TRF1 - 1002919-04.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:33
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MURILO CASTRO FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002919-04.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MURILO CASTRO FERREIRA POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO. 2.
Pois bem.
Proferida decisão determinando, em síntese, a intimação do demandante para emendar a petição inicial, informando o número de inscrição suplementar dos Advogados, subscritores da petição inicial, na Seccional do Tocantins e/ou demonstrar que não possuem mais de cinco ações distribuídas no corrente ano, neste Estado; regularizando a representação processual; e juntando cópia de comprovante de residência atualizado (ID 2175973731). 3.
O demandante emendou a inicial, juntando comprovante de residência, procuração e documento de validação de assinatura eletrônica (ID 2178576973 e anexos). 4.
Consigno que o demandante não cumpriu, de forma satisfatória, a ordem judicial de emenda à petição inicial, porquanto não informou o número de inscrição suplementar dos Advogados, subscritores da petição inicial, na Seccional do Tocantins e/ou demonstrou que não possuem mais de cinco ações distribuídas no corrente ano, neste Estado. 5.
No microssistema dos Juizados Especiais é dispensável a intimação pessoal das partes para a extinção do processo sem resolução meritória, conforme a expressa e especial disciplina contida no artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95: "§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". 6.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC. 7.
Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 8.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se estes autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. 9.
Intime(m)-se.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. 10.
Transitada em julgado, certifique-se. 11.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Palmas-TO, data conferida pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
26/05/2025 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:55
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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26/03/2025 07:42
Juntada de emenda à inicial
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17/03/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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10/03/2025 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2025 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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