TRF1 - 1028667-22.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1028667-22.2025.4.01.3400 AUTOR: MARIA DE SOUZA BESERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 47.364,00 DESPACHO Busca a parte autora a validação dos períodos de 01/01/2006 a 31/12/2007; 01/02/2008 a 30/09/2010; 01/01/2011 a 31/01/2011; 01/03/2011 a 30/09/2011; 01/11/2011 a 31/12/2011; 01/05/2013 a 31/05/2013; 01/10/2013 a 31/10/2013, nos quais desempenhou a atividade de síndica do condomínio Mônica Pinheiro Bernardes.
Ocorre que, em consulta ao CNIS, é possível verificar que tais interstícios constam com a pendência de "PREM-EXT", a qual indica que a remuneração do contribuinte individual foi informada pelo tomador de serviço (empresa) de forma extemporânea, ou seja, fora do prazo estipulado.
Referido registro que ganha maior relevância quando se verifica que a própria parte autora, representante do condomínio, é que detinha tal obrigação.
Nesse cenário, entendo por imprescindível a comprovação a atividade remunerada nos períodos em questão.
Assim, determino que a parte autora apresente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, documentação que demonstre o recebimento de remuneração em razão da atividade desempenhada, por meio de notas fiscais de serviços prestados, recibos de pagamento, comprovantes bancários - extratos que mostrem os depósitos ou transferências recebidas pelo labor desenvolvido (art. 19, §2º e art. 19-B do Decreto 3.048/99), bem como o comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no período.
Pontuo que a ausência de comprovação da atividade na forma acima delineada inviabilizará a validação dos interstícios como vindicado na inicial.
Apresentada documentação, vista à parte ré.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1028667-22.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) 1.
Tendo em vista o disposto no art. 10 do NCPC, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os seguintes temas que podem vir a ser abordados na sentença: a) Incompetência relativa e absoluta; b) Litispendência; c) Coisa julgada; d) Ilegitimidade de partes; e) Falta de interesse de agir; f) Defeito de representação; g) Decadência; h) Prescrição; i) Inconstitucionalidade de lei ou norma aplicável ao caso; j) Precedentes e súmulas aplicáveis ao caso; e k) Outras leis não mencionadas na inicial e na contestação, mas, possivelmente, aplicáveis ao caso. 2.
No mesmo prazo, a parte autora também poderá, querendo, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela parte ré. 3.
As manifestações acima mencionadas são opcionais, sendo certo que a omissão da parte autora não acarretará extinção do feito por abandono processual. 4.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
31/03/2025 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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