TRF1 - 1034730-25.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034730-25.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAIDE CRUZ DE CAMARGO, PEDRO PAULO DE CAMARGO, APARECIDA DA SILVA DIAS, ALBERTO LUIZ DIAS, EDIRCE DE ALMEIDA MACHADO, EDNA ANA DE ALMEIDA, EDJANE DE ALMEIDA MACHADO, HUGO SALVATIERRA, JEFFERSON RODRIGUES DE AMORIM, ATENCIO ALMEIDA SANTANA, NILDECI FARIA, SUELY BALBINA DE AMORIM CUNHA, PERONEO FLAURO DA CUNHA, FRANCILENE FERREIRA DO NASCIMENTO, LUIZ CARLOS DA SILVA SOUZA, ILMA PEREIRA RAMOS, VALQUIRIA RAMOS MOREIRA ALVES, ANTONIA TROMBIM SANTOS, WALDOMIRO ALVES DOS SANTOS, JOSELINA LOIZA DE CARVALHO LARA, WILSON DOS SANTOS LARA Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, BRADESCO SEGUROS S/A, CAIXA SEGURADORA S/A, ITAU SEGUROS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S Advogados do(a) AGRAVADO: HERMANO GADELHA DE SA - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, ROSANGELA DIAS GUERREIRO - RJ48812-A Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A, EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - MT13431-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD - SP171674-A, DIANARU DA SILVA PAIXAO - MT10105/O, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A Advogados do(a) AGRAVADO: JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A, ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - SP133443-A Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A, GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034730-25.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000298-44.2018.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JAIDE CRUZ DE CAMARGO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A POLO PASSIVO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S, DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A, DIANARU DA SILVA PAIXAO - MT10105/O, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A, DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD - SP171674-A, GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A, JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A, ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - SP133443-A, EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - MT13431-A, ROSANGELA DIAS GUERREIRO - RJ48812-A, HERMANO GADELHA DE SA - PB8463 e LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1034730-25.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão em que o juízo de primeiro grau declarou a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo de ação que versa sobre demanda relacionada a cobertura securitária no âmbito do seguro habitacional vinculado à apólice pública garantida pelo FCVS.
Narram os agravantes que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal só poderá ingressar na lide nos casos dos contratos terem sido celebrados entre 02.12.1988 e 29.12.2009, de estarem vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS ( apólices públicas – ramo 66 ), de haver demonstração de que se tratam de apólices públicas e, também, de que ocorrerá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA.
Assim, tendo em vista que os contratos referentes aos financiamentos objetos da presente ação foram celebrados antes de 02/12/1998 e que a CEF não comprovou documentalmente o esgotamento dos recursos derivados dos prêmios recebidos pela própria seguradora, bem como o atual exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, a referida empresa pública não pode ser parte na presente ação.
Argumenta, ainda, que a Lei 13.000/14 não trouxe repercussão prática ao entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos no STJ, mantendo-se a necessidade de que a CEF, para figurar no polo passivo das ações como a presente, comprove, documentalmente, o exaurimento da reserva técnica do FESA e o comprometimento do FCSV e, ainda, que os contratos foram celebrados entre 02.12.1988 a 29.12.2009.
Requer o provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada com a conseqüente exclusão da Caixa Econômica Federal da lide e, por conseguinte, seja declarada a incompetência da Justiça Federal para o processamento da demanda.
Foram apresentadas contrarrazões pela Itaú Seguros, Bradesco Seguros, Sul América Companhia Nacional de Seguros e Caixa Seguradora S/A. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1034730-25.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO Trata-se de ação em que se pleiteia o acionamento de seguro habitacional de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH.
O juízo de origem decidiu pela legitimidade da Caixa Econômica Federal de ingressar na lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.011, decidiu que “...Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Com relação a alegação de que a CEF só poderá intervir nas ações em que o objeto seja os contratos celebrados entre 02.12.1988 e 29.12.2009, bem como a necessidade de comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, razão não assiste aos agravantes, conforme se vê dos seguintes julgados deste TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça, verbis: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA.
TEMA Nº 1.011 DO STF.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
TEMAS Nº 520 A 522 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal em ação em que se pleiteia o acionamento de seguro habitacional de imóveis alegadamente adquiridos por meio do Sistema Financeiro de Habitação. 2.
Em atenção ao Tema nº 1.011 do STF, para se concluir sobre o interesse da Caixa Econômica Federal, deve-se averiguar o tipo de apólice ao qual se encontra vinculado o contrato de mútuo habitacional: (a) se pública (ramo 66), há risco de comprometimento do FCVS e, portanto, a CEF deve integrar a demanda; (b) se privada, esse risco inexiste, devendo a ação tramitar na Justiça Estadual. 3.
Na espécie, o juízo de origem declarou a incompetência da Justiça Federal por não ter sido comprovado o efetivo comprometimento do FCVS e em razão de os contratos terem sido firmados antes de 1988. 4.
