TRF1 - 1001525-56.2020.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1001525-56.2020.4.01.3905 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HERILENI PEREIRA ALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença pelo INSS em ID 2148946594 ao argumento de excesso de execução decorrente de erro na conta exequenda.
Aponta o INSS que a exequente apresentou cálculo de R$ 234.934,25, contudo, o valor devido seria de R$ 28.435,84 o que corresponde a um excesso de R$ 206.498,41, pois não deveria considerar parcelas anteriores 12/5/2015 em virtude da prescrição quinquenal.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e alega que embora a impugnação não tenha sido apresentada no prazo fixado, a matéria é de ordem pública, portanto, alternativamente pleiteia o recebimento da impugnação como exceção de pré-executividade, se for o caso.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta em ID 2167072268.
Afirma que os argumentos apresentados pelo INSS já foram enfrentados no mérito da causa, especialmente para afastar a ocorrência da prescrição quando da apresentação do requerimento administrativo de pensão por morte por dependente incapaz.
Aduz que a impugnação do INSS é ato temerário e protelatório e requer a incidência de multa por litigância de má-fé. É o breve relatório.
Decido.
Excesso de execução Em Sentença transitada em julgado em 12/4/2023 assim se decidiu: "julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a conceder a pagar à parte autora as parcelas retroativas do benefício de pensão por morte NB 1749853938, devidas entre 14/10/01 e 05/12/16, bem como para alterar a DIB para a data do óbito do instituidor da pensão por morte." Em cumprimento de Sentença, a parte exequente apresentou planilha de cálculos em ID 1613464850, que contém as parcelas relativas ao período acima deferido e honorários advocatícios, ambos corrigidos de acordo com os critérios fixados em sentença.
Ausente a impugnação do INSS, cujo prazo encerrou em 24/7/2023, os cálculos foram homologados e deu-se regular prosseguimento ao feito nos termos do art. 535, § 3.º, do CPC, com a consequente expedição de Precatório e RPV dos honorários.
Intimado novamente sobre o Precatório e RPV, o INSS também manteve-se inerte.
Muito embora o INSS aponte que houve excesso de execução nos cálculos elaborados pela credora, a matéria deveria ser arguida tempestivamente em impugnação ao cumprimento de sentença, a Autarquia previdenciária também não se desincumbiu do ônus de provar MOTIVO LEGÍTIMO pela falta de apresentação da impugnação no prazo legal.
Quanto ao pleito alternativo de recebimento da peça como exceção de pré-executividade, o STJ no julgamento do RESp 1.110.925/SP, sob o rito de recursos repetitivos, decidiu que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
No caso em questão, não se constata erro evidente nos cálculos elaborados, que se apresentam de acordo com os ditames da Sentença, sendo que eventual alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. (STJ, REsp 1717166/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, in DJe de 25/11/2021).
Portanto, a discussão proposta pelo INSS acerca de excesso de execução é inoportuna e atingida pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.
Litigância de má-fé A condenação por litigância de má-fé exige que a conduta da parte corresponda a algum dos elementos do art. 80 do CPC, os quais caracterizam dolo processual, ou seja, que haja intenção maliciosa e temerária dirigida à indução do julgador ao erro, a fim de alterar a verdade dos fatos, o que não constato no presente caso.
Assim sendo, não acolho o pedido de condenação da parte executada em litigância de má-fé.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e mantenho o valor da execução, conforme Precatório e RPV expedidos (IDs 2058378170 e 2058378169).
Sem honorários advocatícios, uma vez que rejeitada a impugnação, nos termos da Súmula 519/STJ.
Aguarde-se o pagamento do Precatório.
Publique-se.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
13/02/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2022 19:32
Julgado procedente o pedido
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02/05/2022 21:41
Conclusos para decisão
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09/04/2022 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2022 23:59.
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21/02/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 13:39
Juntada de réplica
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10/12/2021 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 13:59
Conclusos para decisão
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27/05/2021 11:07
Juntada de contestação
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30/04/2021 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 11:07
Conclusos para despacho
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19/06/2020 02:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
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19/06/2020 02:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/05/2020 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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Processo administrativo • Arquivo
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