TRF1 - 1035873-33.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 08:13
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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14/06/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de SERGIO XAVIER FERREIRA DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1035873-33.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO XAVIER FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO - BA45643 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO A Contra a Sentença que julgou improcedente o pedido, interpôs a parte autora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob a alegação de que o julgado foi contraditório – “ao reconhecer que as Instituições Financeiras são obrigadas a notificar o consumidor sobre a possibilidade de Inscrição no SCR, e, mesmo diante da não notificação formal, não se reconheceu a antijuridicidade da inscrição não precedida de notificação” – e omisso “quanto ao pedido de reativação da conta do perfil da autora na plataforma da Ré”.
São os Embargos de Declaração recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admissíveis se forem alegados vícios no decisum objurgado que, em tese, configuram omissão, contradição ou obscuridade, ou diante da existência de erro material, assim entendido aquele perceptível ictuoculi, prescindindo de maiores investigações. (CPC/73, art. 535; CPC/15, art. 1.022).
Logo, não se admitem embargos de declaração cuja finalidade imediata seja a de anular ou reformar a decisão embargada.
Vale salientar, que: a) a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é apenas a interna, verificável no próprio corpo do julgado, entre proposições nele presentes, não se caracterizando como tal a que decorre do cotejo do provimento hostilizado com elementos que lhe são extrínsecos; b) a omissão se configura quando não há pronunciamento expresso sobre ponto relevante para o julgamento da causa, suscitado pelas partes ou cognoscível de ofício; c) dá-se a obscuridade quando o ato judicial embargado apresenta proposições de difícil ou impossível compreensão.
Acrescento, ainda, que “o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535, I e II do CPC.
Entendimento aplicável à nova numeração do dispositivo legal, qual seja, art. 1.022, I, II e III, do NCPC” (AMS 0007520-59.2014.4.01.3814 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 16/05/2016).
Outrossim, "a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada.
O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento” (AI-ED 819551, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.).
Dito de outra forma: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDAGRESP 200902176519, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:17/06/2013 ..DTPB:.).(Negritei).
No caso dos autos, salta aos olhos a inexistência da alegada omissão “quanto ao pedido de reativação da conta do perfil da autora na plataforma da Ré”, pois não consta na Inicial nenhum pedido nesse sentido, que destoa por completo do objeto do processo.
Tampouco há que se falar em contradição.
O fundamento do julgamento de improcedência consistiu no fato de a parte autora ter prévio conhecimento da dívida, conforme alegado e comprovado pela CEF, e não impugnado pela parte autora.
Se a parte embargante não concorda com esse fundamento, por entender que o prévio conhecimento do débito não afasta a exigência de notificação formal, que avie o recurso adequado a possibilitar a reforma do julgado, sendo os aclaratórios via processual inidônea para esse fim.
Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Int.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
23/05/2025 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 19:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:06
Juntada de contrarrazões
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26/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:03
Juntada de embargos de declaração
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10/02/2025 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO XAVIER FERREIRA DE SOUZA - CPF: *04.***.*55-20 (AUTOR)
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10/02/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 18:37
Juntada de réplica
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22/11/2024 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 09:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/10/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:57
Juntada de contestação
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01/10/2024 01:27
Decorrido prazo de SERGIO XAVIER FERREIRA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 19:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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12/06/2024 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2024 19:43
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2024 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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