TRF1 - 1003763-42.2020.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2021 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:35
Decorrido prazo de Gerente da Agência da Previdência Social de São Raimundo Nonato - PI em 16/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2021 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2021 16:58
Mandado devolvido cumprido
-
23/03/2021 16:57
Juntada de diligência
-
22/03/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2021 01:00
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
18/03/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003763-42.2020.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: DODATA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: HERICLYS RIBEIRO BELISARIO - PI13453 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 DODATA RIBEIRO DOS SANTOS impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para fins de impor ao INSS, na pessoa do Gerente da APS em São Raimundo Nonato/PI, que no prazo de 10 dias, promova a análise do seu requerimento de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Decisão de ID 440024406 concedeu a tutela de urgência.
Decorrido prazo para manifestações, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Conforme declaração em anexo, verifico que o requerimento referente ao benefício de pensão por morte da impetrante foi devidamente analisado e deferido, pelo que resta configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado. -
16/03/2021 14:25
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2021 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2021 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2021 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2021 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2021 12:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/03/2021 11:48
Juntada de Informações prestadas
-
16/03/2021 10:57
Conclusos para julgamento
-
16/03/2021 08:43
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2021 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 02:01
Decorrido prazo de Gerente da Agência da Previdência Social de São Raimundo Nonato - PI em 08/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 21:10
Juntada de manifestação
-
07/03/2021 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2021 23:59.
-
10/02/2021 18:45
Mandado devolvido cumprido
-
10/02/2021 18:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/02/2021 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 06:51
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 08:42
Decorrido prazo de Gerente da Agência da Previdência Social de São Raimundo Nonato - PI em 03/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 08:52
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2021 13:43
Juntada de outras peças
-
14/01/2021 22:52
Mandado devolvido cumprido
-
14/01/2021 22:52
Juntada de diligência
-
12/01/2021 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2021 21:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 12:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
08/01/2021 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/12/2020 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031816-31.2016.4.01.3700
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Antonio R. Sousa Silva - ME
Advogado: Joaquim Caldas Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2016 17:14
Processo nº 1000438-78.2018.4.01.3503
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Uniao Federal
Advogado: Airton Bombardeli Riella
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2019 15:05
Processo nº 0005574-03.2004.4.01.3200
Gradiente S.A.
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Igor Mauler Santiago
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2007 17:11
Processo nº 0000221-13.1980.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Espolio de Ulisses Barbosa Filho
Advogado: Mauricio Lima Magalhaes Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/1980 00:00
Processo nº 0002300-46.2005.4.01.3701
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Espolio de Magnolia Gomes Miranda
Advogado: Gilvan Castro Sampaio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2005 08:00