TRF1 - 1008763-35.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 09:43
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:13
Juntada de Informações prestadas
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25/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:42
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008763-35.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE MARTINS DE FARIA Advogado do(a) AUTOR: EDILSON BATISTA GONZAGA - DF37439 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário.
O INSS formulou proposta de conceder à parte autora o benefício pleiteado.
O prazo de implantação do benefício será de 30 dias a partir da intimação da sentença homologatória de acordo.
A parte autora, por intermédio de seu patrono, anuiu à proposta de acordo apresentada.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo acima para que surta os jurídicos e legais efeitos, na forma do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Fixo multa diária para o caso de descumprimento da presente sentença em R$ 200,00 (duzentos reais), com base no art. 497 do CPC.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar o cálculo dos atrasados entre a DIB e a DIP, nos termos do acordo.
Comprovada a implantação do benefício e o saque da RPV, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada de forma eletrônica.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
19/05/2025 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:00
Homologada a Transação
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08/05/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:49
Juntada de manifestação
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26/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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26/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 00:29
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
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01/03/2025 21:58
Juntada de laudo de perícia médica
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18/02/2025 08:57
Juntada de manifestação
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17/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:47
Perícia agendada
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06/02/2025 16:13
Juntada de manifestação
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03/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
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04/11/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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04/11/2024 09:14
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2024 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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