TRF1 - 1001811-19.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001811-19.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOANDA DA SILVA SANTANA Advogado do(a) AUTOR: PAULA ALESSANDRA ROSSI - MT10914/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Embora a parte autora tenha se mantido inerte, nota-se que inexiste a ocorrência da coisa julgada, conforme vindicado pelo INSS (Id. 2168592326).
A coisa julgada, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, pressupõe identidade entre as partes, a causa de pedir e os pedidos.
Ao analisar os dois processos, verifica-se: No processo nº 10002865220228110019 e 10108148320234010000, o pedido principal era a concessão de aposentadoria por idade rural, com requerimento efetuado em 15/01/2022, o que já transitou em julgado.
A sentença concluiu pela improcedência com os seguintes fundamentos: Conforme se depreende dos autos, não ficou comprovado de forma segura, o exercício da atividade rural conforme exigido pela legislação.
Isso porque, a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural requer a comprovação de atividade rurícola em regime de economia familiar por prova: a) documental plena; ou b) pelo início de prova material; e b1) corroborada por prova testemunhal.
No caso, os documentos encartados à inicial não tem o condão de lastrear deliberação segura quanto ao pleito preambular almejado, haja vista, tratarem-se de documentos produzidos unilateralmente pela parte autora, sem o escopo de comprovar o exercício da atividade rural, ainda, que de forma descontínua pelo período de carência.
De mais a mais, conforme documento juntado pela autarquia ré (Id. 93084968), o cônjuge da autora exerce atividades empresariais desde o ano de 1994 (AMW MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA), evidenciando total improbidade de suas razões iniciais, vez que alega ter laborado por toda sua vida como rurícola em regime de economia familiar.
Necessário destacar, que em sua impugnação a autora se limitou a rebater apenas os fatos relativos à empresa COMERCIAL SÃO ROQUE, todavia, em pese suas alegações, deixou de trazer aos autos qualquer documento apto a comprovar que a pessoa jurídica detinha como fins a venda de produtos derivados de sua atividade.
Pertinente à prova oral colhida em audiência, as testemunhas ouvidas em juízo não lograram êxito em confirmar que a parte autora exerceu atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício pleiteado.
Afirmaram, tão somente, que a parte autora residia no suposto imóvel rural, sem, contudo, comprovar que tal atividade era indispensável para sua subsistência ou de sua família, bem como as supostas atividades ali exercidas, destoam das provas documentais trazidas na peça inicial.
Sobre o assunto, importa frisar que o caráter de economia familiar encontra-se definido no § 1º, do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Com efeito, a parte autora não demonstrou o caráter de economia familiar do seu trabalho rural, isto é, que desenvolvia atividade de subsistência, nos meses correspondentes ao período de carência (180 meses).
Já o Acórdão do TRF1 manteve a sentença com a seguinte fundamentação: 3.
Em análise a documentação acostada aos autos pelo INSS(Id 298145056 - fl. 195), constata-se que o cônjuge da autora possuía duas empresas registradas em seu nome, ambas com atividades urbanas.
A primeira, denominada A.M.BOHNEN, funcionou de 01/06/19 a 29/08/2014.
A segunda, denominada AMW MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, funcionou de 23/02/1994 a 09/02/1995.
Esses períodos abrangem o período de carência, o que afasta a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9°, inc.
III, da Lei n° 8.213/91. 4.
A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.21/91, impossibilita o deferimento do benefício postulado. 5.
Inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Portanto, é possível concluir que, em relação ao período de atividade das empresas (de 23/02/1994 a 09/02/1995; e de 01/06/19 a 29/08/2014), foi afastada a qualidade de segurado especial rural, restando configurada a coisa julgada, não podendo ser reconhecido tal período na presente ação.
Quanto aos demais períodos, analisando em conjunto a sentença e o acórdão, é possível concluir que a parte autora não teria comprovado a qualidade de segurado especial, de modo que, havendo novas provas, é possível a propositura de uma nova ação, desde que esses novos documentos tenham sido apresentados ao INSS através de um novo requerimento administrativo (Tema 629 do STJ).
No processo atual nº 1001811-19.2024.4.01.3606, a parte autora também busca a aposentadoria por idade rural, porém com um novo requerimento administrativo, este efetuado em 15/03/2024, período posterior ao primeiro requerimento.
Na autodeclaração da presente ação a parte alega que possui atividade rural para fins de subsistência de 09/06/1981 à 20/06/2012 e de 25/05/2013 até a presente data.
Também é possível notar que a parte autora apresenta documentos novos, especialmente do período rural remoto que visa reconhecer.
Desta forma, embora ambos os processos envolvam o mesmo benefício e as mesmas partes, há distinção clara na causa de pedir e no objeto da demanda.
Logo, não há identidade suficiente para configurar a coisa julgada.
Necessário consignar que o período de atividade das empresas (de 23/02/1994 a 09/02/1995; e de 01/06/19 a 29/08/2014), já está submetido à coisa julgada, não podendo ser rediscutido no presente feito.
De outro modo, compulsando os autos, entendo necessária a realização de audiência de instrução para elucidação dos fatos descritos na inicial e do alegado labor rural.
Assim, determino à secretaria, por ato ordinário, a designação da audiência de instrução, conforme pauta do juízo.
Ressalta-se que a audiência a ser designada será realizada por meio do programa Microsoft Teams, por força da Lei do Governo Digital (Lei n. 14.129/2021), facultando-se, contudo, o comparecimento das partes à sede da Subseção Judiciária de Juína/MT para participação no ato processual.
Poderá a parte autora, ainda, antes da data designada, trazer aos autos novos documentos que entenda necessários à comprovação de seu labor rural.
Juína-MT, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
27/09/2024 12:39
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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