TRF1 - 1050182-02.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050182-02.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080836-88.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1050182-02.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos de acórdão desta Oitava Turma, ao fundamento de existência de vício de contradição.
Sustenta a Embargante que: a) deve ser reconhecida contradição no acórdão, pois foi aplicado precedente do Supremo Tribunal Federal que versa sobre hipótese de substituição processual, enquanto, no caso dos autos, se cuida de representação processual; b) a diferenciação dos institutos é de suma importância e possibilita que se aplique o entendimento anteriormente adotado, devendo os honorários ser fixados com base nos créditos individualmente considerados em caso de litisconsórcio facultativo.
Requer sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos modificativos, com restabelecimento da decisão de origem.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1050182-02.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
No caso, o acórdão embargado recebeu a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA).
LEGITIMIDADE ATIVA.
DOCUMENTOS SUFICIENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que reconhecida a legitimidade da parte no processo de conhecimento não é possível renovar a discussão em sede cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 2.
Não se pode exigir a comprovação de que os beneficiados estavam associados à época do ajuizamento da ação quando as listas foram apresentadas nos autos do processo originários, sem impugnação a esse respeito. 3.
Constando dos autos documento apresentado pelo órgão público, no qual estão discriminados os pagamentos realizados a título de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e as respectivas competências, não se pode acolher a alegação de ausência de documentos indispensáveis para a execução. 4.
Não se pode realizar o fracionamento dos honorários advocatícios para considerar o valor devido a cada beneficiado, quando o pedido de cumprimento de sentença não é apresentado por ele individualmente. 5.
Agravo de instrumento provido em parte.
Não há contradição a ser reconhecida.
No voto condutor do acórdão recorrido constam os fundamentos pelos quais se afastou a possibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios em pedido de cumprimento de sentença apresentado pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) para cálculo dos honorários advocatícios.
Destacou-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, pela proibição de fracionamento do valor nesses casos (Tema 1.142).
Deve-se registrar que a execução de forma coletiva não demanda a mesma atuação do advogado quando comparada com a apresentação de pedidos de cumprimento de sentença para cada um dos credores, em procedimentos distintos, em vista da multiplicidade de atos a serem praticados.
De qualquer forma, a contradição que autoriza embargos de declaração é aquela que se estabelece entre as proposições do acórdão, que se apresentam inconciliáveis entre si.
Não tem relação com as teses desenvolvidas pelas partes, o que ocorre no caso, em vista do inconformismo a respeito da interpretação e aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
A matéria não pode ser examinada em sede de embargos de declaração, pois, se a parte discorda dos fundamentos da decisão, deve ingressar com recurso próprio.
Mesmo nos casos de prequestionamento, esta Corte tem decidido reiteradamente que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração (EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (CONV.), TRF1 - Primeira Turma, PJe 10/03/2021; EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 09/06/2020).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1050182-02.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: PAULO ROBERTO CARNEIRO, PAULO FERREIRA AMARAL, PAULO CESAR REGINO DE OLIVEIRA, PAULO CESAR NUNES COSTA, PAULO SANTOS VIEIRA, PEDRO ALEIXO FILHO, PEDRO EDUARDO BALDONI, PAULO DE TARSO DEMETRIO, PAULO HENRIQUE CARUSO PAZZIANOTTO PINTO, PAULO ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE DIAS FURTADO, PAULO SERGIO SALVADOR, PEDRO HENRIQUE GUEDES BUENO, PAULO VICTOR FERNANDES SOUZA NASCIMENTO, PAULO DEMETRIO CASTANHEIRO, PAULO JOSE MONTEIRO DA SILVA, PAULO FERNANDO ROSSI, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, PAULO LUIZ OLIVO, PAULO CESAR DE MACEDO, PEDRO HERMES VICTOR RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRACIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelos Exequentes de acórdão da Turma, sob alegação de que se verifica contradição em relação à aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.142 para a fixação de honorários advocatícios em percentual incidente sobre os créditos dos servidores públicos, considerados individualmente, exigidos em cumprimento de sentença proferida em ação coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se o acórdão embargado apresenta contradição ao afastar a possibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios em pedido de cumprimento de sentença formulado pela associação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 4.
No voto condutor do acórdão foi adequadamente fundamentada a matéria, tendo sido afastada a possibilidade de realização do cálculo dos honorários advocatícios considerando o valor do crédito de cada associado, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 1.142. 5.
Não se verifica contradição, pois as proposições do acórdão não se apresentam inconciliáveis entre si, não se podendo examinar, em sede de embargos de declaração, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela que se estabelece entre as proposições do acórdão, que se apresentam inconciliáveis entre si, não tendo relação com as teses desenvolvidas pelas partes. 2.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.142; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi; STJ, REsp 1832148/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel.
Min.
Ellen Gracie.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 09 de maio de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
21/12/2023 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 13:18
Distribuído por sorteio
-
21/12/2023 13:17
Juntada de agravo de instrumento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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