TRF1 - 1016219-27.2019.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016219-27.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016219-27.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEISA SANCAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO SANTOS - SP346533-A, FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A, BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A e OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A, BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A e LUIZ ANTONIO SANTOS - SP346533-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1016219-27.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelos Autores, de sentença proferida em ação de procedimento comum, na qual foi indeferido o pedido que visava à extensão dos efeitos da decisão de mandado de segurança impetrado por outra candidata, para atribuição de pontuação referente à anulação dos itens 4 e 6.1 da peça prático-profissional da prova de segunda fase do X Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, e de reconhecimento da aprovação e inscrição nos quadros de advogados.
Os Autores foram condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, os Autores sustentam que: a) se encontram na mesma situação fática e jurídica de outros candidatos beneficiados judicialmente com o reconhecimento da nulidade dos itens n° 4 e 6.1 da peça prático-profissional, atribuindo-lhes a pontuação integral dos itens impugnados; b) deve ser observado o princípio da isonomia, considerando-se as decisões anteriores do STF e do TRF da 4ª Região, em especial o RE 1.155.048/RS, no qual se teria reconhecido idêntico direito.
Requerem a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido.
Em contrarrazões, o Apelado, suscita preliminar de coisa julgada e litispendência em relação a alguns autores.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença, sustentando a ausência de ilegalidade, vícios ou qualquer irregularidade na correção das questões impugnadas, sendo vedado ao Poder Judiciário a incursão no mérito administrativo, examinando critérios de formulação ou correção de questões.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB apresentou recurso adesivo, pretendendo a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, por considerar o valor arbitrado incompatível com a complexidade da causa e o número de autores, que demandou da defesa a análise pormenorizada de 38 casos distintos, o que justificaria a fixação de valor superior.
Em contrarrazões ao recurso adesivo, os Autores suscitam preliminar de intempestividade.
No mérito, argumentam que o valor fixado na sentença é compatível com os parâmetros legais, considerando o baixo valor da causa e a ausência de sucumbência múltipla.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1016219-27.2019.4.01.3400 APELANTE: MARCELA LOPES CARUBBI, GUSTAVO LOURENCO PONTES, LENA RAQUEL DE GOIS SANTOS, JULIANA SALLES VELTEN, VIVIANE GUTHS, NAYANE ALESSANDRA LIMA FEIJO, OSCAR BATISTA DE CARVALHO, RAMINE VIANA MAJDALANI DE MELO, GLAUCY MARA EUZEBIA ROCHA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, NAILSON SILVA DOS SANTOS, SELMA VIEIRA DA SILVA ROSSI, VALERIA DAMIN, GEISA SANCAO, JULIANA LANNA TRAVASSOS, LEONARD DA COSTA, PRISCILLA ROCHA CIPRIANO, VIRGINIA BOCARDO GUZONI SOBRINHO, VIVIANE DA COSTA VASCO, OTAVIO AUGUSTO MARTINS CARVALHO, LILIAN VIEGAS COELHO DA COSTA, MARCIO LEMOS DIAS, NATHALIE DE MORAIS NAVARRO MARQUES, GIVANILDO OLIVEIRA SALES, MAIARA KRUPP FUHRMANN, MURILO RAFAEL GUADAGHIN CALHEIRO, LUIS FELIPE UCHOA ROCHA BRITO, GISELLE GOMES MARQUES, MICHELE BORGES VILELA, RAFAELA MORESCO, MICHAEL DA SILVA SOUZA MAXIMO, RAVENNA SANTOS LEITE, RICARDO LOPES SOARES, JOSE RICARDO SIMOES ANCINES, MARCIA MARIA PINHEIRO DOS SANTOS, HUGO SOBREIRA SCHUVITZKI, HUGO BRITO DE SOUZA, MICHELE DE SOUZA DA SILVA, PAULA VITAL NOGUEIRA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO SANTOS - SP346533-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A, FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A APELADO: NATHALIE DE MORAIS NAVARRO MARQUES, MARCIA MARIA PINHEIRO DOS SANTOS, VALERIA DAMIN, VIVIANE GUTHS, HUGO BRITO DE SOUZA, VIRGINIA BOCARDO GUZONI SOBRINHO, GIVANILDO OLIVEIRA SALES, LEONARD DA COSTA, LENA RAQUEL DE GOIS SANTOS, PRISCILLA ROCHA CIPRIANO, RAMINE VIANA MAJDALANI DE MELO, NAILSON SILVA DOS SANTOS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, MARCELA LOPES CARUBBI, GUSTAVO LOURENCO PONTES, MARCIO