TRF1 - 0027748-17.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027748-17.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027748-17.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRMAOS RUSSI LIMITADA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GERSON JOAO ZANCANARO - SC28164-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0027748-17.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por IRMÃOS RUSSI LTDA. (FILIAIS) contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o feito, sem exame do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC/1973, ao reconhecer de ofício a ilegitimidade ativa ad causam das autoras para pleitear a restituição de valores pagos a maior a título de IPI, bem como para discutir o enquadramento fiscal dos detergentes adquiridos.
A sentença também condenou cada uma das autoras ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões recursais, sustentam as apelantes que, embora não sejam contribuintes de direito do IPI, são contribuintes de fato, por arcarem com o ônus financeiro do imposto, o qual é destacado em nota fiscal e integrado ao custo de aquisição das mercadorias.
Alegam, com base no art. 166 do CTN, que têm legitimidade para pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente e, ainda, que a classificação fiscal correta dos detergentes seria nas posições 3402.90.31 ou 3402.90.39 da TIPI, sujeitas à alíquota de 5%.
Afirmam, ademais, que a tributação pela alíquota de 10%, além de decorrente de classificação incorreta, afronta os princípios da seletividade e essencialidade, previstos no art. 153, §3º, I da Constituição.
Por fim, postulam o reconhecimento do direito à restituição ou compensação administrativa, acrescida de correção monetária pela SELIC, bem como a inexistência de prescrição, sob o argumento de que a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da LC 118/2005.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União defende a manutenção da sentença, reiterando a ausência de legitimidade ativa das autoras, por não serem contribuintes de direito do IPI e por não comprovarem o não repasse do encargo tributário aos consumidores finais, nem apresentarem autorização expressa destes, conforme exige o art. 166 do CTN.
Sustenta ainda a correção da classificação fiscal adotada pelos fornecedores (3402.20.00 – preparações acondicionadas para venda a retalho), a ocorrência da prescrição quinquenal, e a inadequação da via judicial para declaração de direito à compensação, ante a existência de procedimento administrativo próprio previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/96.
O recurso foi devidamente processado neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0027748-17.2006.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de recurso interposto por IRMÃOS RUSSI LTDA. (FILIAIS) contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, ao reconhecer de ofício a ilegitimidade ativa ad causam das autoras para pleitear a restituição de valores supostamente pagos indevidamente a título de IPI, bem como discutir o enquadramento fiscal de detergentes adquiridos de terceiros.
A parte apelante sustenta, em suma, que é contribuinte de fato do imposto, pois arca com o encargo tributário incidente sobre os detergentes adquiridos, tendo legitimidade para propor ação de repetição de indébito com base no art. 166 do CTN.
Argumenta, ainda, que a classificação fiscal correta dos produtos seria nas posições 3402.90.31 ou 3402.90.39 da TIPI, com alíquota de 5%, e que a incidência de alíquota maior afrontaria os princípios da seletividade e essencialidade.
Por fim, postula o reconhecimento do direito à compensação administrativa dos valores, com atualização monetária pela SELIC.
A União, por sua vez, apresentou contrarrazões em que defende a manutenção da sentença, reiterando a ausência de legitimidade ativa, a regularidade da classificação fiscal aplicada, a ocorrência de prescrição quinquenal, e a impossibilidade de reconhecimento judicial genérico de direito à compensação tributária.
Sem razões jurídicas a recorrente.
Nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional, a restituição de tributos sujeitos a repasse do encargo financeiro, como é o caso do IPI, somente poderá ser feita a quem comprove: (i) ter assumido o ônus do tributo; ou (ii) estar expressamente autorizado por quem efetivamente o suportou.
Conforme consta da inicial e dos documentos que instruem os autos, as autoras não são contribuintes de direito do IPI.
Atuam como revendedoras de produtos industrializados — no caso, detergentes — adquiridos de terceiros, sobre os quais o imposto já havia sido recolhido pelo fabricante.
O valor do IPI encontra-se destacado nas notas fiscais emitidas pelos fornecedores (fls. 50/67), e, como de praxe nas operações com mercadorias, esse encargo é incorporado ao preço final de revenda ao consumidor.
Desse modo, as autoras são contribuintes de fato.
No entanto, não demonstraram nos autos, por qualquer meio idôneo, que tenham efetivamente suportado o ônus financeiro do imposto, tampouco apresentaram autorização dos consumidores finais para pleitear a restituição dos valores pagos.
A ausência de tais comprovações impede o acolhimento do pleito, nos exatos termos do art. 166 do CTN e da Súmula 546 do STF, que assim dispõe: “Cabe a restituição do tributo pago indevidamente quando reconhecido por decisão que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.” A jurisprudência do STJ é firme ao exigir prova do não repasse do tributo ao consumidor para legitimar a restituição pleiteada por contribuinte de fato. .EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
IPI.
CONTRIBUINTE DE FATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que as empresas contribuintes de fato não têm legitimidade ativa para pleitear restituição de indébito, tese firmada no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 903.394/AL, Primeira Seção, Rel.
