TRF1 - 1011209-51.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011209-51.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5051162-87.2022.8.09.0086 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELZA DIAS MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON RODRIGUES CESAR - GO51976-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011209-51.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5051162-87.2022.8.09.0086 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELZA DIAS MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON RODRIGUES CESAR - GO51976-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data de início da incapacidade fixada na perícia médica, a saber, em janeiro de 2022, pelo período de 18 meses.
Em suas razões recursais, a apelante alega que o termo inicial do benefício deveria retroagir para 1/4/2016, data do requerimento administrativo.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011209-51.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5051162-87.2022.8.09.0086 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELZA DIAS MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON RODRIGUES CESAR - GO51976-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
A magistrada sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à autora auxílio-doença, a partir da data de início da incapacidade (janeiro de 2022).
A apelante alega que o termo inicial do benefício deveria retroagir para 1/4/2016, data do requerimento administrativo.
A controvérsia cinge-se a verificar acerca da data inicial do benefício concedido.
O laudo médico pericial (id 321283631 – p. 105), realizado em 14/10/2022, atesta que a autora, nascida em 17/4/1966, com 56 anos de idade na data do exame médico, do lar, ensino fundamental incompleto, possui diagnóstico de transtorno dos discos intervertebrais (CID M51.1).
Segundo o médico perito, a requerente apresenta incapacidade total e temporária, a partir de janeiro de 2022 (DII).
O prazo estimado para recuperação é de 18 meses.
Por fim, consta que o autor faz acompanhamento médico e realiza fisioterapias.
A alegação da apelante de que o termo inicial deveria ser a data da requerimento administrativo não encontra respaldo fático nos elementos probatórios colhidos neste feito, notadamente no laudo pericial que estabeleceu o início da incapacidade atual em data posterior.
Assim, considerando que o juízo a quo se baseou na conclusão do perito judicial para fixar o termo inicial do benefício, e não havendo elementos nos autos que infirmem tal conclusão, a sentença não merece reparo nesse ponto.
Dessa forma, somente a partir da referida data é que a apelada comprovou ter cumprido o requisito legal para a concessão do benefício de auxílio-doença ora pleiteado, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data da cessação administrativa.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo na totalidade a sentença prolatada.
Mantenho os honorários como fixados na sentença. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011209-51.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5051162-87.2022.8.09.0086 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELZA DIAS MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON RODRIGUES CESAR - GO51976-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO DOENÇA.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
DIB NA DII.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A magistrada sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à autora auxílio-doença, a partir da data de início da incapacidade (janeiro de 2022). 2.
A apelante alega que o termo inicial do benefício deveria retroagir para 1/4/2016, data do requerimento administrativo. 3.
O laudo médico pericial (id 321283631 – p. 105), realizado em 14/10/2022, atesta que a autora, nascida em 17/4/1966, com 56 anos de idade na data do exame médico, do lar, ensino fundamental incompleto, possui diagnóstico de transtorno dos discos intervertebrais (CID M51.1).
Segundo o médico perito, a requerente apresenta incapacidade total e temporária, a partir de janeiro de 2022 (DII).
O prazo estimado para recuperação é de 18 meses.
Por fim, consta que o autor faz acompanhamento médico e realiza fisioterapias. 4.
A alegação da apelante de que o termo inicial deveria ser a data da requerimento administrativo não encontra respaldo fático nos elementos probatórios colhidos neste feito, notadamente no laudo pericial que estabeleceu o início da incapacidade atual em data posterior. 5.
Assim, considerando que o juízo a quo se baseou na conclusão do perito judicial para fixar o termo inicial do benefício, e não havendo elementos nos autos que infirmem tal conclusão, a sentença não merece reparo nesse ponto. 6.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ELZA DIAS MACIEL Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON RODRIGUES CESAR - GO51976-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1011209-51.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
28/06/2023 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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