TRF1 - 1018617-34.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2025 20:05
Declarada incompetência
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18/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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13/08/2025 22:48
Juntada de Certidão
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13/08/2025 22:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 16:54
Juntada de ciência
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15/06/2025 08:43
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018617-34.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINA LUCIA DA SILVA SEVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATHIANA CONDE VILLETH COBUCCI - DF30398 e MARLON TOMAZETTE - DF14006 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Regina Lúcia da Silva Seves e outros ajuizaram procedimento ordinário em desfavor da Caixa Econômica Federal, objetivando a recomposição de suas contas de FGTS com os valores referentes à diferença dos índices reais de inflação dos meses de janeiro/89 e abril/90, com reflexo nos saldos posteriores, repondo-se alegadas perdas inflacionárias.
Foi dado à causa o valor global de R$193.612,52 (cento e noventa e três mil, seiscentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), o qual é resultante da soma dos valores alegadamente devidos a cada uma das partes requerentes, em valores individuais que variam entre R$14.836,21 e R$72.564,39, consoante planilha de id. 2174640171. É o breve relatório.
Decido: Dado o relatório acima, verifica-se que este juízo não possui competência para julgar a causa em exame e, sendo a incompetência absoluta matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito (artigo 64 § 1º, c/c o artigo 337, § 5º, c/c o artigo 485, § 3º, todos do CPC), é de rigor reconhecê-la neste estágio processual, inclusive para afastar futura/eventual alegação de nulidade absoluta e até eventual rescisão da futura sentença.
Com efeito, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do § 3º do mesmo dispositivo legal, a saber: Lei 10.259/01.
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destaquei).
No presente caso, o valor individual de cada autor é, conforme expressamente deduzido no pedido exordial, inferior ao valor de alçada dos Juizados Especiais, fixado em 60 salários mínimos, pelo que há de se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para julgamento da demanda, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 10.259/01, acima citada.
Nesse sentindo, confira-se manifestação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
ATUALIZAÇÃO DE SALDO DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa (art. 3º, caput e § 3º, da Lei n. 10.259/2001). 2.
No caso de litisconsórcio ativo facultativo, como na hipótese, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda.
Precedentes. 2.
Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana (BA) Juizado Especial Federal, suscitado.(CC 1020015-70.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 02/08/2021 PAG.) Saliento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já consagrou o referido entendimento, firmado definitivamente que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos juizados especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada (REsp 1658347/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 16/06/2017, AgRg no REsp 1503716/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 11/03/2015, AgRg no AREsp 472074/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE 03/02/2015, AgRg no AREsp 261558/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 03/04/2014, AgRg no REsp 1358730/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 26/03/2014 e REsp 1257935/PB, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJE 29/10/2012).
Por fim, considerando a natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais Federais, tenho que ela se sobrepõe à norma contida no art. 286, II, do Código de Processo Civil, em função da qual esse processo foi distribuído á 13ª vara da SJDF.
Por suposto, a incompetência desse Juízo poderia/deveria ter sido reconhecida desde a primeira ação ajuizada, sendo certo que matéria dessa natureza não está sujeita à preclusão.
Ante o exposto, declino da competência para o processamento do presente feito para uma das varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal à qual for redistribuído.
Intimem-se.
Sem recurso, remetam-se os autos à distribuição, para atribuição do processo a um dos Juizados Especiais dessa Seção Judiciária Federal.
BRASÍLIA, 28 de maio de 2025. -
28/05/2025 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 09:00
Declarada incompetência
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27/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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26/05/2025 19:10
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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26/05/2025 17:58
Juntada de informação
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24/03/2025 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/03/2025 22:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 09:57
Cancelada a conclusão
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11/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/03/2025 08:53
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2025 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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