TRF1 - 1052001-34.2020.4.01.3700
1ª instância - 13ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021722-83.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021722-83.2020.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JT - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESSICA DE BRITO SOUZA LUZ - GO55804-A, LEONARDO ANDRADE MACEDO - GO56011-A e LUCAS GIAROLA E SILVA - GO51877-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1021722-83.2020.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União (PFN) de acórdão desta Oitava Turma que decidiu sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-educação.
Em suas razões, a União (PFN) sustenta omissão ao não restringir a modulação de efeitos do Tema 1079 do STJ às contribuições SESI, SENAI, SESC e SENAC, indevidamente estendendo-a a outras exações, como INCRA, SEBRAE e FNDE.
Requer que os embargos de declaração sejam providos para sanar a omissão apontada, com a aplicação da limitação apontada.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1021722-83.2020.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
A Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao aplicar o entendimento do Tema 1079 do Superior Tribunal de Justiça sem considerar a restrição somente às contribuições devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, estendendo o entendimento para outras entidades.
Sem razão.
O voto condutor do acórdão aplicou, com a devida fundamentação, a lógica jurídica firmada no Tema 1079 às demais contribuições parafiscais, a partir da constatação de que tais exações compartilham a mesma natureza jurídica.
Assim, adotou-se interpretação sistemática e isonômica da norma que fundamentou o precedente repetitivo, considerando que o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 fazia referência genérica às contribuições "arrecadadas por conta de terceiros", sem distinção entre os entes beneficiários.
Embora a ementa do Tema 1079 tenha explicitado apenas as contribuições destinadas ao SESC, SENAC, SESI e SENAI, tal delimitação decorreu da restrição fática e processual do caso concreto analisado, não havendo no acórdão fundamento excludente ou impeditivo à aplicação da mesma ratio decidendi às contribuições devidas ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SENAR, ABDI e APEX.
Nesse sentido, cita-se trecho do voto divergente do Ministro Mauro Campbell, ao englobar todas as contribuições: “4.3) O teto limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, não se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e a todas as contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de "salário de contribuição".” Nessa mesma orientação tem sido o entendimento deste Tribunal Regional Federal da Primeira região: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS (INCRA, SEBRAE, FNDE, SESI, SENAI, SESC E SENAC).
TERMO INICIAL DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1079/STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros (INCRA, SEBRAE, FNDE, SESI, SENAI, SESC e SENAC), no âmbito de mandado de segurança. 2.
As empresas embargantes alegam omissão na parte dispositiva do julgado quanto ao termo inicial da compensação tributária e às contribuições abrangidas pela decisão. 3.
A União Federal, por sua vez, sustenta omissão ao não restringir a modulação de efeitos do Tema 1079 do STJ às contribuições SESI, SENAI, SESC e SENAC, indevidamente estendendo-a a outras exações, como INCRA, SEBRAE e FNDE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Discute-se: (i) se há omissão na parte dispositiva do acórdão embargado quanto ao termo inicial do direito à compensação tributária e às contribuições abrangidas pela decisão; e (ii) se houve omissão ao aplicar a modulação de efeitos do Tema 1079/STJ a contribuições não expressamente contempladas no precedente vinculante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Verificou-se a existência de omissão parcial na parte dispositiva do acórdão quanto ao termo inicial da compensação tributária e à especificação das contribuições abrangidas pelo julgado, impondo-se a sua integração sem modificação do mérito. 6.
Constatou-se, ainda, que a decisão embargada aplicou a modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ a contribuições não expressamente mencionadas no julgamento do STJ, sem explicitação da base jurídica para essa ampliação, demandando esclarecimento. 7.
O termo inicial do direito à compensação tributária corresponde aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento do mandado de segurança, conforme jurisprudência consolidada. 8.
As contribuições abrangidas pelo julgado incluem INCRA, SEBRAE, FNDE, SESI, SENAI, SESC e SENAC, conforme fundamentação do acórdão. 9.
A extensão da modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ decorre da interpretação de que tais contribuições possuem base normativa comum, justificando-se a aplicação da tese repetitiva com as devidas adaptações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para esclarecer os pontos omissos indicados.
Tese de julgamento: "1.
O termo inicial do direito à compensação tributária corresponde aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento do mandado de segurança. 2.