Ministro Luiz Fux,DJe de 26.04.2010.
Ressalte-se que não houve modulação dos efeitos do referido julgado, de modo que sua aplicação abrange, inclusive, as ações ajuizadas antes da pacificação desse entendimento no âmbito desta Corte. 2.
Agravo interno não provido. ..EMEN: (AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1289477 2018.01.06231-4, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/02/2019 ..DTPB:.) .EMEN: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
IPI.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DISTRIBUIDORA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3. É impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido. 4.
A indicada afronta dos arts. 46, 47, II, e 51 do CTN e do art. 9º do Decreto 7.212/2010 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5.
O Tribunal regional consignou: "A impetrante não é a fabricante dos produtos, mas a distribuidora e representante exclusiva e oficial da marca CASIO no Brasil, conforme consta de seu sítio eletrônico na internet e das próprias notas fiscais 'juntadas.
Na condição de distribuidora exclusiva não é contribuinte de direito, mas de fato, pois repassa o IPI destacado nas notas ficais, em última análise, ao consumidor final, de sorte a impedir que o pedido de compensação ou repetição seja formulado sem prova do cumprimento do artigo 166, CTN". 6.
A Corte regional concluiu que a recorrente não é a fabricante dos produtos Casio, mas a distribuidora e representante exclusiva e oficial da marca.
Reexaminar os fatos para chegar a conclusão diversa encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7.
Em demanda análoga, no REsp 903.394/AL, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 26.4.2010, apreciada sob a sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção reconheceu a ilegitimidade das distribuidoras para discutir a relação jurídico-tributária e postular em juízo o creditamento relativo ao IPI incidente sobre descontos incondicionais pago pelos fabricantes. 8.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1587156 2016.00.49433-9, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/05/2016 ..DTPB:.) De igual modo, este Tribunal já reconheceu, em casos semelhantes, que comerciantes que apenas revendem detergentes não integram a cadeia de industrialização, sendo, por isso, partes ilegítimas para discutir o enquadramento do produto na TIPI ou a repetição de valores pagos a título de IPI, consoante demonstram os arestos adiante transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4.
Na hipótese dos autos, em sua apelação o autor pretendia fosse reconhecida "a existência de relação jurídica que permita a ora Apelante manter os créditos de IPI embutidos nas aquisições de produtos gráficos personalizados e sob encomenda, tais como sacolas plásticas ou de cartolina impressas, caixas e cartuchos de cartolina impressos, fitilhos impressos, dentre outros que contém a logo-marca da Apelante, [...]". 5.
O voto condutor do julgado expõe, de modo claro e preciso, as razões pelas quais foi confirmada a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, sendo fato incontroverso que o apelante consta como adquirente das sacolas plásticas personalizadas, o que lhe qualifica como simples contribuinte de fato do IPI, não integrante da relação jurídico-tributária que possibilite "manter os créditos de IPI embutidos nas aquisições de produtos gráficos personalizados e sob encomenda, tais como sacolas plásticas ou de cartolina impressas, caixas e cartuchos [...]". 6.
O v. aresto embargado não destoa do entendimento jurisprudencial sobre a questão: "2.
Ao julgar o REsp 903394/AL (Tema Repetitivo 173), o STJ firmou o entendimento de que o contribuinte de fato não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo contribuinte de direito (fabricante), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. 3.
A parte autora, supermercado que atua nos ramos de atacado e varejo, questiona o IPI incidente sobre os impressos personalizados que adquire da indústria gráfica, a exemplo das sacolas plásticas utilizadas pelos clientes para transporte dos produtos que compram. 4.
Neste caso, o contribuinte de direito, responsável pelo recolhimento do IPI é o fabricante dos impressos.
Portanto, o supermercado que adquire os impressos personalizados e se apresenta como contribuinte de fato, por não integrar a relação jurídico-tributária com o fisco, não ostenta legitimidade ativa ad causam para questionar o IPI que incide sobre tais produtos, na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema 173." (AC 0074311-25.2013.4.01.3400, TRF1, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 25/01/2023). 7. "Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado" (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 8.
A jurisprudência desta Corte Regional firmou-se no sentido da "inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento" (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 9.
Embargos de declaração não providos. (EDAC 0004952-70.2008.4.01.3300, JUIZ FEDERAL HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4.
Na hipótese dos autos, em sua apelação o autor pretendia fosse reconhecida "a existência de relação jurídica que permita a ora Apelante manter os créditos de IPI embutidos nas aquisições de produtos gráficos personalizados e sob encomenda, tais como sacolas plásticas ou de cartolina impressas, caixas e cartuchos de cartolina impressos, fitilhos impressos, dentre outros que contém a logo-marca da Apelante, [...]". 5.
O voto condutor do julgado expõe, de modo claro e preciso, as razões pelas quais foi confirmada a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, sendo fato incontroverso que o apelante consta como adquirente das sacolas plásticas personalizadas, o que lhe qualifica como simples contribuinte de fato do IPI, não integrante da relação jurídico-tributária que possibilite "manter os créditos de IPI embutidos nas aquisições de produtos gráficos personalizados e sob encomenda, tais como sacolas plásticas ou de cartolina impressas, caixas e cartuchos [...]". 6.
