TRF1 - 1022323-69.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022323-69.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022323-69.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIS FILIPE DE SANT ANA CORDEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA GABRIELA DE ARAUJO CORDEIRO - DF58267-A e LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO - DF56224-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022323-69.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022323-69.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIS FILIPE DE SANT ANA CORDEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA GABRIELA DE ARAUJO CORDEIRO - DF58267-A e LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO - DF56224-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (ID. 312218663) contra a sentença (ID. 312218642), que julgou procedente o pedido inicial para conceder ao autor, LUIS FILIPE DE SANT’ANA CORDEIRO, o benefício de pensão por morte de sua genitora, ex-servidora civil da Marinha, na condição de filho maior inválido.
O autor opôs embargos de declaração (ID. 312218646), questionando a data de início do benefício e a aplicação de dispositivos legais posteriores ao óbito, argumentando que a pensão seria devida desde a data do falecimento dada sua incapacidade absoluta.
A UNIÃO se manifestou impugnando o laudo pericial, alegando carência de segurança e confiabilidade.
O juízo acolheu parcialmente os embargos de declaração (ID. 312218660), integrando a sentença para alterar o início do pagamento do benefício.
Irresignada, a UNIÃO interpôs a presente aasapelação, reiterando os argumentos de ausência de invalidez na data do óbito e falta de comprovação da dependência econômica.
Pugnou pela reforma da sentença e pela revogação da tutela de urgência.
O autor apresentou contrarrazões (ID. 312218666), pugnando pelo desprovimento do recurso da União e pela manutenção da sentença, destacando que a invalidez foi comprovada pela perícia judicial como preexistente ao óbito e que a dependência econômica é presumida para o filho inválido ou demonstrada pela ausência de vínculos empregatícios.
O Ministério Público Federal exarou parecer (ID. 312575630) opinando pelo desprovimento da apelação, salientando a aplicação da lei vigente na data do óbito. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022323-69.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022323-69.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIS FILIPE DE SANT ANA CORDEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA GABRIELA DE ARAUJO CORDEIRO - DF58267-A e LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO - DF56224-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A questão central posta em reexame consiste em determinar se o autor, filho de ex-servidora civil da Marinha, falecida em 29/4/2013, faz jus à pensão por morte na condição de filho maior inválido.
Para tanto, é necessário analisar se a invalidez era preexistente ao óbito da instituidora e se a dependência econômica restou comprovada.
De início, é fundamental assentar que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício.
Este entendimento está consolidado nos Tribunais Superiores, conforme a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, e amplamente aplicado por esta Corte Regional.
No presente caso, o óbito da instituidora, Sra.
Anesia Duarte de Sant’Ana, ocorreu em 29/4/2013.
Portanto, a matéria é regida pela Lei nº 3.765/60, alterada pela Medida Provisória n° 2.215-10/2001, que assim dispõe: "Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) a) cônjuge; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) III - terceira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar. (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 3o Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes. § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos. § 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.
Art 10.
Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, fôr constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos. § 1º Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na Auditoria Militar, ou na falta desta, no fôro civil. § 2º O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente." Assim, a principal controvérsia reside na comprovação de que a invalidez do autor era preexistente ao óbito de sua genitora, instituidora da pensão, ocorrida em 29/4/2013.
Nesse sentido, a perícia judicial, (ID. 312218632) atestou que o autor apresentava quadro de cegueira legal desde 3/5/2011, retardo mental moderado iniciado de longa data e transtorno afetivo bipolar moderado, enquadrando-o como portador de necessidades especiais desde 2011.
O mais relevante é que a perita concluiu expressamente que o autor estava inválido em momento anterior ao óbito de sua genitora, ocorrido em 29/4/2013, reitere-se.
As alegações da União de que o laudo carece de segurança, confiabilidade e de correlação silogística não encontram respaldo.
O laudo pericial judicial é a prova técnica produzida para subsidiar a decisão do juízo sobre o quadro de saúde do periciado e a data de início da sua invalidez.
