TRF1 - 1023773-12.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1023773-12.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXANDRA SILVA GUEDES SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768 POLO PASSIVO: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros SENTENÇA Tipo A I Trata-se de mandado de segurança no qual se postula a concessão de ordem que obrigue a autoridade impetrada a instaurar procedimento de revalidação simplificada, nos termos do art. 19 e seguintes da Portaria 22/2016 do Ministério de Educação e Cultura, seja reconhecido e o diploma de medicina da parte impetrante.
Os fundamentos da pretensão foram explicitados na peça de ingresso.
A autoridade apresentou suas informações.
O MPF, em diversas ações análogas, tem declinado de se manifestar sobre o mérito, sob o argumento de inexistir interesse público primário a justificar a sua intervenção (v.g., 1058400-76.2024.4.01.3300, 1075238-94.2024.4.01.3300, 1070212-18.2024.4.01.3300, etc.). É o relatório.
DECIDO.
II Dispõe a Constituição Federal que o mandado de segurança é remédio constitucional para proteção de direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Portanto, não é demais recordar que a existência de direito líquido e certo é uma premissa indispensável para o deferimento da pretensão do impetrante.
E com base nos ensinamentos precisos de Hely Lopes, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração [1].
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
No caso, o alegado direito líquido e certo não se encontra presente, conforme razões já declinadas na decisão que indeferiu a pretensão liminar.
A ela me reporto, pois não houve qualquer modificação fática ou jurídica desde então: [...] A pretensão, acaso acolhida, infringiria a autonomia da Universidade, que possui a discricionariedade na adoção do procedimento que entenda mais adequado para a revalidação dos diplomas concedidos por instituições estrangeiras.
Se encontra dentro do poder discricionário da Universidade decidir entre a utilização do REVALIDA ou dos demais procedimentos, não sendo devido ao Judiciário se imiscuir no mérito da decisão, para obrigá-la a realizar o procedimento simplificado.
Com igual compreensão: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME NACIONAL REVALIDA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE. [...] 6.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) exige, para a validade dos diplomas, que o curso superior seja reconhecido pelo Ministério da Educação, ou, no caso dos diplomas obtidos em universidades estrangeiras, sua revalidação ‘por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação’. 7.
As Universidades, no exercício do poder discricionário, fazendo seu juízo de conveniência e oportunidade, podem optar pelo REVALIDA ou pelo procedimento ordinário, que consiste na oferta de estudos complementares, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras. 8.
De acordo com o art. 1º da Lei 13.959/2019, foi instituído o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela. 9.
O §4º do referido dispositivo legal estabeleceu que o Revalida será aplicado semestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito. [...] 12.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.445/SP (Tema 599), sob o enfoque da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, decidiu que: ‘O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato’. (STJ, REsp 1349445/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013). 13.
Especificamente quanto ao REVALIDA, a Segunda Turma deste Regional firmou o entendimento de que ‘se encontra dentro do poder discricionário da Universidade decidir entre a utilização do REVALIDA ou do procedimento ordinário, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras, não sendo possível ao Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão, para obrigá-la a realizar o procedimento ordinário simplificado’ (PJE 0804332-45.2019.4.05.8500, Rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 02/09/2020).
No mesmo sentido: PJE 0800699-38.2019.4.05.8302, Rel.
Des.
Federal Leonardo Carvalho, julgado em 11/02/2020. 14.
In casu, inexiste ilegalidade na recusa da Universidade, notadamente quando lastreada na sua autonomia administrativa (art. 207 da CF/1988; art. 48 da Lei 9.394/1996) ao optar pelo REVALIDA (ao invés do processo ordinário). [...]” (PROCESSO: 08088404520204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/03/2022) Além de não haver fundamento apto a afastar a autonomia da Universidade, inexiste risco de perecimento de direito a justificar o deferimento da liminar, impondo-se, portanto, o indeferimento da pretensão liminar. [...].
Como se vê, inexiste ato abusivo ou ilegal a ser corrigido, impondo-se a rejeição deste mandamus.
III ISTO POSTO, denego a segurança.
Custas pela impetrante.
Em mandado de segurança não há condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Advindo o trânsito em julgado sem alteração do que ora é decidido e recolhidas as custas remanescentes, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal ABT [1] in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed.
Malheiros, São Paulo, págs. 34/35. -
11/04/2025 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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