A decisão recorrida vai de encontro ao entendimento firmado pelo STF no âmbito do Tema nº 1.011.
Com efeito, tendo sido comprovado que os autores são mutuários ou cessionários de contratos assegurados pela apólice pública, a ação deve tramitar na Justiça federal. 5.
Agravo de instrumento provido para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. (AI 1010521-26.2017.4.01.0000 – Sexta Turma – Relator Desembargador Federal Flavio Jaime de Moraes Jardim - PJe 14/11/2024) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
COBERTURA DO FCVS.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
LEI N. 13.000/2014.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR PROCESSOS EM QUE SE QUESTIONA CONTRATO EM QUE HAJA RISCO OU IMPACTO JURÍDICO OU ECONÔMICO AO FCVS.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A questão acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal, em ações cujo objeto seja a discussão de contrato de financiamento imobiliário com cobertura do FCVS, foi objeto de apreciação pela Primeira Seção desta Corte no REsp n. 1.133.769 - SP, de relatoria do Exmo.
Min.
Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, que tratam dos recursos representativos da controvérsia, citado na decisão agravada. 2.
In casu, está expressamente prevista nos contratos a cobertura pelo FCVS.
Por consequência, sendo a Caixa Econômica Federal responsável pela gestão do FCVS e sendo, notoriamente, empresa pública federal, não há como afastar a competência da justiça especializada federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, para julgar os processos em que se discutam contrato do SFH com previsão da cláusula do FCVS. 3.
Além disso, para dirimir qualquer controvérsia, em 18 de junho de 2014 foi editada a Lei n. 13.000, que acrescentou o art. 1º-A à Lei n. 12.409/2001, nestes termos: "Art. 1º-A.
Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. § 1º A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. § 2º Para fins do disposto no § 1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas". 4.
A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.539.470/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 9/9/2015.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
FCVS.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LITISCONSÓRCIO.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MEDIDA PROVISÓRIA 633/13.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 2.
A alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei 13.000 de 2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas.
Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática. 3.
Embargos de declaração recebidos com agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 606.445/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.) Ainda que assim não fosse, há nos autos documento assinado pelo Subsecretário de Gestão Fiscal do Tesouro nacional e também Presidente do Conselho Curador do FCVS onde ficou demonstrado o risco ou impacto jurídico ou econômico ao referido fundo de compensação, nos seguintes termos: “Em atendimento ao solicitado no Ofício CONJUR nº 001/2019 cumpre observar que o Patrimônio Líquido do FCVS, ao final do exercício de 2018, de acordo com o Balanço Patrimonial fornecido pela Administradora do Fundo, era negativo na ordem de R$ 111,1 bilhões.
Adicionalmente, as informações relativas aos provisionamentos de ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, conforme §1o, do artigo 1º-A da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, disponíveis nos Relatórios de Gestão do FCVS dos exercícios de 2016-2017-2018, são as seguintes: Ano Provisão - Ações Judiciais a pagar – FCVS Garantia* Quantidade de ações Quantidade estimada de autores 2015 11,0 bilhões 53.015 498 mil 2016 12,8 bilhões 60.202 565 mil 2017 8,8 bilhões 62.766 590 mil 2018 13,0 bilhões 68.198 681 mil Fonte: Caixa Econômica Federal * FCVS Garantia é o termo gerencial utilizado para se referir às obrigações assumidas pelo FCVS por força da Lei nº 12.409/2011 (art. 1º)” Quanto à alegação de que a Lei nº 13.000/14, que incluiu o art. 1º-A, §§ 1º ao 10 da Lei nº 12.409/2011, não trouxe repercussão prática ao entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos no STJ, mantendo-se a necessidade de que a CEF preencha cumulativamente os 3 requisitos dos EDcl no EDclno REsp nº 1.091.363/SC e EDcl no EDcl no REsp nº 1.091.393/SC (Temas 50 e 51) (contratos celebrados entre 02.12.1988 e 29.12.2009; contrato vinculado ao FCVS e demonstração de que ocorrerá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA) , também não assiste razão à parte autora, uma vez que pela referida Lei a Caixa, administradora do FCVS, passou a responder diretamente por todos os serviços antes prestados pelo mercado segurador na operacionalização das garantias da extinta apólice do SH, conforme consta do documento de ID. 32280054. (grifo nosso) Nesse sentido, o julgado deste TRF1, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS.
RAMO PÚBLICO (66).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu a intervenção da Caixa Econômica Federal no feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, sob a justificativa de inexistência de interesse jurídico. 2.
A análise combinada das Leis n.º 7.682/88 e da Lei n.º 13.000/2014 não deixa espaço para dúvidas quanto à legitimidade da CEF para participar de processos judiciais, dada sua evidente relevância jurídica, considerando os potenciais riscos ou impactos legais e econômicos para o FCVS ou suas subcontas. 3.
