TRF1 - 0006036-18.2009.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006036-18.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006036-18.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FEC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRENO LOBATO CARDOSO - PA15000-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0006036-18.2009.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que extinguiu o processo de embargos à execução fiscal sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, em razão da adesão da embargante ao Programa de Parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009.
Em suas razões recursais, a União sustenta que, ao aderir ao parcelamento do débito, a parte embargante teria reconhecido a legitimidade do crédito exequendo, o que caracterizaria renúncia ao direito material discutido nos embargos, atraindo, portanto, a aplicação do art. 269, V, do CPC/1973, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito.
Invoca, para tanto, precedentes do STJ e do TRF1, bem como o caráter irrevogável e irretratável da confissão decorrente do parcelamento.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a embargante argumenta que o pedido formulado nos autos foi de desistência da ação, não se verificando qualquer manifestação de renúncia expressa ao direito material, requisito indispensável para a extinção com julgamento do mérito.
Sustenta que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a adesão ao parcelamento, por si só, não basta para configurar a renúncia tácita ao direito.
Requer, ao final, o não conhecimento ou não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0006036-18.2009.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à natureza jurídica da extinção dos embargos à execução fiscal, após adesão da parte embargante ao Programa de Parcelamento da Lei nº 11.941/2009.
A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, por perda superveniente do interesse de agir.
A União Federal, ora apelante, pretende a reforma parcial da sentença, para que a extinção se dê com resolução de mérito, à luz do art. 269, V, do CPC/1973, sob o argumento de que a adesão ao parcelamento configura renúncia ao direito material discutido nos autos.
Por sua vez, a parte embargante/apelada sustenta que não houve renúncia, mas sim desistência da ação, destacando que não formulou qualquer pedido de renúncia expressa ao direito, o que afasta a incidência do dispositivo invocado pela apelante.
A adesão da parte embargante ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, conforme reconhecido na própria sentença e não contestado pelas partes, é fato incontroverso.
Tal adesão, como reiteradamente decidido por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, pode configurar confissão da dívida e, em determinadas hipóteses, fundamentar o reconhecimento da ausência de interesse processual na oposição à execução fiscal.
No entanto, a confissão decorrente da adesão ao parcelamento não se confunde, necessariamente, com a renúncia ao direito material discutido na ação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir a presença de manifestação expressa e inequívoca de renúncia ao direito para que se possa aplicar a regra do art. 269, V, do CPC/1973: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ADESÃO AO PAES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE RENÚNCIA.
ART. 269, V, DO CPC.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
A Lei 10.684/2003, no seu art. 4º II, tem como destinatários os autores das ações que versam os créditos submetidos ao PAES, estabelecendo a expressa desistência da ação judicial, como condição à inclusão da pessoa jurídica no referido programa, é dizer, o contribuinte que adere ao parcelamento de dívida perante à esfera administrativa, não pode continuar discutindo em juízo parcelas do débito. 2.
A existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos, é conditio iuris para a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, residindo o ato em sua esfera de disponibilidade e interesse, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente, nos termos do art. 269, V, do CPC. (Precedentes: AgRg no Ag 458817/RS, DJ 04.05.2006; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 681110/RJ, DJ 18.04.2006; REsp 645456/RS, DJ 14.11.2005; REsp 625387/SC; DJ 03.10.2005; REsp 639526/RS, DJ de 03/08/2004, REsp 576357/RS; DJ de 18/08/2003; REsp 440289/PR, DJ de 06/10/2003, REsp 717429/SC, DJ 13.06.2005; EREsp 611135/SC, DJ 06.06.2005). 3.
Deveras, ausente a manifestação expressa da pessoa jurídica interessada em aderir ao PAES quanto à confissão da dívida e à desistência da ação com renúncia ao direito, é incabível a extinção do processo com julgamento de mérito, porquanto "o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial." Precedentes: (REsp 963.420/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 25/11/2008; AgRg no REsp 878.140/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 18/06/2008; REsp 720.888/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008; REsp 1042129/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 16/06/2008; REsp 1037486/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 24/04/2008). 4. "A resposta à questão de a extinção da ação de embargos dar-se com (art. 269, V, do CPC) ou sem (art. 267 do CPC) julgamento do mérito há de ser buscada nos próprios autos do processo extinto, e não na legislação que rege a homologação do pedido de inclusão no Programa, na esfera administrativa." (REsp 1086990/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/08/2009) 5.
