TRF1 - 1059987-18.2024.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:02
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 18:43
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:22
Decorrido prazo de AUXILIADORA CLARIMUNDO em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1059987-18.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUXILIADORA CLARIMUNDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014, PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179 e EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco ação proposta em face do INSS, visando à concessão de benefício no âmbito da Seguridade Social.
Houve intimação para que a inicial fosse emendada, na forma do art. 321 do CPC, com documentação essencial à propositura da ação.
Após, retornou a parte autora para pedir dilação temporal.
Relatado o essencial, decido.
O prazo estipulado para a emenda da peça vestibular foi exatamente o estabelecido no art. 321 estatuto processual civil para viabilizar o atendimento de requisitos essenciais e a correção de impropriedades prejudiciais ao deslinde da causa, a saber: 15 dias.
Não se afigura razoável que, após transcorrer in totum e ser sucedido pela passagem de interregno com extensão similar, ele seja ainda mais elastecido, sem justificativa específica e convincente – a tanto não equivale alegar motivação lacônica e genérica, expressa em retórica destituída de sentido prático, à semelhança de manifestações do estilo “não foi possível cumprir a determinação judicial no prazo estipulado”.
Nem é válido dizer que a contagem da dilação, para principiar, dependeria de manifestação judicial específica.
Seu fluxo, em verdade, coincide com a própria data do requerimento dilatório.
A tornar de todo prescindível a espera por um ato do Judiciário dizendo como e a partir de quando tal dilação deveria fluir.
Consoante já proclamou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o dever das partes de conduzir seus atos no processo pelos princípios da boa-fé e da lealdade, conforme determina o art. 14, II, do CPC [de 1973, na essência potencializado pelo art. 5º do CPC de 2015], induz a desnecessidade de intimação da parte para dar cumprimento a prazo dilatório por ela próprio requerido” (REsp 1.062.994, rel.
NANCY ANDRIGHI, pub. 26.8.2010 – sem grifos no original).
Em verdade, a omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência processual o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção da causa sem resolução de mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou de abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito direto da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Edson Vidigal, pub. 22.4.02).
Por conseguinte, com apoio na aplicação conjugada do disposto nos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
GOIÂNIA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
26/06/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:57
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:00
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo: 1059987-18.2024.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil/2015, ficam consignadas as seguintes determinações: Intimar a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos (CPC, art. 203, §4º)1: · comprovante de residência expedido até 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, em nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial), ou contrato por escrito de locação, empréstimo de imóvel e declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel com firma reconhecida em cartório ou acompanhada dos documentos pessoais do mesmo; · renúncia expressa ao excedente do valor de alçada, por meio de declaração firmada de próprio punho pela parte autora ou por seu(sua) procurador(a), neste último caso mediante mandato com poder expresso para renúncia; · cópia da decisão administrativa negando a concessão do benefício pleiteado nestes autos, ou cópia da decisão administrativa negando a prorrogação do benefício de auxílio doença (NB: 647.711.634-4), ou, ainda, comprovante da omissão do INSS em deliberar quaisquer dos referidos pedidos por prazo superior a 60 (sessenta) dias após a sua formulação; · cópia da avaliação médico-pericial administrativa cujo resultado a presente ação impugna (disponível eletronicamente na plataforma digital “MeuINSS”, cujo passo a passo para obter consta da página eletrônica da Justiça Federal em Goiás (www.trf1.jus.br/sjgo), aba “Juizado Especial Federal”, à esquerda).
Cumprida a emenda, encaminhem-se os autos à COJEF/Central de Perícias para realização de exame técnico por profissional com especialidade na área de ORTOPEDIA.
Após, dê sequência ao feito.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Servidor(a) [1] Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) a habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, observando a seguinte rotina - Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação. b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
23/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/05/2025 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/05/2025 18:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de AUXILIADORA CLARIMUNDO em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 19:09
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:55
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 17:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/12/2024 11:31
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 11:31
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 11:31
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 11:31
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 11:31
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 13:42
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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19/12/2024 08:58
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 21:17
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 21:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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