TRF1 - 1008318-93.2019.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
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Polo Passivo
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1008318-93.2019.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSITA LACERDA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA FREIRE SOUTO CERQUEIRA - BA56626, RENILSON ROBERTO FERNANDES - BA8292 e PAULA REIS COSTA FERNANDES - BA65743 POLO PASSIVO:INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve determinação de ofício requisitório para pagamento da parte e do seu patrono.
Por meio das petições de id 2138596881 e 2138596881, a parte Exequente informa que renuncia aos valores excedentes ao teto da Justiça Federal, requerendo a expedição de RPV, com destaque de honorários contratuais calculados sobre o valor total condenação.
Pois bem.
Não merece guarida o pleito da Exequente.
Isso porque, nos termos da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, em seu art. 15, §2º, os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição.
Trata-se, portanto, de verba vinculada ao valor principal, sendo afetada por eventuais mudanças nesse valor, inclusive nos casos de renúncia pelo autor do excedente.
Ressalte-se, ainda que, no caso dos honorários contratuais, não é possível a expedição do requisitório dissociado do principal.
Expede-se apenas uma requisição em nome do titular do crédito exequendo principal, em que se consigna a opção de destaque dos honorários, se houver.
Atenta a esse procedimento, a jurisprudência do STF tem se posicionado de forma contrária à expedição de RPV para pagamento dos honorários contratuais, por impossibilidade procedimental.
Em consequência, posiciona-se, também, pela inaplicabilidade da súmula vinculante nº 47 para os casos de honorários contratuais.
Desse modo, deve ser expedido um único RPV referente à verba principal, limitado ao teto da Justiça Federal, com destaque de 20% de honorários sobre esse valor já com a renúncia.
Os honorários de sucumbência, por sua vez, constituem verba com natureza de crédito autônomo, devendo ser paga mediante ofício requisitório apartado.
Tal verba deve ser paga no percentual fixado pelo acórdão transitado em julgado, tendo como base de cálculo o valor da condenação, conforme determinado em sentença.
Nesse ponto, importante ressaltar que o valor da condenação deve incluir todas as parcelas de benefícios pagos administrativamente ao segurado durante o curso da ação, além dos valores da condenação, nos termos do Tema 1050 do STJ.
Porém, deve ter como termo final a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”) e não todas as parcelas recebidas administrativamente, como pretende a advogada.
Assim, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em conta o pagamento dos valores atrasados e das diferenças não pagas, somados aos valores eventualmente pagos administrativamente até a data da sentença (Dezembro de 2019).
Desse modo, embora tenha ocorrido a homologação dos cálculos de id 2138596921, os quais aparentemente estão em sintonia com o comando judicial, há um excesso no tocante aos honorários de sucumbência, uma vez que a advogada da parte autora está calculando-os sobre base de cálculo equivocada, visto que estes devem ser calculados apenas sobre os valores retroativos a serem recebidos pela autora e sobre as diferenças não pagas, já que a implantação do benefício só ocorreu após a sentença, não havendo que se falar em valores recebidos administrativamente antes da sentença.
No caso, os honorários de sucumbência devem ter por base de cálculo o valor de R$156.710,91, valor este atualizado até julho de 2024.
Ante o exposto: a) Determino o cancelamento dos ofícios requisitórios de id 2175754820 e 2175754802; a) Indefiro o pleito de id 2138596881, devendo a Secretaria providenciar a expedição de um único RPV com o valor principal, considerando-se a renúncia aos valores que excedem ao teto da Justiça Federal, devendo haver o destaque de 20% de honorários contratuais; c) Expeça-se RPV em favor da advogada da Exequente, a título de honorários de sucumbência, no valor de R$ 17.238,20, valor este atualizado até julho de 2024, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 16 de maio de 2025. -
24/04/2020 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA para Tribunal
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24/04/2020 16:16
Juntada de contrarrazões
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10/03/2020 21:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2020 21:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 09:15
Conclusos para despacho
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03/03/2020 17:15
Juntada de apelação
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27/02/2020 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2020 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2020 18:37
Julgado procedente o pedido
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13/12/2019 16:32
Conclusos para julgamento
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13/12/2019 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 23:28
Juntada de réplica
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21/11/2019 19:32
Decorrido prazo de ROSITA LACERDA E SILVA em 06/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/11/2019 18:33
Ato ordinatório praticado
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06/11/2019 21:31
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2019 07:37
Juntada de contestação
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16/10/2019 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/10/2019 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/10/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 16:28
Conclusos para despacho
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15/10/2019 10:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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15/10/2019 10:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/10/2019 23:57
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2019 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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