TRF1 - 1003222-87.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:21
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:14
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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14/06/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003222-87.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIRO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIELI NUNES RODRIGUES - BA59755 e EDELSON SILVA MOREIRA - BA62528 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou por incapacidade temporária (auxílio-doença) são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente.
O laudo médico pericial (id n.º 2183375078) atesta que o autor refere dor lombar com irradiação locorregional e irradiação para membros inferiores, contudo, sem perda de força associada que o incapacite ao exercício de suas atividades laborais.
Desse modo, cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Por fim, ressalte-se que a existência de uma doença, por si só, não é causa suficiente para a existência de incapacidade laborativa, muito embora, na grande maioria das vezes, a incapacidade laboral decorra dela.
Portanto, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se a ausência de um dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado: a incapacidade da parte Autora para o exercício de atividade laborativa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
23/05/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a JAIRO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*97-91 (AUTOR)
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19/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:36
Juntada de contestação
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30/04/2025 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:24
Juntada de laudo de perícia médica
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27/03/2025 16:16
Juntada de manifestação
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26/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:00
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 18:00
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 18:00
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 18:00
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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27/02/2025 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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