LEMOS DIAS, JOSE RICARDO SIMOES ANCINES, NAYANE ALESSANDRA LIMA FEIJO, RAFAELA MORESCO, VIVIANE DA COSTA VASCO, GEISA SANCAO, HUGO SOBREIRA SCHUVITZKI, LILIAN VIEGAS COELHO DA COSTA, PAULA VITAL NOGUEIRA, GISELLE GOMES MARQUES, MICHAEL DA SILVA SOUZA MAXIMO, GLAUCY MARA EUZEBIA ROCHA, JULIANA SALLES VELTEN, OTAVIO AUGUSTO MARTINS CARVALHO, RICARDO LOPES SOARES, MICHELE BORGES VILELA, MURILO RAFAEL GUADAGHIN CALHEIRO, JULIANA LANNA TRAVASSOS, LUIS FELIPE UCHOA ROCHA BRITO, MAIARA KRUPP FUHRMANN, RAVENNA SANTOS LEITE, SELMA VIEIRA DA SILVA ROSSI, MICHELE DE SOUZA DA SILVA, OSCAR BATISTA DE CARVALHO Advogados do(a) APELADO: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A, FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO SANTOS - SP346533-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO AFASTADA.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO POR EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DE PROCESSO JUDICIAL DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DE CORREÇÃO DA PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelos Autores, de sentença na qual foi indeferido o pedido de extensão dos efeitos de decisão judicial proferida em mandado de segurança impetrado por terceiro, que anulou os itens 4 e 6.1 da peça prático-profissional do X Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, atribuindo a pontuação correspondente, e a consequente aprovação no exame, com inscrição nos quadros de advogados. 2.
Os Apelantes sustentam que têm direito à pontuação correspondente aos itens anulados, conforme julgado no Mandado de Segurança nº 5021269-38.2013.404.72001/SC, em observância aos princípios da isonomia. 3.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil apresentou recurso adesivo, no qual requereu a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se em determinar: (i) se é possível estender aos Apelantes os efeitos de decisão judicial proferida em ação proposta por terceiros, no que se refere à anulação de itens de prova e atribuição de pontuação correspondente, com base no princípio da isonomia e em precedentes judiciais, e (ii) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, conforme pleiteado em recurso adesivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não se configura litispendência ou coisa julgada, pois, embora sejam questionados os mesmos itens da prova, não se cuida de idêntica pretensão, em razão da inexistência de identidade de pedidos entre as ações individuais anteriormente propostas e a presente demanda.
Preliminares afastadas. 5.
Tendo o recurso adesivo sido apresentado dentro do prazo legalmente previsto, a preliminar de intempestividade suscitada deve ser afastada. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, em sede de repercussão geral, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar as respostas e notas atribuídas, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade (Tema 485). 7.
Não houve comprovação, nos autos, de vício ou ilegalidade que autorizasse a intervenção do Judiciário nos critérios de correção da prova.
Tampouco foram apresentados cadernos de resposta ou impugnações administrativas pelos Autores. 8.
A decisão cuja extensão os Autores pretendem, goza de eficácia inter partes, nos termos do art. 506 do CPC, não sendo possível sua extensão automática a terceiros que não integraram a lide. 9.
A sentença recorrida observou corretamente os parâmetros legais na fixação dos honorários advocatícios, não se justificando sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação interposta pelos Autores e recurso adesivo interposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil não providos.
Tese de julgamento: “1.
Os efeitos da coisa julgada alcançam apenas as partes do processo, nos termos do art. 506 do CPC. 2.
A sentença ou decisão proferida em mandado de segurança impetrado por terceiros, não pode ser aproveitado pelos Autores, em razão do caráter inter partes. 3.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção da prova do Exame de Ordem se não foi demonstrada a existência de erro material ou omissão na apreciação dos recursos administrativos.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; CPC, art. 506; CPC, art. 927, II; CPC, art. 997, § 2º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29/06/2015 (Tema 485); TRF1, AC 0014361-33.2014.4.01.3600, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, j. 17.10.2023; TRF1, AMS 1053879-75.2021.4.01.3500, Rel.
