TRF1 - 1006206-71.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006206-71.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5621873-50.2019.8.09.0091 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006206-71.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5621873-50.2019.8.09.0091 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento cuja finalidade é a reforma da decisão interlocutória exarada pelo Juízo de origem que indeferiu o pedido de condenação do INSS em honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença.
Intimado a apresentar contrarrazões, o INSS deixou o prazo fluir sem qualquer manifestação. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006206-71.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5621873-50.2019.8.09.0091 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Não há fundamento legal para o acolhimento da pretensão.
No caso em discussão, a despeito da discussão sobre caber ou não a condenação em honorários em caso de execução não impugnada, o que obsta o direito do agravante é a preclusão.
Isso porque, analisando a documentação do feito originário, vê-se que os cálculos de execução foram há muito homologados, sem fixação de honorários.
Após, houve expedição e pagamento dos requisitórios, tudo isso com intimação da parte interessada, sem que houvesse qualquer manifestação acerca dos honorários.
Apenas em momento posterior ao arquivamento do feito pugna o procurador da parte autora pela expedição de RPV complementar.
Uma vez extinta a execução pelo pagamento, incabível o prosseguimento da execução para satisfação de eventuais diferenças, pois a expedição de requisitório no valor homologado extingue o vínculo obrigacional que existia entre o credor e o devedor. É de se notar, mais uma vez, que não houve qualquer recurso da decisão que homologou os cálculos.
Atentando-se ao princípio da singularidade recursal, em havendo recurso adequado, sem insurgência pelo recorrente, não é possível que impugne tal decisão em momento posterior.
Nesse sentido, precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES.
CRITÉRIOS DO CÁLCULO.
DECISÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Na espécie, as matérias alusivas aos arts. 7º, 494, I, 805 e 884 do CPC/2015; e 394 e 884 do CC/2002, da forma como apresentadas no recurso especial, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, configurando a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as matérias de ordem pública "podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no REsp 1.447.224/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). 5.
No caso em exame, observa-se, a partir da moldura fática delineada pelas instâncias originárias, que não se trata de mero erro material, mas sim de insurgência quanto aos critérios do cálculo, matéria que também está sujeita à preclusão. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.267.260/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006206-71.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5621873-50.2019.8.09.0091 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE HONORÁRIOS.
OBRIGAÇÃO EXTINTA.
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento cuja finalidade é a reforma da decisão interlocutória exarada pelo Juízo de origem que indeferiu o pedido de condenação do INSS em honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença. 2.
Analisando a documentação do feito originário, vê-se que os cálculos de execução foram há muito homologados, sem fixação de honorários.
Após, houve expedição e pagamento dos requisitórios, tudo isso com intimação da parte interessada, sem que houvesse qualquer manifestação acerca dos honorários.
Apenas em momento posterior ao arquivamento do feito pugna o procurador da parte autora pela expedição de RPV complementar. 3.
Uma vez extinta a execução pelo pagamento, incabível o prosseguimento da execução para satisfação de eventuais diferenças, pois a expedição de requisitório no valor homologado extingue o vínculo obrigacional que existia entre o credor e o devedor. 4. É de se notar, mais uma vez, que não houve qualquer recurso da decisão que homologou os cálculos.
Atentando-se ao Princípio da Singularidade Recursal, em havendo recurso adequado, sem insurgência pelo recorrente, não é possível que impugne tal decisão em momento posterior. 5.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1006206-71.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
24/02/2025 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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