TRF1 - 1020634-68.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020634-68.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001356-48.2021.8.11.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GISLENE OLIVEIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020634-68.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001356-48.2021.8.11.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GISLENE OLIVEIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de recursos interpostos pelas partes contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a implantação de aposentadoria por idade rural à parte autora.
Em suas razões, requer a autora a modificação da DIB para a data do requerimento administrativo.
O INSS, por sua vez, afirma que o cônjuge da autora exerceu atividade como empresário, o que descaracterizaria a qualidade de segurada especial da autora.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020634-68.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001356-48.2021.8.11.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GISLENE OLIVEIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Analiso, primeiramente, o recurso apresentado pelo INSS.
Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações SociaIs, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social).
Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min.
Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T.
DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel.
Min.
MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel.
Min.
Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No caso dos autos, o INSS insurge-se contra a sentença alegando que o cônjuge da parte autora possui vínculo urbano como empresário, o que descaracterizaria sua qualidade de segurada especial.
Sem razão, no entanto.
No que tange a tal ponto de análise, cumpre ressaltar que eventuais atividades urbanas exercidas por um dos membros do grupo familiar, por si só, não têm o condão de descaracterizar a qualidade de segurada especial da demandante, na medida em que ela possui início de prova material em seu próprio nome.
De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 532), “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)” (REsp 1.304.479/SP).
Idem: Súmula 41 da TNU.
Analisando a prova dos autos verifico que a autora juntou, em seu próprio nome, como início de prova material, diversos documentos, dentre os quais se destacam: certidão do INCRA (fl. 62 da rolagem única), notas de compra de vacinas (fls. 27 a 29 da rolagem única). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n° 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011). É de se salientar que “...para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal” (AIREsp 1579587, STJ, 1ª T, Min.
Gurgel de Faria, DJE 21/09/217), situação externada no particular.
Portanto, tendo havido confirmação por testemunhas – cujo depoimento, diga-se, não foi impugnado pelo apelante, não há que se falar em insuficiência da prova material.
Neste sentido: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VOTO-VISTA DO MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES.
ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1.
A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2.
A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal.
Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4.
O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5.
O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente.
Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6.
Recurso Especial provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650326 2017.00.05876-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017 ..DTPB:.) Assim, deve ser improvido o apelo do INSS.
De outro lado, tenho que assiste razão à autora ao pretender a modificação da DIB de seu benefício.
Sobre tal ponto, cabe esclarecer que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.
STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.
Desse modo, considerando que o requerimento administrativo foi em 24/11/2020, deve ser a sentença parcialmente reformada tão somente para se fixar a DIB na DER (24/11/2020).
Posto isto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, TÃO SOMENTE PARA RETROAGIR A DIB A DER (24/11/2020), mantendo a sentença nos demais termos.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo INSS para 11% do valor da causa, eis que majoro o percentual antes fixado na sentença em um ponto percentual. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020634-68.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001356-48.2021.8.11.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GISLENE OLIVEIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A E M E N T A APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
DIB FIXADA NA DER.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA MODIFICAR A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1.
Trata-se de dupla apelação interposta em face de sentença concessiva do benefício de aposentadoria por idade à trabalhadora rural.
A autora interpôs recurso objetivando a fixação da DIB na DER, tendo em vista que o benefício lhe foi concedido com DIB em 3/5/2021.
O INSS, ao seu turno, pugna pela reforma integral da sentença, afirmando que o cônjuge da autora manteve vínculos urbanos incompatíveis com a qualificação de segurado especial, durante o período de carência do benefício pleiteado. 2.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.213/91). 3.
O rol de documentos do art. 106 da Lei n° 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.
Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ). 4.
De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)” (REsp 1.304.479/SP). 5.
Considera-se provada a atividade rural do segurado especial mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal.
Restando suficientemente comprovada à atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento da carência, o benefício lhe é devido. 6.
A data de início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.
STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 7.
Apelação do autor a que se dá provimento.
Recurso do réu a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da autora e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GISLENE OLIVEIRA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GISLENE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) APELADO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A O processo nº 1020634-68.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/10/2024 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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