TRF1 - 1002107-58.2021.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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15/06/2025 08:00
Decorrido prazo de MOISES MARQUES DE MEDEIROS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:47
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO J.
DE URUAÇU - GO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº 1002107-58.2021.4.01.3505 [Atualização de Conta] AUTOR: MOISES MARQUES DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE LIBERATO - GO55725 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora requer a condenação da parte ré no dever de recompor os saldos de suas contas vinculadas de FGTS pelo índice INPC/IPCA ou outro índice de correção monetária, em substituição à TR, que entende ser inconstitucional, com o pagamento das diferenças respectivas.
Quanto à prescrição, a TNU, com base na tese fixada no Tema 608 do Supremo Tribunal Federal, a tese de que "independentemente da pretensão formulada, se relativa à cobrança de valores não depositados pelo empregador na conta vinculada ao FGTS, ou de creditamento pela CEF de diferenças de atualização monetária (expurgos inflacionários), a prescrição é quinquenal” (citado em TNU, Puil 5000688-49.2020.4.04.7008, publicado em 24/06/2022).
No mérito, a matéria tratada nos presentes autos foi objeto de discussão na ADI 5090 no Supremo Tribunal Federal, que decidiu, em 12/06/2024, da seguinte forma: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.(ADI 5090, Tribunal Pleno, Rel. para Acórdão Min.
Flávio Dino, 12/06/2024, original sem grifo).
Saliente-se que a eficácia da decisão paradigma surge a partir da publicação da ata do resultado, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão.
Diante do que ficou decidido pela Suprema Corte, não cabe a este Juízo dar entendimento diverso, razão pela qual o reconhecimento da constitucionalidade da TR implica na improcedência do pedido formulado na inicial.
Pelo exposto, rejeito o pedido formulado na petição inicial, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação da parte embargante na multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Processo assinado eletronicamente.
Uruaçu (GO), data da assinatura digital.
Bruno Teixeira de Castro Juiz Federal Titular -
27/05/2025 08:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 08:37
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/09/2022 17:55
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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12/09/2022 14:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/07/2021 06:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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29/07/2021 16:26
Decorrido prazo de MOISES MARQUES DE MEDEIROS em 27/07/2021 23:59.
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30/06/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 16:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/06/2021 15:46
Conclusos para decisão
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30/06/2021 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
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30/06/2021 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2021 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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