Juiz Federal Convocado Henrique Gouveia da Cunha, PJe 02/08/2022; TRF1, AC 0046875-48.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Des.
Fed.
José Amílcar Machado, PJe 05/05/2021.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 09 de maio de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
28/06/2022 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/06/2022 16:36
Juntada de Informação
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28/06/2022 16:36
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:32
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SANTOS em 21/06/2022 23:59.
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07/06/2022 11:51
Juntada de contrarrazões
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17/05/2022 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 16:25
Juntada de contrarrazões
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03/11/2021 16:23
Juntada de recurso adesivo
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09/10/2021 06:53
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 08/10/2021 23:59.
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05/10/2021 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2021 11:04
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2021 11:03
Juntada de Certidão
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27/09/2021 15:35
Juntada de apelação
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09/09/2021 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2021 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2021 15:52
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2021 18:21
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 07:20
Decorrido prazo de GLAUCY MARA EUZEBIA ROCHA em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 07:19
Decorrido prazo de MAIARA KRUPP FUHRMANN em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 07:19
Decorrido prazo de GLAUCY MARA EUZEBIA ROCHA em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 07:19
Decorrido prazo de HUGO BRITO DE SOUZA em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 07:19
Decorrido prazo de RAMINE VIANA MAJDALANI DE MELO em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 07:19
Decorrido prazo de MAIARA KRUPP FUHRMANN em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 07:18
Decorrido prazo de LENA RAQUEL DE GOIS SANTOS em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 07:09
Decorrido prazo de HUGO BRITO DE SOUZA em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 07:09
Decorrido prazo de MICHAEL DA SILVA SOUZA MAXIMO em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 07:09
Decorrido prazo de GLAUCY MARA EUZEBIA ROCHA em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 07:09
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO MARTINS CARVALHO em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 07:09
Decorrido prazo de MAIARA KRUPP FUHRMANN em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 07:09
Decorrido prazo de LEONARD DA COSTA em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 07:09
Decorrido prazo de RAMINE VIANA MAJDALANI DE MELO em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 07:00
Decorrido prazo de LENA RAQUEL DE GOIS SANTOS em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:51
Decorrido prazo de HUGO BRITO DE SOUZA em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:51
Decorrido prazo de GUSTAVO LOURENCO PONTES em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:51
Decorrido prazo de HUGO SOBREIRA SCHUVITZKI em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:51
Decorrido prazo de MICHAEL DA SILVA SOUZA MAXIMO em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:51
Decorrido prazo de MARCELA LOPES CARUBBI em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:51
Decorrido prazo de RICARDO LOPES SOARES em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:51
Decorrido prazo de GIVANILDO OLIVEIRA SALES em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:51
Decorrido prazo de MICHELE BORGES VILELA em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:51
Decorrido prazo de PRISCILLA ROCHA CIPRIANO em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:51
Decorrido prazo de VIVIANE DA COSTA VASCO em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:51
Decorrido prazo de RAVENNA SANTOS LEITE em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:51
Decorrido prazo de RAFAELA MORESCO em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:51
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO MARTINS CARVALHO em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:50
Decorrido prazo de SELMA VIEIRA DA SILVA ROSSI em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:50
Decorrido prazo de OSCAR BATISTA DE CARVALHO em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:50
Decorrido prazo de RAMINE VIANA MAJDALANI DE MELO em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:49
Decorrido prazo de NAILSON SILVA DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:49
Decorrido prazo de VALERIA DAMIN em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:49
Decorrido prazo de JULIANA SALLES VELTEN em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:49
Decorrido prazo de VIVIANE GUTHS em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:49
Decorrido prazo de NAYANE ALESSANDRA DE SOUZA SILVA LIMA em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:49
Decorrido prazo de LUIS FELIPE UCHOA ROCHA BRITO em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:49
Decorrido prazo de GISELLE GOMES MARQUES em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:48
Decorrido prazo de VIRGINIA BOCARDO GUZONI em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:48
Decorrido prazo de LILIAN VIEGAS COELHO em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:48
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PINHEIRO DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:48
Decorrido prazo de MARCIO LEMOS DIAS em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:47
Decorrido prazo de PAULA VITAL NOGUEIRA em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:47
Decorrido prazo de GEISA SANCAO em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:46
Decorrido prazo de NATHALIE DE MORAIS NAVARRO MARQUES em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:45
Decorrido prazo de MURILO RAFAEL GUADAGHIN CALHEIRO em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 05:09
Decorrido prazo de LENA RAQUEL DE GOIS SANTOS em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 05:01