A conclusão da perita judicial, baseada em avaliação profissional, supre a necessidade de comprovação técnica da invalidez e, crucialmente, de sua preexistência ao óbito da instituidora, refutando a conclusão diversa da junta médica administrativa.
Portanto, diferentemente do alegado pela apelante, restou demonstrado nos autos, por meio do laudo pericial judicial, que a invalidez do autor era preexistente ao óbito de sua mãe, instituidora da pensão.
O óbito ocorreu em abril de 2013, e a perita atestou a condição de necessidade especial desde maio de 2011, com retardo mental de longa data.
A UNIÃO também alega a ausência de comprovação da dependência econômica do autor em relação à sua genitora.
Para os filhos maiores inválidos, a dependência econômica é, muitas vezes, presumida legalmente ou, no mínimo, facilitada sua comprovação dada a própria condição de invalidez.
A lei reconhece a especial vulnerabilidade desses dependentes.
No presente caso, além da presunção que a própria lei estabelecia à época do óbito, os autos contêm elementos que corroboram a dependência.
A inicial afirma que o autor dependia economicamente da mãe devido aos seus transtornos psiquiátricos e cegueira que impedem a capacidade laborativa.
O autor apresentou declaração de beneficiários realizada pela falecida, que o incluía como dependente.
Em adendo, a petição inicial e a réplica mencionam que o autor nunca trabalhou de forma significativa ou sustentada.
A cópia da CTPS (ID. 312219558) apresentada não ostenta anotação de vínculo laboral.
O fato de o autor, dada a natureza grave de suas patologias diagnosticadas como preexistentes ao óbito (cegueira legal, retardo mental moderado, transtorno afetivo bipolar), nunca ter trabalhado e ter sido sempre dependente demonstra de forma inequívoca sua dependência da instituidora da pensão. É a própria condição de inválido, que o impede de prover seu sustento de forma independente, que fundamenta a presunção ou a fácil comprovação da dependência econômica em relação àquele que o sustentava.
Ademais, o genitor e curador do apelado faleceu após a interposição da presente ação, conforme certidão de óbito anexa (ID. 312218627), o que também corrobora o estado de dependência do autor.
Sabe-se que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a acolher ou a rejeitar as conclusões do laudo, e levará em consideração o parecer dos assistentes técnicos.
Ainda que o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, não há razão para desconsiderar as conclusões técnicas do perito nomeado de sua confiança, sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e devidamente fundamentada.
No caso dos autos, verifica-se que a perita judicial esclareceu o quadro de saúde do autor de forma fundamentada, baseando-se na documentação médica apresentada e no exame clínico realizado, consignando a existência de invalidez desde pelo menos 2011.
Importa registrar que se deve dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Outrossim, o art. 7º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 3.765/60 (redação dada pela Medida Provisória nº 2.215/01), vigente à época do óbito do lado instituidor, estabelece que a pensão militar é devida aos filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.
A comprovação da invalidez do Apelado desde data anterior ao óbito de sua genitora o enquadra na referida disposição legal, independentemente de sua idade à época do falecimento.
Portanto, restaram devidamente preenchidos os requisitos legais exigidos à concessão da pensão.
Considerando o mérito da presente decisão, que mantém a sentença de primeiro grau, resta prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ante ao explicitado e firme nas determinações evidenciadas no presente voto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO da União, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Majoro em 1% (um por cento) o valor dos honorários estipulados na sentença, nos termos dos arts. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022323-69.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022323-69.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIS FILIPE DE SANT ANA CORDEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA GABRIELA DE ARAUJO CORDEIRO - DF58267-A e LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO - DF56224-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PENSÃO MILITAR.
FILHO INVÁLIDO.
INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ARTS. 371 E 479 DO CPC).
ART. 7º, I, "D", DA LEI Nº 3.765/60.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão central posta em reexame consiste em determinar se o autor, filho da ex-servidora civil da Marinha, falecida em 29/4/2013, faz jus à pensão por morte na condição de filho maior inválido.
