TRF1 - 0027521-56.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027521-56.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027521-56.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MULTIMEX S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR - DF26538-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0027521-56.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por MULTIMEX S/A contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter a liberação de mercadorias retidas pela Receita Federal, sem necessidade de prestação de garantia, nos termos da Declaração de Importação nº 08/0904885-4.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que a retenção das mercadorias foi realizada sem decisão administrativa formal e devidamente fundamentada, em afronta ao art. 68 da MP nº 2.158-35/2001, aos arts. 65, 67 e 68 da IN SRF nº 206/2002 e ao art. 50, I, da Lei nº 9.784/99.
Argumenta que a retenção é medida excepcional e exige motivação concreta, sob pena de nulidade do ato administrativo.
Aponta a possibilidade de fiscalização posterior mediante revisão aduaneira, sendo descabida a retenção arbitrária.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União sustenta a legalidade do procedimento especial instaurado, afirmando que havia indícios suficientes de irregularidade — notadamente subfaturamento e ocultação do real exportador —, justificando a medida.
Defende que a retenção observou os preceitos legais aplicáveis e que a liberação mediante garantia somente seria cabível quando afastada a hipótese de fraude.
O recurso foi devidamente processado neste Tribunal. É o relatório.
Examinados, passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0027521-56.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de recurso interposto por Multimex S/A contra sentença que julgou improcedente o pedido de liberação de mercadorias retidas no âmbito de procedimento especial de controle aduaneiro, instaurado pela Receita Federal com base na Declaração de Importação nº 08/0904885-4.
Sustenta a apelante que a retenção foi realizada sem motivação válida, em desrespeito à legislação aplicável e aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
A União, por sua vez, pugna pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a medida adotada encontra amparo legal e foi precedida de indícios suficientes de infração.
O cerne da controvérsia reside na legitimidade da retenção alfandegária da mercadoria importada, promovida com fundamento no art. 68 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, regulamentada pelos arts. 65 a 69 da Instrução Normativa SRF nº 206/2002.
A sentença proferida analisou com propriedade o ponto, destacando que o procedimento especial de controle aduaneiro possui natureza preliminar e investigativa, sendo legítima a retenção de mercadorias com base em indícios de irregularidade, notadamente nos casos em que se suspeita de subfaturamento e ocultação do real exportador — como ocorre na hipótese dos autos.
A legislação aplicável prevê que não é necessária, nesta fase inicial, a exposição pormenorizada dos fundamentos fáticos e jurídicos da medida, bastando a existência de elementos objetivos que suscitem dúvida razoável quanto à regularidade da operação.
Nos termos do art. 67, II, da referida IN, a seleção para o procedimento pode ser realizada por decisão do titular da unidade da Receita Federal ou por servidor designado, o que restou comprovado nos autos por meio do mandado de procedimento fiscal e das respectivas intimações.
Sustenta a apelante que, ainda que mantida a validade do procedimento, seria cabível a liberação das mercadorias mediante prestação de caução, conforme o art. 7º da IN SRF nº 228/2002.
Todavia, tal pretensão não se sustenta à luz do art. 69, parágrafo único, da IN SRF nº 206/2002, que admite a liberação com garantia apenas nos casos em que esteja afastada a hipótese de fraude.
A existência de indícios de subfaturamento e de ocultação do real vendedor, conforme documentos constantes do processo administrativo, justifica a manutenção da medida acautelatória até a conclusão da apuração fiscal.
A própria documentação constante dos autos corrobora a plausibilidade das suspeitas levantadas pela Receita Federal.
Ademais, a aplicação da IN SRF nº 228/2002 se destina a outro contexto normativo, não sendo cabível sua invocação no âmbito do procedimento especial aqui tratado.
A ampla defesa e o contraditório, no contexto de procedimentos administrativos fiscais de natureza investigativa, não se impõem de imediato.
O contraditório, neste caso, é diferido, ou seja, oportunizado em momento posterior, quando os indícios iniciais são concretizados em autuação fiscal ou outro ato punitivo.
No presente feito, observa-se que, uma vez concluído o procedimento, a empresa foi devidamente intimada, teve acesso ao processo administrativo e apresentou defesa no âmbito competente, como admite a sentença recorrida.
Assim, inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida sob tal fundamento.
Desta forma, a irresignação do apelante não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de sentença proferida na vigência do CPC de 1973. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0027521-56.2008.4.01.3400 APELANTE: MULTIMEX S/A Advogado do(a) APELANTE: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR - DF26538-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPORTAÇÃO.
RETENÇÃO DE MERCADORIAS.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO.
INDÍCIOS DE SUBFATURAMENTO E OCULTAÇÃO DO REAL EXPORTADOR.
LEGITIMIDADE DA MEDIDA ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Multimex S/A contra sentença que julgou improcedente o pedido de liberação de mercadorias retidas pela Receita Federal no âmbito do procedimento especial de controle aduaneiro, instaurado com base na Declaração de Importação nº 08/0904885-4.
A empresa autora alegou que a retenção foi indevidamente realizada, sem decisão formal e fundamentada, requerendo a liberação sem necessidade de caução. 2.
A sentença recorrida entendeu pela legalidade da medida administrativa e indeferiu o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da retenção de mercadorias importadas, efetuada no âmbito de procedimento especial de controle aduaneiro instaurado pela Receita Federal, com base em indícios de subfaturamento e ocultação do real exportador, e a possibilidade de liberação mediante prestação de garantia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O procedimento especial de controle aduaneiro possui natureza preliminar e investigativa, sendo legítima a retenção de mercadorias quando presentes indícios de infrações fiscais, nos termos do art. 68 da MP nº 2.158-35/2001 e dos arts. 65 a 69 da IN SRF nº 206/2002. 5.
A decisão administrativa foi formalizada conforme os requisitos legais, inclusive mediante mandado fiscal e intimações, nos termos do art. 67, II, da IN SRF nº 206/2002. 6.
A liberação mediante prestação de caução é inaplicável quando houver indícios de fraude, conforme prevê o art. 69, parágrafo único, da IN SRF nº 206/2002. 7.
Não se verifica nulidade na ausência de contraditório imediato, por tratar-se de procedimento investigativo, em que se admite o contraditório diferido.
A empresa teve posterior acesso ao processo administrativo e apresentou defesa no momento oportuno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. 9.
Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de sentença proferida sob a vigência do CPC/1973.
Tese de julgamento: "1. É legítima a retenção de mercadorias no curso de procedimento especial de controle aduaneiro quando presentes indícios de subfaturamento e ocultação do real exportador. 2.
A liberação mediante caução somente é admitida quando afastada a hipótese de fraude, nos termos do art. 69, parágrafo único, da IN SRF nº 206/2002. 3.
O contraditório, em procedimentos fiscais investigativos, é diferido e não exige manifestação imediata da parte importadora." Legislação relevante citada: MP nº 2.158-35/2001, art. 68; IN SRF nº 206/2002, arts. 65 a 69; IN SRF nº 228/2002, art. 7º; Lei nº 9.784/1999, art. 50, I; CPC/1973, art. 20, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília, 09 de maio de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
16/01/2020 15:32
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 15:32
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 15:32
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 12:43
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 12:42
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 12:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 20:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2014 20:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 14:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:40
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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17/10/2011 15:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/10/2011 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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17/10/2011 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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14/10/2011 18:08
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2011
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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