Mesmo que os contratos tenham sido celebrados antes da Lei n.º 7.682/88, a CEF, enquanto administradora do FCVS, assumiu as responsabilidades do seguro habitacional nos casos de condenação da seguradora em relação às apólices públicas (ramo 66). 4.
A CEF tem a obrigação legal de se envolver, representando o FCVS, em todos os processos relacionados ao Seguro Habitacional, nos quais exista um risco ou um impacto econômico-jurídico para o fundo.
Isso é válido independentemente da data em que o contrato foi celebrado.
O único critério necessário é verificar se a apólice de seguro é de fato do tipo público (ramo 66). 5.
No caso presente, os contratos em questão são do tipo público (Ramo 66), razão pela qual se confirma o interesse da Caixa Econômica Federal e consequentemente a sua legitimidade passiva. 6.
Agravo de instrumento provido. (AI 0046842-77.2017.4.01.0000-Quinta Turma – Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão - PJe 05/02/2025.) Dessa forma, a CAIXA é parte legítima para integrar a lide.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1034730-25.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: PEDRO PAULO DE CAMARGO, JAIDE CRUZ DE CAMARGO, WALDOMIRO ALVES DOS SANTOS, WILSON DOS SANTOS LARA, ALBERTO LUIZ DIAS, EDNA ANA DE ALMEIDA, VALQUIRIA RAMOS MOREIRA ALVES, ILMA PEREIRA RAMOS, PERONEO FLAURO DA CUNHA, EDIRCE DE ALMEIDA MACHADO, ATENCIO ALMEIDA SANTANA, NILDECI FARIA, FRANCILENE FERREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIA TROMBIM SANTOS, JEFFERSON RODRIGUES DE AMORIM, HUGO SALVATIERRA, EDJANE DE ALMEIDA MACHADO, LUIZ CARLOS DA SILVA SOUZA, APARECIDA DA SILVA DIAS, JOSELINA LOIZA DE CARVALHO LARA, SUELY BALBINA DE AMORIM CUNHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., BRADESCO SEGUROS S/A, ITAU SEGUROS S/A, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S Advogados do(a) AGRAVADO: HERMANO GADELHA DE SA - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, ROSANGELA DIAS GUERREIRO - RJ48812-A Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A, EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - MT13431-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD - SP171674-A, DIANARU DA SILVA PAIXAO - MT10105/O, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A Advogados do(a) AGRAVADO: JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A, ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - SP133443-A Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A, GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
COBERTURA DO FCVS.
APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TEMA Nº 1011 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão em que o juízo de primeiro grau declarou a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo de ação que versa sobre demanda relacionada a cobertura securitária no âmbito do seguro habitacional vinculado à apólice pública garantida pelo FCVS. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.011, decidiu que “...Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” 3.
Comprovado que os contratos de mútuo para financiamento dos imóveis tinham cobertura do FCVS, desnecessário comprovar o risco real de comprometimento do fundo (AI 1035889-03.2018.4.01.0000 – Sexta Turma – Relator Desembargador Federal Flavio Jaime de Moraes Jardim - PJe 05/02/2025). 4.
A Caixa tem a obrigação legal de se envolver, representando o FCVS, em todos os processos relacionados ao Seguro Habitacional, nos quais exista um risco ou um impacto econômico-jurídico para o fundo.
Isso é válido independentemente da data em que o contrato foi celebrado.
O único critério necessário é verificar se a apólice de seguro é de fato do tipo público (ramo 66) (AI 0046842-77.2017.4.01.0000-Quinta Turma – Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão - PJe 05/02/2025.). 5.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
05/12/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 22:45
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 18/11/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 22:45
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 18/11/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 22:45
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 08/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 19:06
Juntada de contrarrazões
-
04/11/2019 18:59
Juntada de contrarrazões
-
04/11/2019 18:54
Juntada de contrarrazões
-
04/11/2019 17:43
Juntada de contrarrazões
-
10/10/2019 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2019 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2019 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2019 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2019 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2019 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2019 09:37
Restituídos os autos à Secretaria
-
10/10/2019 09:37
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
04/10/2019 12:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 19:41
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
29/11/2018 19:41
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/11/2018 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2018 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005623-46.2022.4.01.3313
Maria do Carmo Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvia Santana Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2022 16:29
Processo nº 1003546-71.2025.4.01.3309
Eduardo Oliveira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Almeida Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 10:26
Processo nº 1003367-72.2023.4.01.4000
Maria do Amparo de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anna Carolyna Galeno dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2023 09:18
Processo nº 1005450-59.2020.4.01.3000
Recol Distribuicao e Comercio LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2020 13:15
Processo nº 1077425-12.2023.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Izabela Pereira Benvindo Roque
Advogado: Marcos Luiz Marques da Hora
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2024 11:02