TRF1 - 1016027-30.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/07/2025 23:14
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCIA REGIS CARVALHO CARIBE em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:32
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:49
Decorrido prazo de MARCIA REGIS CARVALHO CARIBE em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:14
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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14/06/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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06/06/2025 17:32
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1016027-30.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA REGIS CARVALHO CARIBE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - BA43014, PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137, LEON ANGELO MATTEI - BA14332, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453 e MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO A Contra a Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, “para: a) desconstituir o parcelamento fiscal 00090201200165587462188, devendo a UNIÃO se abster de cobrar o saldo devedor; b) declarar a inexistência de relação jurídica que autorize o FISCO a cobrar o saldo do imposto a pagar apurado na DIRPF 2022/2021 apresentada pela parte autora (porque decorrente unicamente da incidência de IRPF sobre pensão alimentícia); e c) condenar a UNIÃO a restituir à parte autora: c.1) os valores por ela pagos, no âmbito do parcelamento fiscal 00090201200165587462188, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, unicamente à taxa SELIC, a partir de cada pagamento indevido; e c.2) os valores descontados sobre seu benefício de pensão por morte, a título de IRPF, entre 02/2022 e 04/2023, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, unicamente à taxa SELIC, a partir de cada retenção indevida”, interpôs a parte autora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando a existência de contradição, no ponto em que rejeitou seu pedido de reconhecimento do direito à isenção por tempo indeterminado, pois “foi estabelecida na sentença uma relação de causa e efeito baseada em premissa nitidamente equivocada, uma vez que o pleito autoral não diz respeito à declaração de um direito absoluto, irreversível e irrevogável, mas tão somente que não houvesse um prazo certo para o fim da isenção, de modo que a contribuinte não tivesse que se preocupar em ‘renovar’ constantemente o seu pedido na via administrativa, e sim que pudesse usufruir da benesse por prazo incerto, ainda que facultada à administração pública a revisão do ato concessivo acaso assim entende oportuno em momento futuro”.
São os Embargos de Declaração recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admissíveis se forem alegados vícios no decisum objurgado que, em tese, configuram omissão, contradição ou obscuridade, ou diante da existência de erro material, assim entendido aquele perceptível ictuoculi, prescindindo de maiores investigações. (CPC/73, art. 535; CPC/15, art. 1.022).
Logo, não se admitem embargos de declaração cuja finalidade imediata seja a de anular ou reformar a decisão embargada.
Vale salientar, que: a) a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é apenas a interna, verificável no próprio corpo do julgado, entre proposições nele presentes, não se caracterizando como tal a que decorre do cotejo do provimento hostilizado com elementos que lhe são extrínsecos; b) a omissão se configura quando não há pronunciamento expresso sobre ponto relevante para o julgamento da causa, suscitado pelas partes ou cognoscível de ofício; c) dá-se a obscuridade quando o ato judicial embargado apresenta proposições de difícil ou impossível compreensão.
Acrescento, ainda, que “o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535, I e II do CPC.
Entendimento aplicável à nova numeração do dispositivo legal, qual seja, art. 1.022, I, II e III, do NCPC” (AMS 0007520-59.2014.4.01.3814 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 16/05/2016).
Outrossim, "a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada.
O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento” (AI-ED 819551, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.).
Dito de outra forma: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDAGRESP 200902176519, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:17/06/2013 ..DTPB:.).(Negritei).
No caso dos autos, facilmente se percebe que nenhuma das eivas desafiadoras dos aclaratórios se faz presente, havendo o nítido desvirtuamento do recurso, pois o que a parte autora apelida de “contradição” consiste nitidamente em manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da Sentença, no que rejeitou o pedido de reconhecimento da isenção tributária sem limite de prazo.
Noto, ainda, que, embora o Embargante acoime a Sentença de contraditória, não cuidou de apontar quais as proposições internas do ato que seriam contraditórias entre si.
Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Int.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
23/05/2025 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:43
Juntada de contrarrazões
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26/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 01:33
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 19:41
Juntada de embargos de declaração
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10/02/2025 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA REGIS CARVALHO CARIBE - CPF: *71.***.*20-53 (AUTOR)
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10/02/2025 11:14
Julgado procedente em parte o pedido
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17/01/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 15:53
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 17:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/11/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 20:20
Juntada de procuração/habilitação
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28/09/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCIA REGIS CARVALHO CARIBE em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:05
Juntada de contestação
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16/09/2024 23:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 23:33
Juntada de Certidão
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16/09/2024 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 23:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 17:58
Cancelada a conclusão
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14/05/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 18:01
Juntada de manifestação
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12/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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22/03/2024 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2024 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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