TRF1 - 1027611-74.2022.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
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Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008396-47.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008396-47.2020.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JONILSON MARCEL SILVA ANELLI - MT15492-A, FRANCISCO DE PAULA FILHO - DF7530-A, CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES - RJ91152-A, JOSE AUGUSTO SEABRA MONTEIRO VIANNA - DF24772-A, IGOR FERNANDO PORTELA SALES - MT25098-A e FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO - DF27333-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1008396-47.2020.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Águas Cuiabá S.A. de acórdão desta Oitava Turma que decidiu sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-educação.
Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de erro material, sustentando que o acórdão afirmou haver decisão judicial favorável em seu favor, o que, em seguida, foi contraditado ao afastar a modulação dos efeitos do Tema 1.079 do STJ, por ausência de tal decisão.
Quanto ao mérito, sustenta omissão quanto à necessidade de suspensão do feito até o julgamento final dos RESP 1.898.532/CE e RESP 1.905.870/PR (Tema 1.079/STJ), destacando que ainda pendem de julgamento embargos de declaração que podem afetar os efeitos da decisão, inclusive com pedido de modulação.
Requer que os embargos de declaração sejam providos para sanar a omissão apontada, com a suspensão da aplicação do entendimento firmado no âmbito do Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça até o julgamento definitivo dos embargos de declaração pendentes naquele leading case.
Por fim, afirma que os embargos possuem também finalidade de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1008396-47.2020.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
O acórdão deste Tribunal recebeu a seguinte ementa (Id. 428102302): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEST, SENAT, SEBARE e INCRA).
BASE DE CÁLCULO.
TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTÇA.
TEMA 1.079. 1.
A União (PFN) tem legitimidade passiva exclusiva em ação que discute inexigibilidade de contribuições sociais e devidas a terceiros.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n° 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” (Tema 1079) 3.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ainda, por modular os efeitos do acórdão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023 e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. 4.
Ausente pronunciamento judicial ou administrativo em favor do contribuinte, não é o caso de se aplicar a modulação nos termos decididos pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelação interposta pelo impetrante não provida.
No caso dos autos, assiste razão à embargante quanto à existência de erro material.
Com efeito, o v. acórdão, ao analisar a aplicação da modulação dos efeitos do Tema 1.079/STJ, afirmou que “verifica-se que o contribuinte ingressou com a ação antes de 25/10/2023 e obteve decisão judicial favorável”, reconhecendo, assim, a presença dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, em trecho posterior, concluiu, em sentido oposto, que “não se verifica pronunciamento judicial ou administrativo em favor do recorrente”, afastando a aplicação da modulação.
Trata-se de evidente contradição fática, que configura erro material passível de correção.
Dessa forma, retifico o trecho da fundamentação para consignar, corretamente, que não houve pronunciamento judicial ou administrativo favorável ao impetrante anteriormente à publicação do acórdão paradigma do Tema 1.079, razão pela qual não se aplica ao caso a modulação de efeitos prevista naquele julgamento.
No tocante ao pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.079 do STJ, não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgado.
A orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça possui aplicação imediata a partir da publicação do acórdão, dispensando a necessidade de aguardar o trânsito em julgado ou o julgamento de eventuais embargos declaratórios (AgInt na Rcl n. 44.048/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). (AgInt na Rcl n. 44.048/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023).
Consoante dispõe o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se aos juízes e tribunais a observância dos acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos, não se admitindo, portanto, a rediscussão de mérito como ora pretendida.
Ademais, verifica-se que os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento de mérito do Tema Repetitivo 1079 foram rejeitados por unanimidade.
Na ocasião, a Corte refutou os argumentos apresentados pelos contribuintes quanto à modulação dos efeitos.
Não há, portanto, vício a ser sanado nesse particular.
O que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.
Mesmo nos casos de prequestionamento, esta Corte tem decidido reiteradamente que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, desembargador federal Pedro Braga Filho, TRF1 - décima-terceira turma, pje 23/04/2024 pag.).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material identificado no acórdão, com a devida correção da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1008396-47.2020.4.01.3600 APELANTE: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Advogado do(a) APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ.
EMPRESAS DO ESTADO DE MATO GROSSO Advogados do(a) APELADO: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES - RJ91152-A, FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO - DF27333-A, FRANCISCO DE PAULA FILHO - DF7530-A, JOSE AUGUSTO SEABRA MONTEIRO VIANNA - DF24772-A Advogado do(a) APELADO: IGOR FERNANDO PORTELA SALES - MT25098-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ERRO MATERIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA O RAT/SAT, DESTINADAS A TERCEIROS (SEST, SENAT, SEBRAE ETC) E SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
TEMA 1.079/STJ.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por contribuintes contra acórdão que julgou apelação envolvendo a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, tais como INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, “Sistema S” e Salário-educação. 2.
Alegação de erro material e omissão quanto à necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos no Tema 1.079 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material e omissão no acórdão embargado por não suspender o processo até o julgamento final dos embargos de declaração no Tema 1.079 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5.
Verificado 0 erro material, corrige-se a fundamentação para consignar, de modo expresso, a inexistência de decisão judicial ou administrativa favorável anterior à publicação do acórdão paradigma, o que afasta a possibilidade de aplicação da modulação. 6.
Em relação ao sobrestamento do processo não há omissão a ser sanada.
O entendimento fixado no Tema 1.079/STJ possui aplicação imediata, nos termos do art. 927, III, do CPC, independentemente do trânsito em julgado dos embargos de declaração opostos naqueles autos. 7.
Os embargos de declaração no Tema 1.079 foram rejeitados pelo Superior Tribunal de Justiça, rechaçando a tese dos contribuintes em relação à modulação de efeitos, não havendo alteração do conteúdo do acórdão. 8.
O inconformismo da parte embargante não caracteriza vício apto a ensejar embargos de declaração, devendo ser suscitado por meio de recurso próprio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erro material, sem alteração do resultado do julgamento.
Tese de julgamento: "1.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erro material, sem alteração do resultado do julgamento.” “2.
O entendimento firmado em sede de recurso repetitivo possui aplicação imediata a partir da publicação do acórdão, independentemente do trânsito em julgado ou julgamento de embargos de declaração." "3.
O inconformismo com o mérito da decisão não constitui fundamento válido para a oposição de embargos de declaração, devendo ser manejado recurso próprio." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 44.048/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 02.05.2023, DJe 04.05.2023.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 09 de maio de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
23/11/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
-
23/11/2022 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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