TRF1 - 0032790-94.2009.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032790-94.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032790-94.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - RJ108708-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0032790-94.2009.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por White Martins Gases Industriais do Norte S/A na qual foi denegado o mandado de segurança, sob o fundamento de que no caso de "compensação não declarada", não há atribuição de efeito suspensivo à recurso administrativo.
Em suas razões, a Apelante sustenta que: a) embora o recurso apresentado no âmbito do processo administrativo nº 10280.005301/2008-40 não tenha sido admitido como manifestação de inconformidade, deve ser recebido com efeito suspensivo, de modo a impedir a produção de efeitos do ato administrativo impugnado até o julgamento definitivo da questão; b) a decisão administrativa que determinou o prosseguimento da cobrança dos créditos tributários em questão, ao fundamentar-se na inaplicabilidade do efeito suspensivo ao recurso interposto, baseou-se em legislação de caráter subsidiário (Lei nº 9.784/1999), a despeito da existência de ato normativo específico que disciplina a matéria e que expressamente confere efeito suspensivo ao recurso ou à manifestação de inconformidade apresentada na esfera administrativa.
Requer seja reformada a sentença, para que o recurso administrativo seja processado como manifestação de inconformidade e que a autoridade impetrada se abstenha de adotar quaisquer atos de constrição contra a Apelante.
Com contrarrazões da União (PFN).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 276/279 - pdf).
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0032790-94.2009.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Discute-se nos autos o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito em razão da apresentação de recurso contra a decisão administrativa que considerou o pedido de declaração de compensação como “não declarado”.
Como se vê, no caso, após o regular processamento do processo administrativo n° 10280.005301/2008-40, foi proferido Despacho Decisório que considerou como “não formulado” o pedido de restituição e como "não declaradas" as compensações realizadas (fls. 109 – pdf). É certo que, quando a compensação declarada não é homologada pela autoridade fiscal, é garantida ao contribuinte a possibilidade de apresentar "manifestação de inconformidade" espécie de recurso administrativo, conforme expressa disposição do §9º, art. 74, da Lei 9.430/1996, e, se a defesa for indeferida, é cabível recurso ao Conselho de Contribuintes (Lei n° 9.430/1996, art. 74, § 10).
A jurisprudência do STJ reconhece que o indeferimento pelo Fisco da compensação tributária efetuado pelo contribuinte enseja sua notificação para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário, pois enquadra-se na hipótese prevista no art. 151, inciso III, do CTN e no art. 74, §11, da Lei 9.430/96 (AgRg no AREsp n. 445.145/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 15/4/2014.).
No caso, a compensação apresentada pelo contribuinte foi considerada “não declarada”, nos termos do artigo 74, §12, da Lei nº 9.430/1996.
A decisão que reconhece como “não declarada” a compensação apresentada pelo contribuinte não é passível de impugnação por meio de manifestação de inconformidade, de modo que eventual insurgência do contribuinte não terá efeito suspensivo, nos moldes da previsão contida no §13, art. 74, da Lei nº 9.430/1996.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
CRÉDITO DE TERCEIRO.
DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. "MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE".
NÃO CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. 1.
Não se conhece do recurso especial quando o tribunal de origem não emite juízo de valor sobre os dispositivos tidos por violados.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
Considera-se não declarada a compensação na hipótese em que o crédito seja de terceiro ou decorrente de decisão judicial não transitada em julgado (Lei 9.430/96, art. 74, § 12, alíneas "a" e "d"), ficando afastada a possibilidade de apresentação de "manifestação de inconformidade" e, em consequência, de suspensão da exigibilidade do crédito (§ 13 do referido dispositivo legal). 3.
A "manifestação de inconformidade" passou a ter eficácia suspensiva da exigibilidade do crédito tributário com a edição da Lei 10.833/03, que introduziu os §§ 9º a 11 ao art. 74 da Lei 9.430/96. 4.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.066.503/AL, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/3/2009, DJe de 31/3/2009.) Em sendo assim, considerando que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), está condicionada à disciplina legal atribuída aos recursos e impugnações no âmbito administrativo, e que, no caso específico da "compensação não declarada", o legislador expressamente optou por não lhe conferir efeito suspensivo, por se tratar de hipótese vedada pela legislação de regência, não merece reforma a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela impetrante.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0032790-94.2009.4.01.3900 APELANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - RJ108708-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO CONSIDERADA "NÃO DECLARADA".
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE.
NÃO CABIMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela impetrante de sentença na qual foi denegada a segurança, sob o fundamento de que, na hipótese de compensação “não declarada", não há atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos autos a possibilidade de reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da interposição de recurso contra decisão administrativa que considerou o pedido de declaração de compensação como "não declarado".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme previsto no art. 74, §§ 9º e 10, da Lei nº 9.430/1996, é garantido ao contribuinte apresentar manifestação de inconformidade quando a compensação declarada não é homologada pela autoridade fiscal, sendo cabível recurso ao Conselho de Contribuintes em caso de indeferimento. 4.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o indeferimento da compensação tributária enseja a notificação do contribuinte para pagamento ou apresentação de manifestação de inconformidade, recurso que suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN e do art. 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996. 5.
A decisão administrativa que reconhece a compensação tributária como 'não declarada' não comporta impugnação por meio de manifestação de inconformidade e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 74, §§ 12 e 13 da Lei nº 9.430/1996. 6.
No caso, foi proferido Despacho Decisório em que se considerou como "não formulado" o pedido de restituição e como "não declaradas" as compensações realizadas no processo administrativo nº10280.005301/2008-40, devendo, por isso, ser mantida a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento: "1.
A decisão administrativa que reconhece a compensação tributária como 'não declarada' não comporta impugnação por meio de manifestação de inconformidade, nos termos do art. 74, § 12, da Lei nº 9.430/1996.
Legislação relevante citada: CTN, art. 151, III; Lei nº 9.430/1996, art. 74, §§ 9º a 13; Lei nº 10.833/2003; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 445.145/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1/4/2014, DJe 15/4/2014; STJ, REsp n. 1.066.503/AL, rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, j. 5/3/2009, DJe 31/3/2009.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela impetrante, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 09 de maio de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
29/09/2021 15:58
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2020 02:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2020 02:22
Juntada de Petição (outras)
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11/01/2020 02:22
Juntada de Petição (outras)
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28/11/2019 18:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 10:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/07/2014 08:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:27
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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07/06/2011 13:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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01/06/2011 13:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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31/05/2011 18:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2638821 PARECER (DO MPF)
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31/05/2011 16:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/A
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26/05/2011 18:27
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/05/2011 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2011
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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