TRF1 - 1002325-44.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002325-44.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GISELE DA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ e outros D E C I S Ã O 1.
Relatório Cuida-se de pedido liminar formulado em mandado de segurança impetrado por GISELE DA COSTA SILVA contra suposto ato coator e ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, vinculado à UNIÃO FEDERAL, objetivando que seja realizada a imediata remessa dos débitos parcelados e não parcelados da Impetrante no âmbito da Receita Federal do Brasil para a devida inscrição em Dívida Ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional/PGFN-MT, a fim de viabilizar a adesão tributária ao Edital PGDAU nº 01/2025.
Alega, em síntese, que: a) é empresária individual inscrita no CNPJ e exerce regularmente atividade no comércio varejista; b) possui débitos tributários federais vencidos e não inscritos em dívida ativa, no montante de R$ 255.279,20; c) deseja aderir à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 01/2025, cujo termo final é 30/05/2025, mas depende da remessa dos referidos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), condição indispensável para a adesão; d) protocolou solicitação administrativa junto à Receita Federal, por meio do e-CAC, Fale Conosco e processo eletrônico, requerendo a remessa dos débitos vencidos, entretanto, não obteve resposta nem providência por parte da autoridade fazendária, o que, segundo sustenta, configura omissão ilegal e injustificada; e) requer provimento liminar para remessa imediata dos débitos parcelados e não parcelados à PGFN-MT a fim de viabilizar sua adesão tributária ao edital PGDAU nº 01/2025 e, em caso de qualquer impossibilidade operacional, que certifique a autoridade coatora emitindo documento hábil à adesão da Transação Tributária pela Impetrante, ou seja, pratique ato com efeitos de exclusão e migração do saldo à dívida ativa. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Da análise da prevenção Consta, sob o ID nº 2186352984, registro de informação que sugere a existência de eventual prevenção entre o presente mandado de segurança e o processo nº 1027262-64.2024.4.01.3600, anteriormente ajuizado perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso.
Entretanto, após análise detida dos elementos constantes de ambos os autos, não se verifica identidade objetiva ou subjetiva entre os pedidos formulados e os fundamentos jurídicos imediatos invocados nas demandas, o que afasta a configuração da prevenção, nos termos do art. 286 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo condiciona o reconhecimento da prevenção à coincidência entre as partes e a causa de pedir ou o pedido, critério não preenchido no caso em exame.
No processo anteriormente ajuizado, a impetrante postula, de modo específico, a remessa do débito fiscal nº 72.738.534-0, no valor de R$ 52.366,62, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sob a alegação de omissão da Receita Federal quanto à formalização da inscrição em dívida ativa, medida considerada necessária para viabilizar sua adesão ao Edital PGDAU nº 01/2024.
Trata-se, portanto, de demanda com objeto individualizado, centrado em débito único e em edital específico, com regime jurídico próprio e vigência determinada.
Diversamente, no presente feito, a impetrante requer a remessa de múltiplos débitos tributários vencidos e ainda não inscritos em dívida ativa, cujo montante globaliza R$ 255.279,20, com vistas à adesão ao Edital PGDAU nº 01/2025.
Este novo instrumento normativo apresenta escopo temporal distinto e disciplina própria, o que, por si só, já afasta a unicidade do objeto e dos fundamentos entre as ações comparadas.
Acrescente-se que não há, nos presentes autos, qualquer indicação documental de que o débito nº 72.738.534-0 integre o conjunto de débitos aqui discutidos, tampouco se pode afirmar, com grau de certeza juridicamente exigível, que eventual repactuação de parcelas relacionadas a esse débito esteja compreendida na presente impetração.
A ausência de individualização e correspondência clara entre os valores debatidos reforça a autonomia entre os pedidos.
Ressalte-se, ainda, que a similitude de causas de pedir remotas — tais como a tese jurídica relativa à omissão administrativa como óbice ao exercício de direito subjetivo à transação tributária — não configura, por si só, hipótese de prevenção.
Diante desse contexto, conclui-se pela inexistência de prevenção entre os processos mencionados, afastando-se, neste momento, qualquer necessidade de redistribuição ou reunião processual.
Ademais, inexiste nos autos qualquer demonstração de sobreposição entre os títulos discutidos, afastando-se a hipótese de conexão ou litispendência.
A similitude de fundamentos jurídicos gerais, como a tese de omissão administrativa, não é suficiente para caracterizar a prevenção. 2.2.
Do pedido de tutela de urgência São requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida em caso de demora (periculum in mora).
De acordo com o artigo 2º da Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018, é dever da Receita Federal do Brasil remeter, no prazo de 90 (noventa) dias, à Procuradoria da Fazenda Nacional os débitos que se tornarem exigíveis para o fim de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
O artigo 22 do Decreto-lei 147/67, por sua vez, dispõe que: “Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza”.
No caso concreto, a impetrante manifesta interesse em aderir à Transação Tributária, no entanto está impedida, pois a Receita Federal do Brasil tem atrasado a remessa de seus débitos para que a Procuradoria da Fazenda Nacional possa realizar a devida inscrição em dívida ativa, ato que habilitaria a impetrante a participar da referida transação.
Do cotejo dos autos, o documento juntado no Id n. 2186340350 aponta débitos já vencidos há mais de 90 dias.
Constato, ainda, que a impetrante não impugna seus débitos na presente ação.
Pelo contrário, os reconhece ao requerer judicialmente que se faça a inscrição em Dívida Ativa da União para poder participar de transação em curso na Procuradoria da Fazenda Nacional.
Há, portanto, verossimilhança nas alegações da impetrante.
O risco decorrente da demora também está presente, na medida em que a não inscrição em Dívida Ativa da União em tempo hábil impede a participação da Impetrante em transação perante a PFN, sobretudo porque o prazo de adesão à transação tributária, conforme Edital PGDAU n. 01/2025, findou-se em 30/05/2025 (após o ajuizamento do presente mandamus).
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE LIMINAR para determinar que seja efetuada a remessa dos débitos tributários exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo de 05 (cinco) dias, com exceção daqueles que encontram-se com a exigibilidade suspensa, e assegure a adesão extemporânea da Impetrante ao programa de transação previsto no Edital PGDAU n. 01/2025, salvo impedimentos não informados nos autos.
A ordem judicial aqui deferida não afasta o dever da Impetrante no tocante ao cumprimento dos demais requisitos previstos no Edital, assim como não autoriza a concessão de descontos em desconformidade com os critérios definidos no Programa da Transação.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s), para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se vista ao MPF para apresentação de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002325-44.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GISELE DA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ e outros Destinatários: GISELE DA COSTA SILVA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT -
13/05/2025 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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