In casu, restou assentado na sentença (fls. 60), que a ora recorrente requereu a sua adesão ao PAES, confessando a existência da dívida tributária, nos moldes da Lei 10.684/03, mas não houve menção à existência de requerimento expresso de renúncia.
Entrementes, a Fazenda Pública manifestou-se no feito às fls. 58, concordando com os pedidos da recorrente - salvo a questão relativa aos honorários advocatícios - e pleiteando a extinção do feito com julgamento de mérito, o que ressalta a procedência do pedido da ora recorrente.
Traslada-se excerto da decisão singular, in verbis: "A Fazenda Pública Federal, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de execução fiscal contra Distribuidora de Legumes Soares Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, ser credora da executada, conforme CDA que instruiu a peça inicial.
Citada, foram penhorados os bens e avaliados bens.
Assim sendo, a exequente ofereceu os presentes embargos à execução em face da exequente.
A exequente manifestou-se às fls. 53/55, tendo afirmado que a executada havia aderido aos benefícios do parcelamento previsto na Lei Federal º 10.522/02, juntando aos autos os documentos de fls. 56, que comprovam tal alegação.
Pleiteou, ao final, a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do CPC e a condenação da executada na verba sucumbencial." 6.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.124.420/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.) ..EMEN: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADESÃO AO PARCELAMENTO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção, em recurso representativo da controvérsia, consolidou o posicionamento de que: sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente"; bem assim que: "a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial (REsp. 1.124.420/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 14.3.2012). 2.
Agravo Interno do ESTADO DO ESPIRITO SANTO desprovido. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1542088 2015.01.64280-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/11/2019 ..DTPB:.) Nos autos, a parte embargante formulou pedido claro de desistência da ação, como se extrai da petição em que pleiteou a extinção do feito após a adesão ao parcelamento fiscal (fl.118).
A jurisprudência do STJ, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1124420/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux), exige a renúncia expressa ao direito como condição para a extinção com julgamento de mérito, a qual não foi manifestada no caso em tela, vale reafirmar.
Diante da inexistência de manifestação de renúncia expressa ao direito, e estando demonstrado o pedido de desistência da ação, não há como acolher a tese da Fazenda Nacional.
A sentença, ao aplicar o art. 267, VI, do CPC/1973, agiu com acerto, uma vez que a desistência posterior à adesão ao parcelamento extinguiu o interesse de agir nos embargos à execução, sem que houvesse resolução de mérito.
Sendo assim, a apelação não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação.
Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de sentença proferida na vigência do CPC de 1973. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0006036-18.2009.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FEC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: BRENO LOBATO CARDOSO - PA15000-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos à execução fiscal opostos pela empresa FEC Comércio de Alimentos Ltda., com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973.
A extinção teve por base a perda superveniente do interesse de agir, em razão da adesão da embargante ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009. 2.
A União sustenta que a adesão ao referido programa implica reconhecimento do débito fiscal e, consequentemente, renúncia ao direito discutido nos embargos, o que ensejaria extinção com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC/1973.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em determinar se a adesão da parte embargante ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, seguida de pedido de desistência da ação, caracteriza ou não renúncia tácita ao direito material discutido, de modo a justificar a extinção do feito com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, estabelece que a adesão a programas de parcelamento fiscal não configura, por si só, renúncia tácita ao direito discutido nos autos. 5.
Para que se opere a extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC/1973, é indispensável a manifestação expressa de renúncia ao direito.
A ausência dessa manifestação inviabiliza a extinção com resolução de mérito. 6.
No caso dos autos, a parte embargante apresentou pedido de desistência da ação, sem qualquer renúncia expressa ao direito.
A sentença recorrida reconheceu corretamente a perda do interesse processual e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. 7.
Diante disso, não há respaldo para a pretensão da Fazenda Nacional de modificação do fundamento legal da sentença para o art. 269, V, do CPC/1973.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A adesão a parcelamento fiscal não implica, por si só, renúncia ao direito discutido na ação judicial. 2.
A extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC/1973, exige manifestação expressa de renúncia ao direito material. 3.
Na ausência dessa manifestação, é cabível a extinção do feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 267, VI; CPC/1973, art. 269, V; Lei nº 11.941/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.124.420/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009; STJ, AgRg no REsp 878.140/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/06/2008; STJ, REsp 1086990/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17/08/2009; STJ, AgInt no REsp 1.542.088/ES, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/11/2019.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União Federal, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 09 de maio de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
15/01/2020 19:25
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 19:24
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 08:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 19:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:24
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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18/04/2011 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
15/04/2011 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
14/04/2011 18:31
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2011
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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