TRF1 - 0006036-18.2009.4.01.3900
1ª instância - 6ª Belem
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Movimentações
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044206-69.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044206-69.2016.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARCELO MIRANDA BRAGA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA - BA28924-A POLO PASSIVO:MARCELO MIRANDA BRAGA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA - BA28924-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0044206-69.2016.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Exequentes de acórdão desta Oitava Turma, ao fundamento de existência de vício de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0044206-69.2016.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
No caso, não assiste razão à Embargante.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.
Ministra Ellen Gracie).
No caso, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.
Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes: (EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (Conv.), TRF1 – Primeira Turma, PJe 10/03/2021); (EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 09/06/2020).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0044206-69.2016.4.01.3300 EMBARGANTE: MARCELO MIRANDA BRAGA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA - BA28924-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MARCELO MIRANDA BRAGA Advogado do(a) EMBARGADO: PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA - BA28924-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos de acórdão da Oitava Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se existe omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há fundamento para atribuir efeitos modificativos ao recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4.
Quanto à omissão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedentes. 5.
O inconformismo da parte com o resultado da decisão não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil." 2.
O inconformismo da parte com as conclusões do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel.
Ministra Ellen Gracie; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi; STJ, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi; STJ, EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Rel.
Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes; STJ, EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal João Batista Moreira.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 09 de maio de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
08/01/2020 18:15
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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16/12/2010 14:10
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ N. 52 DE 16/12/2010
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14/12/2010 16:19
REMESSA ORDENADA: TRF
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14/12/2010 16:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/12/2010 08:39
Conclusos para despacho
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07/12/2010 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/11/2010 10:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. PELO EST. EUCLIDES
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23/11/2010 09:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJF1 N. 223 DE 23/11/10
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19/11/2010 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/11/2010 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/11/2010 16:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/11/2010 10:35
Conclusos para despacho
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11/11/2010 10:35
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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08/11/2010 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/10/2010 08:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/10/2010 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/10/2010 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJF1 N. 194 DE 08/10/10
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06/10/2010 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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21/09/2010 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/09/2010 12:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/07/2010 12:54
Conclusos para decisão
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19/07/2010 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/07/2010 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2010 10:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/06/2010 09:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/05/2010 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DJF1 N. 97 DE 24/05/2010
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20/05/2010 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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06/05/2010 18:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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06/05/2010 18:20
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D - SENTENÇA REGISTRADA NO LIVRO Nº II B/30 GABJUS/6ª
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17/03/2010 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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17/03/2010 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/03/2010 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/03/2010 17:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET PELO ESTG. MARCEL GIMARÃES DRAGO
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10/03/2010 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJF1 N. 46 DE 10/03/10
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01/03/2010 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/02/2010 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/02/2010 19:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/02/2010 10:45
Conclusos para despacho
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08/02/2010 10:15
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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05/02/2010 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/01/2010 13:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/01/2010 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/01/2010 13:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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23/10/2009 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2009 14:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. PELO EST. ANTONINO CARDOSO END. RUA CARLOS GOMES, 305, CAMPINA
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02/10/2009 09:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJF1 N. 183 DE 02/10/09
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29/09/2009 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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14/08/2009 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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14/08/2009 14:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIMENTO DE EMBARGOS SEM FEITO SUSPENSIVO
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23/06/2009 09:41
Conclusos para despacho
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23/06/2009 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/06/2009 14:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/06/2009 14:21
INICIAL AUTUADA
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19/06/2009 15:08
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2009
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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