TRF1 - 0010348-19.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010348-19.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010348-19.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCOS SOUSA FIGUEIREDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANA PRATES CHETTO - BA19693-A, PEDRO MARIA DE SOUZA COSTA - BA49750-A, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO - BA8708-A, HUGO VALVERDE MELO - BA22737-A, TITO AUGUSTO RAMOS DE VIVEIROS - BA23745-A, ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS - BA30248-A, GUSTAVO NEIVA MAGALHAES - BA35146-A, MANUELA LOPES FERNANDES DE BARROS - BA29400, PHILLIPE SILVA OLIVEIRA - BA39175 e JULIA D AFFONSECA BARREIROS - BA40196-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por MARCOS SOUSA FIGUEIREDO contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC PRESENTES.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
DATA DA CITAÇÃO. 1.
Restou consignado no acórdão embargado que: “a execução foi proposta em 22/02/1996, com citação do devedor em 22/02/1996”. 2.
Constato a ocorrência do erro material apontado, vez que a citação do devedor deu-se em 09/07/1998, conforme mandado de citação e aviso de recebimento. 3.
Não ocorrência de efeitos modificativos ao acórdão embargado. 4.
Embargos de declaração parcialmente providos.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta que: 1) “Como se observa, o decisum embargado reconhece "a ocorrência do erro material apontado", mas aponta em seguida, como data de citação do devedor, o dia 09/07/1998, quando em verdade o Embargante demonstrou em seus embargos anteriores que a citação ocorreu em 18/05/2016, conforme fl. 332 dos autos.
Excelências, é inequívoca a realização da citação do devedor MARCOS SOUZA FIGUEIREDO em 18/05/2016, nos termos da certidão encartada à fl. 332”; 2) “a carta de citação expedida em nome do Embargante. encartada à fl. 52. foi remetida para o endereço da devedora principal, qual seja.
Rua das Carmelitas, n° 53, Dom Avelar, Salvador/BA.
Patente que tal citação jamais existiu, o que deu ensejo à realização do ato anos depois”; 3) “Nesse sentido, é evidente que a triangulatização da relação processual jamais se operou em face do Embargante em tal oportunidade, o qual só tomou conhecimento da existência do processo quando foi realizada a sua citação pessoal, através da já mencionada certidão de fl. 332, datada de 18/05/2016” e 3) “o presente recurso busca aclarar a decisão colegiada recorrida, destacando, ainda, que o mesmo tem o propósito de prequestionar matéria afeita à legislação federal no acórdão guerreado” (ID 66143088).
Com contrarrazões (ID 66143093). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Rel.
Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel.Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
No caso, o embargado foi citado na execução fiscal por carta com aviso de recebimento em 09/07/1998 enviada para o endereço constante do cadastro do agravante perante a exequente (ID 66143057 - Pág. 40 e 57).
Ante o exposto, nego provimento aos segundos embargos de declaração. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0010348-19.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: MARCOS SOUSA FIGUEIREDO ADVOGADO: FABIANA PRATES GHETTO - OAB/BA 19.693 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
No caso, o ora embargante foi citado na execução fiscal por carta com aviso de recebimento em 09/07/1998, enviada para o endereço constante no seu cadastro perante a exequente. 7.
Segundos embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos segundos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de março de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
17/09/2020 07:16
Decorrido prazo de MARCOS SOUSA FIGUEIREDO em 16/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 07:16
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/09/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 08:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
19/11/2019 12:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4834225 PETIÇÃO
-
21/10/2019 14:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/10/2019 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
21/10/2019 14:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
21/10/2019 09:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4823020 CONTRA-RAZOES
-
07/10/2019 07:53
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 616/2019 - FN
-
24/09/2019 11:01
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 616/2019 - FAZENDA NACIONAL
-
13/09/2019 13:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4798312 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
11/09/2019 13:05
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 564/19 - FAZENDA NACIONAL
-
06/09/2019 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (MARCOS SOUSA FIGUEIREDO)
-
30/08/2019 13:55
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DIZPONIBILIZADO EM 29/08/2019 ÀS PAGS. 6188/6384 (PARTE 5)
-
30/08/2019 13:31
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 564/2019 - FAZENDA NACIONAL
-
30/08/2019 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/08/2019 -
-
27/08/2019 13:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
27/08/2019 13:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
20/08/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu parcial provimento aos embargos de declaração
-
07/08/2019 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - NO DIA 07/08/2019 DA PÁG.687 À 734
-
02/08/2019 18:46
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/08/2019
-
25/02/2019 15:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/02/2019 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
25/02/2019 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
21/02/2019 17:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4674391 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
19/02/2019 11:04
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº. 71/2019 - FAZENDA NACIONAL
-
15/02/2019 17:40
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (MARCOS SOUSA FIGUEIREDO)
-
11/02/2019 13:08
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 71/2019 - FAZENDA NACIONAL
-
08/02/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 07/02/19 ÀS PÁGINAS 467/522
-
08/02/2019 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/02/2019 -
-
17/01/2019 18:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
17/01/2019 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
28/08/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento ao agravo de instrumento
-
17/08/2018 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - NO DIA 17/08/2018 DA PÁG. 589 A 706
-
14/08/2018 16:04
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 28/08/2018
-
15/08/2017 18:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/08/2017 18:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
15/08/2017 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
14/08/2017 14:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4285233 RESPOSTA (AO AGRAVO)
-
10/08/2017 17:04
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 406/2017 - FN
-
07/08/2017 14:43
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 406/2017 - FAZENDA NACIONAL
-
04/08/2017 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 04/08/2017. (INTERLOCUTÓRIO)
-
02/08/2017 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/08/2017. Teor do despacho : Intimando os agravados
-
13/07/2017 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
13/07/2017 18:05
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
10/03/2017 20:02
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
10/03/2017 20:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
10/03/2017 20:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
10/03/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010866-52.2023.4.01.3307
Joselito Oliveira Silva
Ceab - Central de Analise de Beneficios ...
Advogado: Jaqueline Silva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2023 22:11
Processo nº 1059659-86.2023.4.01.3900
Ezequiel Goncalves dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Tulio Pantoja Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2024 09:32
Processo nº 1028735-16.2018.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Federacao Estadual Unica, Democratica Do...
Advogado: Katia Pedrosa Vieira Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2022 13:48
Processo nº 1028092-58.2018.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Federacao Estadual Unica, Democratica Do...
Advogado: Liliane Bottaro de Carvalho Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2022 00:36
Processo nº 1005430-30.2024.4.01.3905
Gertrudes Ramos Oliveira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Campelo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 11:33