TRF1 - 1000469-86.2023.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:44
Juntada de informação de prevenção negativa
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051230-78.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051230-78.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA JULIA NUNES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1051230-78.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial do mandado de segurança impetrado para a suspensão dos efeitos de regramento previsto nas Portarias do MEC nº. 209/2018 e 38/2021 e a conseguinte concessão do financiamento estudantil ao autor.
Segundo o julgador a quo, “a ação foi manejada contra a legislação de regência da matéria, com intuito de obter provimento genérico apto a garantir a participação da autora no FIES, o que não se admite na via mandamental.
Desse modo, aplica-se à hipótese, a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal”, motivo pelo qual entendeu ser inviável o exame do mérito do presente mandado de segurança.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que possui direito líquido e certo ao financiamento estudantil pleiteado, e aduz a ilegalidade das Portarias 209/2018 e 38/2021 expedidas pelo MEC.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal opinou improcedência da apelação. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1051230-78.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata de indeferimento da inicial de mandado de segurança por afronta ao teor da súmula nº 266/STF.
Na espécie, a parte impetrante requereu o afastamento das exigências previstas nas Portarias expedidas pelo MEC nº 209/2019 e nº 38/2021, quanto à exigência de nota mínima do ENEM para concessão do crédito do FIES.
Na espécie, a parte impetrante trouxe aos autos documento para comprovação de que está matriculada em instituição de ensino superior no curso de medicina (Id. 419209444), o que indica, ao menos em sede de análise inicial, a presença de elementos que viabilizam o exame do mérito da impetração.
Assim, está presente o interesse em requerer o afastamento das portarias que entende ser ilegal, não havendo que se falar em impugnação de lei em tese.
Dessa forma, reconheço a adequação da via eleita, considerando que não se trata de impugnação genérica de norma legal em tese, mas sim de ato concreto — portarias administrativas específicas — cuja legalidade é questionada sob a ótica da alegada existência de direito individual líquido e certo.
Tal o contexto, mostra-se necessária a anulação da sentença.
Considerando-se o objeto da pretensão da parte impetrante, é cabível o julgamento imediato do mérito na forma do art. 332 do CPC.
Isso porque a hipótese em exame atrai a aplicação do entendimento firmado no IRDR nº 72, de que “[a]s restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR nº. 1032743-75.2023.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1 - Terceira Seção, PJe 08/11/2024).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença e julgar liminarmente improcedente o pedido nos termos do art. 332 do CPC. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1051230-78.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: MARIA JULIA NUNES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO: APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IRDR Nº 72.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM.
CONSTITUCIONALIDADE DAS PORTARIAS EXPEDIDAS PELO MEC.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial do mandado de segurança impetrado para a suspensão dos efeitos de regramento previsto nas Portarias do MEC nº. 209/2018 e 38/2021 e conseguinte concessão do financiamento estudantil ao autor. 2.
Hipótese em que a parte impetrante ajuizou o writ para afastamento da aplicação das portarias expedidas pelo MEC para regulamentação da exigência de nota mínima no ENEM para a concessão do financiamento estudantil. 3.
Verificação de que a impetração visa questionar ato concreto — portarias administrativas específicas — com efeitos diretos sobre situação jurídica individual, o que afasta a incidência da Súmula 266/STF e torna adequada a via mandamental, sendo que a matrícula da parte impetrante em curso superior demonstra a existência de situação jurídica concreta e atual, apta a ensejar o exame do mérito do mandado de segurança. 4.
Anulação da sentença e julgamento imediato da causa. 5.
Aplicação do entendimento firmado no IRDR nº 72, no sentido de que “[a]s restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR nº. 1032743-75.2023.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1 - Terceira Seção, PJe 08/11/2024). 6.
Apelação provida para anular a sentença e julgar liminarmente improcedente o pedido nos termos do art. 332 do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e julgar liminarmente improcedente o pedido, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
15/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/05/2025 16:28
Juntada de Informação
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05/03/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:19
Juntada de manifestação
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24/10/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 19:27
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 16:52
Juntada de manifestação
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24/04/2024 16:10
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 16:45
Juntada de laudo pericial
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17/02/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de LORISETE DE JESUS SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:41
Decorrido prazo de LORISETE DE JESUS SILVA em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 10:05
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:42
Juntada de manifestação
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13/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 17:21
Juntada de contestação
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24/03/2023 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:40
Juntada de manifestação
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08/02/2023 08:48
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2023 08:48
Juntada de Certidão
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08/02/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 16:20
Conclusos para decisão
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06/02/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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06/02/2023 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2023 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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