TRF1 - 0007162-32.2001.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007162-32.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007162-32.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RICARDO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANISIO TEODORO - DF2811-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0007162-32.2001.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (PFN) de sentença na qual foi determinada a extinção de execução fiscal, pela ocorrência de prescrição por não ter sido realizada a citação do devedor, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Em suas razões, a União (PFN) sustenta que: a) a demora na citação decorreu de fatores alheios à sua atuação, tendo sido ocasionada por erros cartorários e dificuldades no cumprimento das diligências judiciais e b) não houve inércia da exequente, razão pela qual a prescrição não poderia ser reconhecida.
Fundamenta seu recurso na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a demora na citação, quando decorrente do mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição.
Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Sem contrarrazões.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0007162-32.2001.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Impende examinar se transcorreu o prazo de prescrição.
Verifica-se dos autos que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu mediante notificação por edital em 03/12/1999 (fl. 08) e o ajuizamento da ação de execução se deu em 8/03/2001, portanto, dentro de prazo legal, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional.
A citação do executado, contudo, somente foi efetivada em 25/03/2008, o que levou Juízo de origem a reconhecer a prescrição da pretensão executiva.
O exame dos autos evidencia que a demora na efetivação da citação decorreu de fatores alheios à atuação da União (PFN), não podendo ser imputada à sua inércia.
Com efeito, a execução fiscal foi proposta em 08/03/2001.
Sem que fosse adotada qualquer providência judicial, o cartório, de ofício, promoveu o apensamento dos autos a outro processo, de número 1999.34.00.018725-3 (fl. 10).
Posteriormente, em 26/06/2002, foi determinado o desapensamento dos feitos (fl. 11), uma vez que as partes não eram as mesmas, o que evidencia o equívoco na reunião processual.
Mesmo após o desapensamento, não houve despacho do juízo determinando a citação, o que apenas ocorreu em 14/04/2005 (fl. 18/19), quando a exequente requereu novamente a continuidade do feito.
O mandado de citação foi expedido dois meses depois, em 14/06/2005, mas não foi cumprido por dificuldades na localização do executado.
Somente em março de 2006, a exequente obteve um novo endereço e requereu a citação por carta precatória.
Contudo, a precatória demorou mais de um ano para ser expedida e somente foi cumprida em 25/03/2008 (fl. 50).
Dessa forma, o que se verifica é que não houve inércia da União (PFN), mas sim dificuldades processuais e cartorárias que retardaram o curso regular do feito.
Não se pode exigir que a parte exequente seja responsável por impulsionar atos que são de competência exclusiva do Poder Judiciário, especialmente quando o pedido de citação já havia sido formulado na petição inicial.
Aplicável, portanto, o entendimento da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Em caso semelhante, assim já decidiu este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARALISAÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CULPA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
SÚMULA 106 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA. 1 Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 2 A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, que contém preceitos que lhe são específicos; para decretação da "prescrição intercorrente" quinquenal, deve-se, em se tratando de decisões proferidas após a vigência da Lei nº 11.051/2004, adotar o rito do art. 40 da LEF, que exige, como pressuposto inicial instalador do ciclo automático decorrente (RG-REsp 1.340.553-RS), com fases bem demarcadas, a ciência da não localização de bens ou do devedor em si.
Na hipótese, não houve atenção ao rito (formas e prazos). 3 Não será, todavia, o mero decurso do prazo de 06 anos (art. 40 da LEI) hábil para, só por si, atrair o decreto de prescrição intercorrente se a crise na tramitação porventura advier de falha cabal do mecanismo judiciário (SÚMULA/STJ-106) ou se não houve inércia/desídia da parte credora, que, a tempo e modo, aviou petições contendo pretensões relevantes, cabíveis e juridicamente idôneas para dar ao feito a devida tramitação e resultar em sua satisfação, o que não ocorre em face de posturas protelatórias ou pedidos ocos/vazios de sentido/eficiência ou sem forma nem figura de juízo, que quiçá denotem um ativismo meramente aparente/formal, que, se e quando, não desnatura a prescrição. 4 É indispensável a conclusão dos atos processuais, a intimação da exequente do resultado das diligências empreendidas e resposta aos requerimentos, sob pena de não caracterização da inércia do exequente. 5 Na hipótese dos autos, a paralisação da execução não foi ocasionada pela exequente, decorreu de causa atribuída, exclusivamente, ao funcionamento do Judiciário, circunstância que atrai a aplicação da jurisprudência consolidada na Súmula 106 do STJ. 6 Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 7 Apelação provida (AC 1006968-34.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/06/2023).
Assim sendo, constatado que a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, e que demora na realização da citação decorreu de causa atribuída, exclusivamente, ao funcionamento do Poder Judiciário, não há como reconhecer a prescrição.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do processo, ficando invertido os ônus sucumbenciais. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0007162-32.2001.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RICARDO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ANISIO TEODORO - DF2811-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEMORA NA TRAMITAÇÃO.
MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 106.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União (PFN) de sentença na qual foi extinta a execução fiscal, pela prescrição, ante a ausência de citação do executado, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Impende verificar se decorreu o prazo de prescrição a justificar a extinção da ação de execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo prescricional, tendo a demora na citação ocorrido por equívocos cartorários e dificuldades no cumprimento das diligências. 4.
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora nacitação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição deprescrição (Súmula 106, STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação e remessa necessária providas para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento: “1.
A demora nacitação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição deprescrição (Súmula 106, STJ).” Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 174.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 09 de maio de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
01/05/2021 02:20
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 00:12
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DOS SANTOS em 30/04/2021 23:59.
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04/03/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 00:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/08/2014 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/08/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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01/08/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:25
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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27/09/2012 09:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/09/2012 09:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/09/2012 08:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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26/09/2012 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2012
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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