TRF1 - 1017606-61.2020.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1017606-61.2020.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALFATEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310, JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951 e THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A parte exequente apresenta pedido de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública objetivando o pagamento dos honorários de sucumbência, bem como o reembolso de custas, decorrentes do resultado favorável no concernente ao reconhecimento ao direito de aproveitar créditos do Reintegra em relação às remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, realizadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e durante o seu curso.
No que tange a repetição dos indébitos tributários, a parte exequente argumenta que buscou sua habilitação perante a Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos a IN RFB nº 2.055/21, de modo que o presente cumprimento de sentença diz respeito aos honorários honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido a partir do referido Processo Administrativo, bem como ao ressarcimento das custas.
Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional apresentou impugnação no Id 2160288405 na qual alega, em síntese, que a sentença é ilíquida pois o procedimento de habilitação ainda não foi concluído, de modo que o crédito pretendido é inexequível.
Manifestação da parte exequente no Id 2170874065.
Relatados no essencial.
DECIDO.
Pretende a parte exequente, no presente cumprimento de sentença, o pagamento dos honorários sucumbenciais nos termos da sentença exequenda que reconheceu o direito de aproveitar créditos do Reintegra em relação às remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus.
Requer, ainda, o reembolso das custas judiciais.
Entendo que se faz necessária a liquidação da sentença por arbitramento, eis que a identificação da extensão do título exequendo, na parte referente à habilitação do crédito perante a Receita Federal, demanda a produção de prova pela parte exequente.
Conforme consta dos autos, a parte exequente apresentou declaração de inexecução do título judicial com vistas à instruir pedido administrativo de compensação, e teve expedida a Certidão de inteiro teor nos termos do documento de Id 1566119395.
Desse modo, entendo que a completa identificação do valor dos honorários demanda a finalização do Procedimento Administrativo de compensação do crédito, ocasião em que será definido o montante a ser restituído e que servirá de base de cálculos para os honorários sucumbenciais.
Daí que, embora a exequente tenha apresentado planilha discriminando os valores, tal constatação deve ser interpretada em termos, mercê da necessária comprovação da higidez do crédito no âmbito do pedido de compensação, sendo certo que, conforme o disposto no art. 104, da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021, "o deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação".
Nesse sentido, permita-se trazer à colação o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
RENÚNCIA HOMOLOGADA.
RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA.
NECESSIDADE DE AGUARDAR A APURAÇÃO DO QUANTUM A SER COMPENSADO. 1.
O procedimento de compensação administrativa está previsto nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que nada dispõe acerca da dispensa de honorários de advogado defendida pela Fazenda Nacional.
Contudo, a apelante insiste na alegação de que deve prevalecer, na hipótese dos autos, o §2º do art. 70 da Instrução Normativa RFB 900/2008. 2.
O entendimento jurisprudencial sobre a questão é no sentido de que a renúncia à execução de título judicial não implica dispensa da execução autônoma dos honorários sucumbenciais, que não deverá ser anterior ao procedimento da compensação administrativa. 3.
Se os honorários advocatícios tomaram por base o valor a ser compensado - e a compensação deve ser realizada na esfera administrativa por iniciativa do contribuinte e sujeita à fiscalização da Receita Federal - o título executivo judicial, quanto à verba de sucumbência, não é exigível enquanto não ultimado o encontro de contas.
Violação do art. 580 do CPC configurada (REsp 1.253.943/RJ, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 28/03/2012). 4. 1.
A renúncia é causa extintiva da própria obrigação.
A mera desistência,
por outro lado, é ato de disponibilidade do credor e não se confunde com a renúncia ao direito; assim, através dela o exequente pode promover nova ação. 2.
Evidenciado que não houve a satisfação da obrigação, mas tão somente a opção pela compensação, não se verifica qualquer óbice para que o credor execute o saldo remanescente dos créditos devidos pela Fazenda, evidentemente respeitado o prazo prescricional (AG 5024857-75.2020.4.04.0000, TRF4, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 15/04/2021). 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 0017026-55.2005.4.01.3400, TRF1, Sétima Turma, Desembargador Federal Hercules Fajoses, Relator para Acórdão Juíza Federal Rosimayre Golçalves Carvalho (conv.), PJe 08/11/2023) Quanto ao reembolso das custas não houve oposição por parte da Fazenda Nacional, de modo que o valor a ser restituído deve corresponder às custas adiantada, não incluído o valor das emissão da certidão de inteiro teor requerida.
Nesse ponto, homologo o valor de R$ 1340,48 constante do demonstrativo de Id 2137245593, exclusivamente quanto ao reembolso das custas iniciais.
Expeça-se a requisição e intimem-se as partes para manifestação no prazo legal.
Não havendo proposições proceda-se à migração para o TRF1.
Quanto aos valores referentes aos honorários, converto o Cumprimento de Sentença em liquidação por arbitramento, para facultar às partes, no prazo de 30 (trinta) dias, a instrução dos autos com a documentação referente ao andamento do Procedimento Administrativo.
Finalizado o prazo os autos devem seguir à conclusão para decisão.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
24/02/2021 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 3ª Vara Federal Cível da SJAM para Tribunal
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24/02/2021 16:07
Juntada de Informação
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24/02/2021 16:07
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2021 17:47
Juntada de contrarrazões
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11/02/2021 01:53
Decorrido prazo de ALFATEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/02/2021 23:59.
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04/02/2021 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 12:55
Juntada de apelação
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15/01/2021 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2021 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2021 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2021 13:09
Julgado procedente o pedido
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15/12/2020 11:23
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 23:51
Juntada de contestação
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08/10/2020 21:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/10/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 20:06
Conclusos para decisão
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02/10/2020 18:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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02/10/2020 18:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/10/2020 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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