TRF1 - 1002504-75.2025.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 9ª VARA PROCESSO: 1002504-75.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDAIDE SILVA VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Afasto a prevenção detectada.
Considerando a necessidade de documentos e informações essenciais para o esclarecimento da demanda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos: ( ) comprovante de residência; ( ) cópia de documentos pessoais; ( x ) procuração para o foro; ( ) cópia do Cadastro Único (CadÚnico); ( ) retificação do valor da causa e/ou renúncia ao montante que exceda o teto dos Juizados Especiais Federais, para fins de fixação da competência; ( ) Considerando a ausência de indícios materiais suficientes para comprovar a condição de segurado(a) especial da parte autora ou do(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão, deverá ser juntada prova material adicional apta a demonstrar o exercício da atividade rural, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação supra, observar o fluxo procedimental: FASES PROCESSUAIS E ACOMPANHAMENTO DOS PRAZOS a) Se a citação ainda não foi realizada e a petição inicial já estiver devidamente instruída, cite-se o réu para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; b) Caso seja necessária a realização de perícia médica ou social, e esta ainda não tenha sido realizada, os autos deverão ser remetidos à Central de Perícias antes da citação.
Após a juntada do laudo pericial, seguir-se-ão as providências cabíveis; c) Considerando os princípios da celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como o dever judicial de garantir a razoável duração do litígio (art. 139, II, do CPC), ficam desde já as partes intimadas para as fases subsequentes do processo; d) A parte autora deverá acompanhar os prazos de citação e resposta do réu por meio da ferramenta eletrônica disponível no PJe, na aba “Expedientes”; e) Conforme a manifestação da parte ré, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: 1.
Havendo proposta de acordo, aguardar a manifestação da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso aceite, os autos serão conclusos para homologação da transação.
Caso rejeite, os autos seguirão conclusos para decisão; 2.
Não havendo proposta de acordo, e decorrido o prazo da réplica ou da manifestação da parte autora, os autos serão encaminhados para decisão; 3.
Caso a defesa se fundamente em questões processuais (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta), a parte autora deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, os autos serão remetidos ao gabinete.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo. -
14/01/2025 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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