TRF1 - 1024932-58.2024.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 12ª Turma 4.0 - Adjunta a 1ª Turma Recursal do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 16:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/09/2025 16:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 81
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25/07/2025 10:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 81
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25/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 10:51
Juntada de manifestação
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30/05/2025 09:51
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 12ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão Processo: 1024932-58.2024.4.01.4000 12ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RITA MARIA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA - PI18910-A, MARIA SARAH SAMPAIO LIMA - PI19522-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Da detida leitura dos autos observa-se que a matéria em debate é alcançada pela questão submetida a julgamento no IRDR nº 81 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "Discute-se sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do "baixo-amazonas" e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016." .
Houve determinação de “suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no âmbito de toda 1ª Região que versem sobre a questão ora delimitada, ressalvadas a preposição, a aceitação e a homologação de acordo”.
Necessário destacar-se que a tese jurídica a ser fixada será aplicada aos processos que tramitem nos juizados especiais (inteligência do art. 985, I, do CPC).
Com efeito, determina-se o sobrestamento do andamento processual, até o deslinde do julgamento repetitivo referido.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 12ª Turma 4.0, adjunta a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
28/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 08:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 81
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28/05/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:42
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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04/05/2025 23:19
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 13:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:02
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/04/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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