Decorrido prazo de LEONARD DA COSTA em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 05:00
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO MARTINS CARVALHO em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 05:00
Decorrido prazo de MICHAEL DA SILVA SOUZA MAXIMO em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 05:00
Decorrido prazo de MARCELA LOPES CARUBBI em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 05:00
Decorrido prazo de VIVIANE DA COSTA VASCO em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 05:00
Decorrido prazo de JULIANA LANNA TRAVASSOS em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 04:59
Decorrido prazo de GUSTAVO LOURENCO PONTES em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 04:59
Decorrido prazo de RICARDO LOPES SOARES em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 04:59
Decorrido prazo de HUGO SOBREIRA SCHUVITZKI em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 04:59
Decorrido prazo de VIRGINIA BOCARDO GUZONI em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 04:59
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA DA SILVA em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 04:59
Decorrido prazo de MICHELE BORGES VILELA em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 04:59
Decorrido prazo de RAVENNA SANTOS LEITE em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 04:59
Decorrido prazo de PRISCILLA ROCHA CIPRIANO em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 04:59
Decorrido prazo de GIVANILDO OLIVEIRA SALES em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 04:58
Decorrido prazo de SELMA VIEIRA DA SILVA ROSSI em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 04:58
Decorrido prazo de OSCAR BATISTA DE CARVALHO em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 04:58
Decorrido prazo de VALERIA DAMIN em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 04:58
Decorrido prazo de NAILSON SILVA DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 04:58
Decorrido prazo de GEISA SANCAO em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 04:57
Decorrido prazo de VIVIANE GUTHS em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 04:57
Decorrido prazo de JULIANA SALLES VELTEN em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 04:57
Decorrido prazo de NAYANE ALESSANDRA DE SOUZA SILVA LIMA em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 04:57
Decorrido prazo de RAFAELA MORESCO em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 04:57
Decorrido prazo de LILIAN VIEGAS COELHO em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:57
Decorrido prazo de GISELLE GOMES MARQUES em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:57
Decorrido prazo de MURILO RAFAEL GUADAGHIN CALHEIRO em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:57
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PINHEIRO DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:57
Decorrido prazo de MARCIO LEMOS DIAS em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:56
Decorrido prazo de PAULA VITAL NOGUEIRA em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:55
Decorrido prazo de NATHALIE DE MORAIS NAVARRO MARQUES em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:55
Decorrido prazo de LUIS FELIPE UCHOA ROCHA BRITO em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SIMOES ANCINES em 25/02/2021 23:59.
-
08/02/2021 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2021 13:56
Juntada de manifestação
-
15/01/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 10:10
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 22/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 11:59
Conclusos para julgamento
-
13/08/2020 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2020 18:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 16:26
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2020 12:35
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SANTOS em 23/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 20:24
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 13/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 20:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2020 20:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 17:40
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 02:11
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 07/05/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 17:01
Juntada de documentos diversos
-
09/03/2020 16:32
Juntada de manifestação
-
09/03/2020 16:23
Juntada de manifestação
-
02/03/2020 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2020 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2020 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 05:12
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SANTOS em 21/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 17:51
Juntada de impugnação
-
02/10/2019 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 14:44
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 04:40
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 25/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 09:17
Juntada de contestação
-
04/09/2019 15:21
Mandado devolvido cumprido
-
04/09/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2019 04:14
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SANTOS em 12/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/08/2019 15:37
Expedição de Mandado.
-
21/08/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 14:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 14:11
Restituídos os autos à Secretaria
-
19/08/2019 14:11
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
14/08/2019 16:52
Juntada de manifestação
-
12/08/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 10:59
Juntada de manifestação
-
08/07/2019 17:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2019 16:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEISA SANCAO - CPF: *31.***.*93-71 (AUTOR), GISELLE GOMES MARQUES - CPF: *22.***.*00-56 (AUTOR), GIVANILDO OLIVEIRA SALES - CPF: *99.***.*41-68 (AUTOR), GLAUCY MARA EUZEBIA ROCHA - CPF: *26.***.*93-65 (AUTOR
-
17/06/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 13:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
17/06/2019 13:44
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/06/2019 23:59
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2019 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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