As contribuições abrangidas pelo julgado incluem INCRA, SEBRAE, FNDE, SESI, SENAI, SESC e SENAC. 3.
A modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ pode ser aplicada a outras contribuições que possuam base normativa comum, desde que devidamente fundamentado no acórdão." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1079. (EDAC 1014172-28.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) (Grifou-se) Não há, portanto, vício a ser sanado.
O que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União (PFN). É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1021722-83.2020.4.01.3500 EMBARGANTE: JT - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a) EMBARGANTE: JESSICA DE BRITO SOUZA LUZ - GO55804-A, LEONARDO ANDRADE MACEDO - GO56011-A, LUCAS GIAROLA E SILVA - GO51877-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DEVIDAS A TERCEIROS.
BASE DE CÁLCULO.
TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO DO TEMA 1079 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União (PFN) contra acórdão que reconheceu a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, com aplicação da modulação de efeitos do Tema 1079 do STJ a entidades além daquelas expressamente mencionadas no precedente vinculante. 2.
Sustenta-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado, ao aplicar o entendimento do STJ também às contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, FNDE e outras entidades.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao estender a aplicação da tese firmada no Tema 1079/STJ a contribuições parafiscais não expressamente indicadas naquele precedente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado aplicou a lógica jurídica do Tema 1079 do STJ a outras contribuições parafiscais, com base na identidade da natureza jurídica dessas exações e na interpretação sistemática do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. 5.
Não há omissão a ser sanada, pois os fundamentos adotados foram devidamente expostos, inclusive quanto à abrangência subjetiva das contribuições alcançadas pela decisão. 6.
A irresignação da embargante não configura omissão ou outro vício elencado no art. 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não autoriza a interposição de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A extensão da tese firmada no Tema 1079/STJ a contribuições parafiscais além daquelas expressamente mencionadas no precedente é admissível, desde que devidamente fundamentada. 2.
A alegação de omissão não se sustenta quando a decisão embargada explicita os fundamentos jurídicos adotados para a ampliação da tese. 3.
O inconformismo com o mérito da decisão não configura vício apto à interposição de embargos de declaração." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1079.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela União (PFN), nos termos do voto do Relator.
Brasília, 09 de maio de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
10/05/2022 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
10/05/2022 13:59
Juntada de Informação
-
07/05/2022 01:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/05/2022 23:59.
-
14/03/2022 09:31
Juntada de contrarrazões
-
10/03/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 00:48
Decorrido prazo de COMPANHIA AGROPECUARIA DO ARAME em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:48
Decorrido prazo de COMPANHIA AGROPECUARIA DO ARAME em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:48
Decorrido prazo de COMPANHIA AGROPECUARIA DO ARAME em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA AGROPECUARIA DO ARAME em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA AGROPECUARIA DO ARAME em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA AGROPECUARIA DO ARAME em 22/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 21:17
Juntada de apelação
-
21/02/2022 21:12
Juntada de contrarrazões
-
21/02/2022 20:42
Juntada de apelação
-
22/01/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2021 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 10:44
Juntada de contrarrazões
-
12/08/2021 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 17:36
Juntada de apelação
-
14/07/2021 00:11
Decorrido prazo de TACIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES em 13/07/2021 23:59.
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07/07/2021 03:44
Decorrido prazo de Delegado Receita Federal São Luís em 06/07/2021 23:59.
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26/06/2021 22:06
Juntada de embargos de declaração
-
07/06/2021 14:11
Mandado devolvido cumprido
-
07/06/2021 14:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/06/2021 10:14
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2021 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2021 00:14
Expedição de Mandado.
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03/06/2021 00:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2021 00:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2021 00:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2021 16:33
Concedida a Segurança
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04/05/2021 01:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2021 23:59.
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30/04/2021 18:07
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 15:24
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 02:34
Decorrido prazo de Delegado Receita Federal São Luís em 25/02/2021 23:59.
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24/02/2021 20:16
Juntada de Informações prestadas
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08/02/2021 22:45
Mandado devolvido cumprido
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08/02/2021 22:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/02/2021 15:13
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2021 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2021 12:27
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2020 10:12
Outras Decisões
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03/11/2020 16:06
Conclusos para despacho
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03/11/2020 16:00
Juntada de Certidão.
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29/10/2020 11:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJMA
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29/10/2020 11:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/10/2020 22:39
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2020 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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