TRF1 - 0007883-03.2010.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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Polo Passivo
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007883-03.2010.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007883-03.2010.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLAVIO AUGUSTO GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO SILVA DOS SANTOS - RO838-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0007883-03.2010.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Flávio Augusto Gonçalves contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que, nos autos de Mandado de Segurança, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a controvérsia demandaria dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
A sentença não condenou em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que o ato administrativo de apreensão do veículo foi praticado sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa, além de constituir medida desproporcional frente ao valor das mercadorias transportadas.
Sustenta que o bem apreendido é de valor significativamente superior ao das mercadorias e que o perdimento, nessa hipótese, configura enriquecimento sem causa da Administração.
Requer, ao final, a reforma da sentença, com a concessão da segurança e a devolução do veículo.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União sustenta, preliminarmente, a intempestividade da apelação.
No mérito, defende a legalidade da apreensão, a regularidade do procedimento fiscal e a inadequação da via mandamental para o deslinde da controvérsia.
Alega que o ato administrativo está fundado em normas legais específicas (Decreto-Lei 37/66, Decreto-Lei 1.455/76 e Decreto 4.543/02) e que foi assegurado o contraditório no âmbito do procedimento administrativo.
Pede o não provimento da apelação.
O recurso foi devidamente processado neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0007883-03.2010.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): O recurso não pode ser conhecido, eis que intempestivo.
Com efeito, o apelante foi intimado da sentença em 05/11/2010 (fl.88).
O prazo para apelar começou a fluir em 08/11/2010, esgotando-se em 22/11/2010.
No entanto, o recurso foi interposto em 23/11/2010 (fl.91), após o decurso do prazo legal.
Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, eis que intempestiva.
Sem condenação em honorários, eis que incabíveis na espécie. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0007883-03.2010.4.01.4100 APELANTE: FLAVIO AUGUSTO GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SILVA DOS SANTOS - RO838-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por particular contra sentença que indeferiu a petição inicial em mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria dilação probatória, o que é incompatível com a via do mandado de segurança. 2.
O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de obter a restituição de veículo apreendido por suposta infração à legislação aduaneira, sob alegação de ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo e de desproporcionalidade da medida adotada pela Administração. 3.
A sentença não impôs condenação em honorários advocatícios, em observância às Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta pelo impetrante foi tempestiva, o que condiciona o conhecimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Constatado que a apelação foi protocolada fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação da sentença, conforme previsto no Código de Processo Civil. 6.
A intimação ocorreu em 05/11/2010, iniciando-se o prazo em 08/11/2010 e encerrando-se em 22/11/2010.
A apelação foi interposta em 23/11/2010, caracterizando sua intempestividade. 7.
A ausência de impugnação aos fatos e datas constantes dos autos reforça a conclusão pela extemporaneidade do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido, por intempestividade.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Tese de julgamento: “1.
A apelação interposta fora do prazo legal é recurso intempestivo e não pode ser conhecida.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.003, § 5º.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, NÃO CONHECER da Apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 09 de maio de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
08/01/2020 07:34
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 07:34
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 08:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 20:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2014 20:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 19:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:22
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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23/03/2011 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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17/03/2011 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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16/03/2011 18:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2586212 PARECER (DO MPF)
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15/03/2011 12:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/B
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09/03/2011 18:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/03/2011 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2011
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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