O v. aresto embargado não destoa do entendimento jurisprudencial sobre a questão: "2.
Ao julgar o REsp 903394/AL (Tema Repetitivo 173), o STJ firmou o entendimento de que o contribuinte de fato não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo contribuinte de direito (fabricante), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. 3.
A parte autora, supermercado que atua nos ramos de atacado e varejo, questiona o IPI incidente sobre os impressos personalizados que adquire da indústria gráfica, a exemplo das sacolas plásticas utilizadas pelos clientes para transporte dos produtos que compram. 4.
Neste caso, o contribuinte de direito, responsável pelo recolhimento do IPI é o fabricante dos impressos.
Portanto, o supermercado que adquire os impressos personalizados e se apresenta como contribuinte de fato, por não integrar a relação jurídico-tributária com o fisco, não ostenta legitimidade ativa ad causam para questionar o IPI que incide sobre tais produtos, na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema 173." (AC 0074311-25.2013.4.01.3400, TRF1, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 25/01/2023). 7. "Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado" (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 8.
A jurisprudência desta Corte Regional firmou-se no sentido da "inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento" (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 9.
Embargos de declaração não providos. (EDAC 0004952-70.2008.4.01.3300, JUIZ FEDERAL HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
Sem majoração dos honorários advocatícios, por se tratar de sentença proferida na vigência do CPC de 1973. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0027748-17.2006.4.01.3400 APELANTE: IRMAOS RUSSI LIMITADA, IRMAOS RUSSI LIMITADA, IRMAOS RUSSI LIMITADA, IRMAOS RUSSI LIMITADA, IRMAOS RUSSI LIMITADA Advogado do(a) APELANTE: GERSON JOAO ZANCANARO - SC28164-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IPI.
CONTRIBUINTE DE FATO.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ENQUADRAMENTO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por IRMÃOS RUSSI LTDA. contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, ao reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora para pleitear a restituição de valores supostamente pagos indevidamente a título de IPI, bem como para discutir o enquadramento fiscal de detergentes adquiridos de terceiros. 2.
A sentença também condenou cada autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa apelante, na qualidade de contribuinte de fato do IPI, possui legitimidade para pleitear a restituição de valores pagos a maior; e (ii) saber se é parte legítima para discutir o correto enquadramento fiscal dos produtos adquiridos quanto à alíquota aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
De acordo com o art. 166 do CTN, a repetição do indébito relativo ao IPI só é possível ao contribuinte de fato se comprovado que suportou o ônus financeiro do tributo ou se apresentar autorização expressa do contribuinte de direito. 5.
As autoras atuam como revendedoras de detergentes, adquiridos de terceiros, sobre os quais o IPI já havia sido recolhido pelo fabricante.
Assim, embora contribuintes de fato, não comprovaram o não repasse do encargo ao consumidor final, tampouco apresentaram autorização dos mesmos. 6.
A jurisprudência do STJ, notadamente no julgamento do REsp 903.394/AL (Tema 173), consolidou o entendimento de que o contribuinte de fato não possui legitimidade para pleitear a restituição de IPI, salvo nos casos previstos no art. 166 do CTN. 7.
Da mesma forma, este Tribunal tem decidido que empresas que apenas comercializam produtos industrializados, como detergentes, não integram a cadeia de industrialização e, portanto, não detêm legitimidade para discutir o enquadramento fiscal na TIPI. 8.
Inexistindo os pressupostos legais para legitimar a pretensão, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido para manter a sentença de extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
Sem majoração de honorários advocatícios, por se tratar de processo ajuizado na vigência do CPC/1973.
Tese de julgamento: “1.
O contribuinte de fato do IPI não possui legitimidade para pleitear repetição de indébito sem comprovação do não repasse do tributo ou autorização expressa do contribuinte de direito. 2.
Revendedores que não integram a cadeia de industrialização não têm legitimidade para discutir o enquadramento fiscal de produtos na TIPI.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 153, § 3º, I; CTN, art. 166; CPC/1973, art. 267, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 903.394/AL, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26.04.2010 (Tema 173); STJ, AgInt no AREsp 1.289.477, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.02.2019; STJ, REsp 1.587.156, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.05.2016; TRF1, AC 0074311-25.2013.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 25.01.2023; TRF1, EDAC 0004952-70.2008.4.01.3300, Rel.
Juiz Federal Hiram Armenio Xavier Pereira, PJe 18.12.2024.
ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília, 09 de maio de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
14/01/2020 20:17
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 20:17
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 20:17
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 20:14
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 12:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/07/2014 10:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/07/2014 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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28/07/2014 10:52
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:36
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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10/07/2012 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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09/07/2012 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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06/07/2012 17:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2894864 PETIÇÃO
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03/07/2012 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 23-F
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03/07/2012 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇAO
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02/07/2012 10:55
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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18/07/2011 13:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/07/2011 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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18/07/2011 10:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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15/07/2011 18:07
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2011
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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