TRF1 - 1003169-86.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:10
Expedição de Intimação.
-
24/07/2025 00:58
Decorrido prazo de ADRIANE APARECIDA DE CASTRO em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:00
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 04:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:38
Juntada de outras peças
-
16/06/2025 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2025 16:07
Decorrido prazo de ADRIANE APARECIDA DE CASTRO em 12/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 08:14
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
-
14/06/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003169-86.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANE APARECIDA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LUIZ CARNEIRO PEDROSA - PE54558 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 SENTENÇA Dispensado relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
A CEF alega inexistir no caso interesse de agir no manejo desta lide, em razão de a autora já ter recebido a indenização na via administrativa.
Sem razão a parte requerida, pois a autora pleiteia valor complementar.
Ademais, o laudo do IML referido em ID 2168935886, pág. 4, pela requerida configura exigência impossível de cumprimento pela segurada, dado que o órgão público responsável não realiza esse serviço para fins de DPVAT.
Destarte, REJEITO as preliminares arguidas.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação ajuizada por Adriane Aparecida de Castro em face da Caixa Econômica Federal, através da qual objetiva provimento judicial favorável que condene a ré a complementar o valor da indenização do seguro DPVAT.
Para que o seguro obrigatório se torne devido à vítima de acidente de trânsito, segundo normatização do Seguro DPVAT (art. 5º da Lei 6.194/74), a indenização por acidente do qual resulte incapacidade ou morte será paga mediante simples prova do sinistro e do dano dele decorrente (nexo causal), independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
O boletim de acidente de trânsito sob o ID 2135065261 demonstra o sinistro narrado pela autora e os documentos de ID’s 2135065544, 2135065400, 2135065350 revelam o nexo causal entre esse evento e as fraturas descritas pela requerente.
Cumpre registrar que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da lesão (Súmula 474/STJ).
Assim disciplina a Lei n. 6.194/74: Art. 3º “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
Portanto, a indenização DPVAT é calculada a partir do enquadramento da lesão nas categorias tabeladas no aludido diploma.
Por conseguinte: a) em se tratando de invalidez permanente total, o valor da indenização será de 100% do limite máximo previsto; b) quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais de modo que o valor da indenização corresponderá ao percentual do segmento corporal com perda anatômica ou funcional sobre o limite máximo previsto; e c) no caso de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a: 75% para as perdas de repercussão intensa; 50% para as de média repercussão; 25% para as de leve repercussão; 10%, para os casos de sequelas residuais.
In casu, o perito judicial atestou (ID 2165410354), categoricamente, que há invalidez permanente parcial e incompleta do membro inferior esquerdo, assentando que a repercussão da perca anatômica e funcional é considerada média (50%).
Assim, considerando essa invalidez da segurado, tem-se que a indenização do membro inferior, de acordo com o anexo único da Lei n. 6.194/1974 e o inciso I do seu artigo 3º, equivale ao valor de R$ 9.450,00, grau máximo.
Logo, sobre o valor de R$ 9.450,00 da indenização incide esse redutor, o que faz com que a indenização seja diminuída para 50% desse montante, resultando em R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Verifica-se nos autos que a autora recebeu administrativamente o valor de R$ 4.389,88 (quatro mil trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos), conforme ID 2168936069.
Destarte, é devido o pagamento complementar da indenização, descontando-se o valor adimplido no âmbito administrativo, portanto, resta a quantia de R$ 335,12 (trezentos e trinta e cinco reais e doze centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora o valor de R$ 335,12 (trezentos e trinta e cinco reais e doze centavos), a título de complemento da indenização do seguro DPVAT.
Tal quantia deverá ser acrescida com juros de mora a partir da citação e a correção monetária desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 426 e 580 do STJ, respectivamente, aplicando-se o índice de IPCA-E.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
DEIXO de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor da isenção contida no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 3.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias, assim como os dados bancários para transferência da quantia devida; 2.
Após, dê-se vista à parte requerida pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos e pagamento da monta incontroversa.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; 3.
Sendo incontroverso o valor do crédito transferido pela requerida à conta indicada pela parte autora, arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
23/05/2025 12:13
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 12:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/05/2025 12:13
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANE APARECIDA DE CASTRO - CPF: *51.***.*58-91 (AUTOR)
-
18/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:24
Juntada de réplica
-
29/01/2025 17:11
Juntada de contestação
-
29/01/2025 15:52
Juntada de manifestação
-
27/01/2025 09:11
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
10/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
05/01/2025 11:57
Juntada de laudo pericial
-
11/10/2024 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
16/09/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:18
Juntada de emenda à inicial
-
17/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
15/07/2024 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/07/2024 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1081761-25.2024.4.01.3300
Valter Emidio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 16:33
Processo nº 1000591-16.2025.4.01.3908
Josimar da Silva Barroso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleidson de Souza Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 18:36
Processo nº 1029782-12.2024.4.01.3304
Adriane Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joilson de Oliveira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 08:52
Processo nº 1029782-12.2024.4.01.3304
Adriane Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tailan Ribeiro de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2025 12:53
Processo nº 1022222-58.2025.4.01.3700
Antonio Carlos Lopes Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elenilde de Araujo Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 15:19