TRF1 - 1006459-17.2020.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/07/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:24
Juntada de Informação
-
02/06/2022 14:04
Juntada de contrarrazões
-
30/05/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 13:17
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 15:46
Juntada de Informação
-
30/04/2022 00:05
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 16:10
Juntada de manifestação
-
26/04/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 10:21
Conclusos para julgamento
-
28/06/2021 09:27
Juntada de manifestação
-
22/06/2021 02:44
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/06/2021 23:59.
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04/06/2021 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 10:15
Juntada de manifestação
-
28/04/2021 03:47
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA em 19/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 18:32
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 18:59
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 02:08
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 17:15
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:49
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 16:29
Juntada de contrarrazões
-
22/04/2021 07:57
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 23:30
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 12:14
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 23:40
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 03:10
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 19:19
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA em 13/04/2021 23:59.
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13/04/2021 17:41
Juntada de apelação
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24/03/2021 11:28
Mandado devolvido cumprido
-
24/03/2021 11:28
Juntada de diligência
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20/03/2021 20:55
Juntada de manifestação
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19/03/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2021 11:55
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 01:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/03/2021.
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18/03/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 20:32
Juntada de apelação
-
17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006459-17.2020.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MIMOACO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE - PR92440 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MIMOAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA/BA, por meio da qual requer medida liminar que lhe assegure o recolhimento das parcelas de PIS e COFINS com a exclusão das suas bases de cálculo do montante devido a título de ICMS incidente nas operações de venda.
O impetrante sustenta a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS determinada no artigo 2º, parágrafo único da LC nº. 70/91 e no artigo 3º, §§1º. e 2º, I, da Lei nº. 9.718/98.
Decisão de id 252952847 deferiu a medida liminar pretendida.
O impetrante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados em decisão de id 268205389.
Informações da impetrada foram ofertadas em peça de id 268937868, em que pugna pela denegação da segurança.
A impetrante interpôs agravo de instrumento (autuado sob o número 1021009-35.2020.4.01.0000), tendo sido deferida a tutela recursa para “determinar o direito da requerente à exclusão do ICMS DESTACADO da base de cálculo do PIS e da COFINS”. É o relatório.
Decido.
A matéria atinente ao ICMS compor a base de cálculo da PIS e da COFINS não merece maiores digressões, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.
Conforme acórdão preferido em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorre ntes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2.
A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc.
I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3.
O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal.
O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3.
Se o art. 3º, § 2º, inc.
I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4.
Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574.706/PR, STF, Pleno, Rel.
Min.
Carmen Lucia, DJe Data 02.10.2017).
No caso dos autos, confirme indicado na decisão que deferiu a medida liminar, a impetrante demonstrou que é contribuinte das exações ora questionadas, bem assim, que a hipótese se subsume à tese firmada pelo STF, acima referida.
Na oportunidade, destaquei meu entendimento contrário ao quanto decidido pela maioria dos ministros daquela corte.
Cabe, entretanto, definir qual parcela do ICMS deve ser excluída da base de cálculo da PIS e da COFINS, porque a esse respeito, o STF ainda não se pronunciou expressamente, nem determinou a suspensão dos feitos em que se discute tal matéria.
Nesse sentido, para apreciar tal questão, parto do argumento central empregado pela impetrante para que o ICMS seja excluído da base de cálculo da PIS e da COFINS: “… o conceito de faturamento abarca tão somente o ingresso de numerário que passe a integrar definitivamente o patrimônio da empresa.
Não integrando definitivamente o patrimônio da empresa, o ICMS não pode ser considerado como receita bruta ou faturamento, não podendo, igualmente, integrar a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS”.
Segundo a tese da impetrante, reconhecida por maioria dos ministros do STF, o ICMS deve ser excluído da base de cálculo das contribuições, porque não compõe definitivamente o patrimônio da empresa.
Ora, segundo essa lógica, o ICMS que deve ser excluído é justamente aquele que ele acaba por não incorporar ao patrimônio, em razão do recolhimento aos cofres da Unidade da Federal sujeito ativo do imposto.
Observe-se que o ICMS é imposto sobre valor agregado, de modo que do valor destacado na nota, em princípio, podem ser descontados os créditos que o contribuinte obteve no mesmo período de arrecadação em seus ingressos sujeitos à incidência do imposto.
O valor do ICMS destacado na nota fiscal, portanto, não representa o quanto, ao final do período de apuração, será excluído de seu patrimônio.
A prevalecer a tese da impetrante, as bases de cálculo da PIS e da COFINS seriam reduzidas em demasia, retirando da incidência parcela que, em princípio, já pode ter sido excluída da base das contribuições na etapa anterior.
Entendo, portanto, que o ICMS que deve ser excluído da base de cálculo da PIS e da COFINS é o efetivamente recolhido pela impetrante.
Quanto ao pedido de declaração o direito de compensar, entendo não haver interesse de agir, porquanto uma vez determinada a exclusão do ICMS da base de cálculo da PIS e da COFINS, não há demonstração de recusa da impetrada em reconhecer a compensação de eventuais indébitos tributários respectivos.
Nesse sentido, o prazo decadencial do pedido de restituição ou compensação dos indébitos decorrentes da presente ordem de segurança será contado, tomando-se como referência a data em que for ou tiver sido formulado perante a Receita Federal do Brasil, porquanto nesta ação não se examinou matéria de fato atinente aos efetivos recolhimento da PIS e da COFINS.
Além do mais, por força do prazo decadencial da ação de mandado de segurança, esta só alcança atos coatores ocorridos dentro dos 120 anteriores a sua impetração (ação repressiva).
Na presente hipótese, por óbvio, cuida-se mandado de segurança preventivo quanto à postulação por repetição/compensação de indébitos, bem assim em relação a lançamentos futuros.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e, assim, determino a exclusão do ICMS efetivamente recolhido da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Reconheço a falta de interesse de agir quanto ao pedido de compensação, denegando a ordem nesse particular, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Eventual pedido de restituição ou compensação deverá ser formulado perante a autoridade fazendária, cuja a data servirá de referência para exame da respectiva decadência.
Expeça-se o competente mandado dirigido à autoridade coatora, para cumprir a presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se ao eminente Relator do Agravo de Instrumento 1021009-35.2020.4.01.0000.
Sem custas para a impetrada, dada sua isenção.
A impetrante deve suportar metade das custas, ante sua sucumbência parcial.
Sem honorários (Súmula 105 do STJ).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
16/03/2021 14:26
Juntada de Certidão
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16/03/2021 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2021 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2021 14:26
Concedida em parte a Segurança
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18/12/2020 17:20
Juntada de Certidão
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13/10/2020 13:04
Conclusos para julgamento
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28/07/2020 21:29
Decorrido prazo de MIMOACO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA em 27/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 12:44
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA em 09/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2020 11:41
Juntada de manifestação
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03/07/2020 09:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/07/2020 09:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2020 08:39
Juntada de Informações prestadas
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01/07/2020 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2020 12:07
Conclusos para decisão
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25/06/2020 12:24
Juntada de Parecer
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24/06/2020 16:04
Mandado devolvido cumprido
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24/06/2020 16:04
Juntada de diligência
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23/06/2020 20:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/06/2020 19:07
Expedição de Mandado.
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22/06/2020 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2020 18:55
Classe Processual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) alterada para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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20/06/2020 00:58
Juntada de embargos de declaração
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18/06/2020 12:04
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2020 18:08
Conclusos para decisão
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02/06/2020 17:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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02/06/2020 17:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/06/2020 17:26
Classe Processual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) alterada para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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02/06/2020 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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