TRF1 - 1008396-47.2020.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022682-95.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022682-95.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LONGEVIDADE SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARISSA REGINATO DE ALMEIDA - AM14023-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1022682-95.2022.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Exequentes de acórdão desta Oitava Turma, ao fundamento de existência de vício de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1022682-95.2022.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
No caso, não assiste razão à Embargante.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.
Ministra Ellen Gracie).
No caso, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.
Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes: (EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (Conv.), TRF1 – Primeira Turma, PJe 10/03/2021); (EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 09/06/2020).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1022682-95.2022.4.01.3200 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LONGEVIDADE SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado do(a) APELADO: LARISSA REGINATO DE ALMEIDA - AM14023-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos de acórdão da Oitava Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se existe omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há fundamento para atribuir efeitos modificativos ao recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4.
Quanto à omissão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedentes. 5.
O inconformismo da parte com o resultado da decisão não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil." 2.
O inconformismo da parte com as conclusões do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel.
Ministra Ellen Gracie; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi; STJ, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi; STJ, EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Rel.
Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes; STJ, EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal João Batista Moreira.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 09 de maio de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
26/05/2021 21:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJMT para Tribunal
-
26/05/2021 21:00
Juntada de Certidão
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26/05/2021 13:39
Juntada de Informação
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24/05/2021 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2021 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/05/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
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09/05/2021 15:51
Juntada de Informação
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29/04/2021 00:16
Decorrido prazo de JONILSON MARCEL SILVA ANELLI em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:16
Decorrido prazo de VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN em 28/04/2021 23:59.
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20/04/2021 15:39
Juntada de contrarrazões
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06/04/2021 22:39
Juntada de contrarrazões
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30/03/2021 12:31
Juntada de contrarrazões
-
26/03/2021 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2021 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2021 04:55
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2021 00:30
Decorrido prazo de DIRETOR DO FNDE em 16/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 18:52
Juntada de manifestação
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09/03/2021 18:48
Mandado devolvido cumprido
-
09/03/2021 18:48
Juntada de diligência
-
20/02/2021 01:02
Decorrido prazo de SERVIÇO DE APOIO ÀS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE) em 19/02/2021 23:59.
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19/02/2021 10:58
Decorrido prazo de SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI em 18/02/2021 23:59.
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19/02/2021 10:58
Decorrido prazo de SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DOS INDUSTRIÁRIOS (SENAI) EM CUIABÁ em 18/02/2021 23:59.
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15/02/2021 17:56
Juntada de apelação
-
11/02/2021 17:07
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2021 05:04
Decorrido prazo de Gerente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Mato Grosso - SEBRAE/MT_ em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:59
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INCRA EM MT em 02/02/2021 23:59.
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02/02/2021 13:39
Decorrido prazo de Gerente do Serviço Social da Indústria (SESI) em Cuiabá - MT_ em 01/02/2021 23:59.
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02/02/2021 13:39
Decorrido prazo de Gerente do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) em Cuiabá - MT_ em 01/02/2021 23:59.
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02/02/2021 13:39
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-MT em 01/02/2021 23:59.
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26/01/2021 17:04
Mandado devolvido cumprido
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26/01/2021 17:04
Mandado devolvido cumprido
-
26/01/2021 17:04
Juntada de diligência
-
26/01/2021 13:11
Mandado devolvido cumprido
-
26/01/2021 13:11
Juntada de diligência
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26/01/2021 13:03
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2021 18:38
Mandado devolvido cumprido
-
25/01/2021 18:38
Mandado devolvido cumprido
-
25/01/2021 18:38
Juntada de diligência
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25/01/2021 18:25
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2021 18:10
Mandado devolvido cumprido
-
25/01/2021 18:10
Mandado devolvido cumprido
-
25/01/2021 18:10
Juntada de diligência
-
25/01/2021 18:00
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 17:31
Mandado devolvido cumprido
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25/01/2021 17:31
Juntada de diligência
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25/01/2021 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2021 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2021 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2021 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2021 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2021 19:47
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 19:47
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 19:47
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 19:47
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 19:47
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 19:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 19:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 19:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 08:09
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
11/01/2021 11:41
Denegada a Segurança a CAB CUIABA S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO - CNPJ: 14.***.***/0001-53 (IMPETRANTE)
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21/10/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 16:35
Conclusos para julgamento
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17/10/2020 10:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2020 09:51
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 11:02
Decorrido prazo de SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DOS INDUSTRIÁRIOS (SENAI) EM CUIABÁ em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 11:02
Decorrido prazo de SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI em 30/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 15:32
Juntada de contestação
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24/07/2020 20:10
Mandado devolvido cumprido
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24/07/2020 20:10
Juntada de diligência
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24/07/2020 11:43
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INCRA EM MT em 23/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 11:43
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-MT em 23/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 11:43
Decorrido prazo de Gerente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Mato Grosso - SEBRAE/MT_ em 23/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 11:43
Decorrido prazo de Gerente do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) em Cuiabá - MT_ em 23/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 11:43
Decorrido prazo de Gerente do Serviço Social da Indústria (SESI) em Cuiabá - MT_ em 23/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/07/2020 13:09
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2020 10:39
Juntada de Petição intercorrente
-
10/07/2020 20:14
Juntada de resposta preliminar
-
03/07/2020 21:55
Juntada de Informações prestadas
-
03/07/2020 12:34
Juntada de manifestação
-
03/07/2020 12:24
Juntada de manifestação
-
03/07/2020 11:35
Juntada de manifestação
-
30/06/2020 20:04
Juntada de Informações prestadas
-
29/06/2020 19:48
Mandado devolvido cumprido
-
29/06/2020 19:48
Mandado devolvido cumprido
-
29/06/2020 19:47
Juntada de diligência
-
26/06/2020 18:48
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 15:51
Mandado devolvido cumprido
-
26/06/2020 15:51
Mandado devolvido cumprido
-
26/06/2020 15:50
Juntada de diligência
-
26/06/2020 15:48
Mandado devolvido cumprido
-
26/06/2020 15:48
Mandado devolvido cumprido
-
26/06/2020 15:48
Juntada de diligência
-
25/06/2020 17:21
Mandado devolvido cumprido
-
25/06/2020 17:21
Juntada de diligência
-
25/06/2020 14:13
Juntada de Petição intercorrente
-
24/06/2020 21:08
Mandado devolvido cumprido
-
24/06/2020 21:08
Juntada de diligência
-
24/06/2020 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/06/2020 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/06/2020 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/06/2020 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/06/2020 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/06/2020 16:17
Expedição de Mandado.
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23/06/2020 16:17
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 16:17
Expedição de Mandado.
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23/06/2020 16:17
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 16:17
Expedição de Mandado.
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23/06/2020 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2020 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2020 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2020 23:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2020 01:05
Conclusos para decisão
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19/06/2020 17:09
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2020 21:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 17:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
04/06/2020 17:38
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/06/2020 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
09/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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