TRF1 - 1005607-64.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 08:51
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LUANA SANTOS CIRQUEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:15
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
-
15/06/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1005607-64.2024.4.01.4302 AUTOR: LUANA SANTOS CIRQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “C” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão de ID 2175163114, datada de 07/03/2025, determinou que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial, com a devida correção do valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, bem como juntasse aos autos a certidão de nascimento do(a) filho(a) em favor de quem se pleiteia o benefício.
Em 31/03/2025, a parte autora requereu dilação de prazo para cumprimento das diligências.
O pedido foi deferido por este juízo, nos termos requeridos.
Posteriormente, em 12/05/2025, houve nova manifestação nos autos, ocasião em que a parte autora apresentou apenas a emenda referente ao valor da causa, reiterando o pedido de prorrogação de prazo para cumprimento da diligência remanescente.
Indefiro o novo pedido de dilação de prazo, por entender que já foi concedido lapso temporal suficiente para o atendimento de diligência simples, consistente na juntada de documento essencial ao deslinde da demanda, cuja exigência é de conhecimento do patrono desde a propositura da ação.
Ademais, não trouxe aos autos qualquer comprovação de que esteja efetivamente diligenciando para o cumprimento da determinação judicial.
Segundo o art. 320 do do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
E ainda, o art. 321, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
O parágrafo único do art. 321 do CPC dispõe que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a providência que se impõe no caso em análise.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da lei 9099/95).
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, certifique-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Intime-se tão somente a parte autora.
P.R.I.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
27/05/2025 08:34
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 08:34
Indeferida a petição inicial
-
15/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:14
Juntada de manifestação
-
14/04/2025 08:40
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:26
Juntada de manifestação
-
07/03/2025 06:53
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 06:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 06:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/01/2025 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/01/2025 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/01/2025 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/01/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
-
20/01/2025 17:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:56
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003265-36.2025.4.01.3303
G. de S. Oliveira LTDA
Procurador da Fazenda Nacional em Salvad...
Advogado: Bianca Brinker Feltes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 17:33
Processo nº 1000250-69.2025.4.01.4302
Vilton Pereira da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 17:08
Processo nº 1073311-30.2023.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Maria Amelia Alves Reis
Advogado: Jade Couto Galvao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 10:51
Processo nº 1027611-74.2022.4.01.3200
Pneufacil Comercio Varejista de Pneumati...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Pedro de Araujo Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2022 14:33
Processo nº 1027611-74.2022.4.01.3200
Procuradoria da Fazenda Nacional
Pneufacil Comercio Varejista de Pneumati...
Advogado: Pedro de Araujo Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2023 15:17