIA LINO SUZUKI - GO24981-A e ROSA LYDIA ALVES DE CASTRO - GO13271-A E M E N T A DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PECULATO.
FUNCIONÁRIA PÚBLICA.
DESVIO DE RECURSOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DOLO PRESENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
REFORMATIO IN MELLIUS DE OFÍCIO.
PENA REDUZIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que condenou a ré, funcionária pública, pela prática do crime de peculato, nos termos do art. 312, § 1°, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
A ré foi condenada a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa, pela subtração de R$ 213.326,00 (duzentos e treze mil, trezentos e vinte e seis reais) da Associação Comunitária de Geração de Empregos e Renda - Banco do Povo de Uruaçu, cujo prejuízo foi suportado pela Caixa Econômica Federal.
O Ministério Público recorreu da dosimetria da pena, alegando que a pena-base deveria ser majorada em maior extensão frente às 4 circunstâncias judiciais negativadas na sentença, argumentando que a exasperação em apenas 9 meses na primeira fase da dosimetria é insuficiente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a adequação da dosimetria da pena e a valoração das circunstâncias judiciais, especialmente a consideração dos motivos do crime; (ii) a possibilidade de aplicação da reformatio in mellius em recurso exclusivo da acusação, com alteração da pena-base e da pena intermediária e a consequente redução da pena final.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade, autoria e o elemento subjetivo do tipo são incontroversos e estão comprovados nos autos. 4.
A valoração negativa dos motivos do crime não se sustenta, considerando que a ambição e o desejo de lucro fácil são inerentes aos crimes contra o patrimônio e, portanto, não devem ser utilizados para agravar a pena. 5.
A confissão espontânea da ré foi considerada atenuante, contudo em fração inferior à 1/6 sem fundamentação concreta, razão pela qual redimensiona-se a pena intermediária aplicando-se a fração paradigma redutora de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria. 6.
Mantida a causa de aumento do art. 71 do Código Penal (crime continuado) na fração de 2/3, ajustando a pena final de reclusão e dias-multa, com alteração do regime de cumprimento da pena e mantendo a adequação do valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, assegurando-se o direito à substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do MPF não provido e, com amparo na reformatio in mellius de ofício: a) afastada a negativação da vetorial dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria; b) na segunda fase, em razão da aplicação da atenuante da confissão na fração de 1/6, reduzida a pena definitiva de C.
C. de O.
S. de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa para 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime aberto, e 18 (dezoito) dias-multa, mantido o valor do dia multa estabelecido na sentença; e c) substituída a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, a serem definidas pelo juízo das execuções.
Tese de julgamento: "1.
A ambição e o desejo de lucro fácil não podem ser considerados como circunstância judicial negativa dos motivos do delito em crimes contra o patrimônio. 2.
A aplicação da reformatio in mellius é admissível em recurso exclusivo da acusação. 3.
A confissão espontânea reduz a pena em 1/6, conforme a jurisprudência do STJ, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado." Legislação relevante citada: Código Penal, art. 312, § 1°, art. 71, art. 33, § 2°, 'c', e § 3°; Código de Processo Penal, art. 593, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.123.676/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, HC 556481/ PA; STJ, REsp 1.853.488/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe de 17/2/2023; STJ, AgRg no REsp 666732/RS, Relator Ministro Celso Limongi – Desembargador convocado do TJ/SP, DJe 23/11/09; TRF1, ACR 0004500-46.2011.4.01.3400, DDesembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Quarta Turma, PJe 07/08/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público Federal e, de ofício, alterar a dosimetria da pena, reduzindo a pena definitiva para 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime aberto, e 18 (dezoito) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator Convocado -
17/02/2021 15:38
Conclusos para decisão
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12/02/2021 12:06
Juntada de parecer
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08/02/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 14:57
Conclusos para decisão
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04/02/2021 20:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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04/02/2021 20:52
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2021 16:34
Recebidos os autos
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01/02/2021 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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