Para tanto, é necessário analisar se a invalidez era preexistente ao óbito da instituidora e se a dependência econômica restou comprovada. 2.
A concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício.
Este entendimento está consolidado nos Tribunais Superiores, conforme a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, e amplamente aplicado por esta Corte Regional. 3.
No presente caso, o óbito da instituidora ocorreu em 29/4/2013.
Portanto, a matéria é regida pela Lei nº 3.765/60, alterada pela Medida Provisória n° 2.215-10/2001, que assim dispõe: art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: [...] d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; [...]. 4.
In casu, a perícia judicial atestou que o autor apresentava quadro de cegueira legal desde 3/5/2011, retardo mental moderado iniciado de longa data, e transtorno afetivo bipolar moderado, enquadrando-o como portador de necessidades especiais desde 2011.
O mais relevante é que a perita concluiu expressamente que o autor estava inválido em momento anterior ao óbito de sua genitora.
Portanto, diferentemente do alegado pela apelante, restou demonstrado nos autos, por meio do laudo pericial judicial, que a invalidez do autor era preexistente ao óbito de sua mãe, instituidora da pensão.
O óbito ocorreu em abril de 2013, e a perita atestou a condição de necessidade especial desde maio de 2011, com retardo mental de longa data. 5.
Quanto à alegação de ausência de comprovação da dependência econômica do autor em relação à sua genitora, sabe-se que para os filhos maiores inválidos, a dependência econômica é, muitas vezes, presumida legalmente ou, no mínimo, facilitada sua comprovação dada a própria condição de invalidez.
A lei reconhece a especial vulnerabilidade desses dependentes. 6.
No presente caso, além da presunção que a própria lei estabelecia à época do óbito, os autos contêm elementos que corroboram a dependência.
A inicial afirma que o autor dependia economicamente da mãe devido aos seus transtornos psiquiátricos e cegueira que impedem a capacidade laborativa.
O autor apresentou declaração de beneficiários realizada pela falecida, que o incluía como dependente.
Ademais, a petição inicial e a réplica mencionam que o autor nunca trabalhou de forma significativa ou sustentada.
A cópia da CTPS apresentada não ostenta anotação de vínculo laboral.
O fato de o autor, dada a natureza grave de suas patologias diagnosticadas como preexistentes ao óbito (cegueira legal, retardo mental moderado, transtorno afetivo bipolar), nunca ter trabalhado e ter sido sempre dependente demonstra de forma inequívoca sua dependência da instituidora da pensão. É a própria condição de inválido, que o impede de prover seu sustento de forma independente, que fundamenta a presunção ou a fácil comprovação da dependência econômica em relação àquele que o sustentava.
Por fim, o genitor e curador do apelado faleceu após a interposição da presente ação, conforme certidão de óbito anexa, o que também corrobora o estado de dependência do autor. 7.
Sabe-se que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil.
Ainda que o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, não há razão para desconsiderar as conclusões técnicas do perito nomeado de sua confiança, sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e devidamente fundamentada. 8.
Na situação em litígio, verifica-se que a perita judicial esclareceu o quadro de saúde do autor de forma fundamentada, baseando-se na documentação médica apresentada e no exame clínico realizado, consignando a existência de invalidez desde pelo menos 2011. 9.
Devidamente preenchidos os requisitos legais exigidos à concessão da pensão, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 10.
Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LUIS FILIPE DE SANT ANA CORDEIRO REPRESENTANTE: WANDERLEY GOMES CORDEIRO Advogados do(a) APELADO: LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO - DF56224-A, ANA GABRIELA DE ARAUJO CORDEIRO - DF58267-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO - DF56224-A, ANA GABRIELA DE ARAUJO CORDEIRO - DF58267-A O processo nº 1022323-69.2018.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
31/05/2023 13:13
Recebidos os autos
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31/05/2023 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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