TRF1 - 1002059-48.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 09:16
Juntada de Informação
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23/07/2025 23:56
Juntada de Certidão
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26/06/2025 21:12
Juntada de contrarrazões
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16/06/2025 13:47
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 13:47
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1002059-48.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAROLDO AMORAS ALVES Advogado do(a) AUTOR: ALCIONI PIRES DA COSTA ALVES - AP2044 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com condenatória para que seja declarado o direito da parte autora ao abono de permanência, desde o instante em que preenchidos os requisitos à aposentadoria especial, condenando-se a União ao pagamento das prestações vencidas.
Decido.
Da prescrição Em se tratando de prestações de trato sucessivo, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme o artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32 e Súmula nº 85 do STJ.
Do mérito De acordo com a versão da inicial, a parte requerente, como integrante do quadro de servidores do Ministério da Saúde, tem direito à aposentadoria especial ao exercer atividades insalubres desde o ingresso no serviço público, sendo que a ré indevidamente não vem reconhecendo o referido direito, de modo a comprometer também o direito ao abono de permanência.
Consoante o art. 40, § 19, da CF, incluído pela EC nº 41/2003, o servidor que completasse as exigências de aposentadoria voluntária e optasse por permanecer em atividade teria direito ao abono de permanência, vantagem que equivaleria ao valor da contribuição previdenciária, até que completasse as exigências para a aposentadoria compulsória.
Com a Reforma da Previdência ocorrida com a Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, embora o abono de permanência tenha ganhado previsão de mera possibilidade aos aposentados, na forma do antigo art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição, e com equivalência, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária, o atual art. 40, § 19, da CF, e a regra transitória do art. 3º, § 3º, da referida EC, seguiram garantindo o benefício até ser ele disciplinado por lei do respectivo ente federativo.
Dentre as aposentadorias voluntárias que permitem o abono de permanência, está a aposentadoria especial, inclusive por expressa disposição regulamentar da União, no art. 23 da Orientação Normativa SGP/MPOG nº 16, de 23/12/2013.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) já reafirmou a possibilidade de abono de permanência a partir da conquista do direito à aposentadoria especial, conforme tese firmada no Tema nº 888 de Repercussão Geral: “É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).” Nos termos do art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição, com redação dada pela EC nº 47/2005, vigente à época dos fatos, à luz da Súmula Vinculante nº 33, o servidor público tem direito à aposentadoria especial de acordo com, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sobre aposentadoria especial, até edição de lei complementar específica.
Ou seja, aplicam-se os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 para a definição das condições e da demonstração do trabalho do servidor público sujeito a agentes nocivos para fins de caracterização de tempo viabilizador da aposentadoria especial.
Para melhor orientar a Administração Pública Federal sobre como e quais as normas do tempo especial do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) seriam aplicáveis no Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), foi editada a Orientação Normativa (ON) SGP/MPOG nº 16, de 23/12/2013, com as modificações promovidas pela Orientação Normativa SGP/MPOG nº 5, de 22/07/2014.
Segundo as regras do art. 11 da referida ON, o órgão ou entidade federal deve obedecer aos seguintes critérios para a comprovação ou não do tempo especial: I – Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995: a) pela investidura de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, de acordo com as ocupações/grupos profissionais constantes no Anexo II desta Orientação Normativa; ou b) por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público ou emprego público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, de acordo com Anexo III desta Orientação Normativa.
II – De 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997 o enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério contido da alínea "b" do inciso I deste artigo.
III – De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999 o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física de acordo com o Anexo IV desta Orientação Normativa.
IV – A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física de acordo com o Anexo V desta Orientação Normativa.
Os anexos referidos na Orientação Normativa correspondem aos anexos dos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, aplicáveis no RGPS.
Nesse sentido, o art. 12 da Orientação Normativa SGP/MPOG nº 16/2013 determina que é necessária a instrução do processo administrativo com os seguintes documentos: I – Para o servidor que se enquadre na hipótese na alínea "a" do inciso I do art. 11: a) Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou Contrato de Trabalho, para que se verifique se as atribuições do emprego público, convertido em cargo público pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990, são análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais estabelecidas no Anexo II desta Orientação Normativa; e c) Portaria de nomeação do servidor para investidura em cargo público efetivo, cujas atividades sejam análogas às dos profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais estabelecidas no Anexo II desta Orientação Normativa.
II – Para os servidores que se enquadrem nas demais situações elencadas no art. 11 desta Orientação Normativa: a) Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais; b) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), conforme Anexo VII desta Orientação Normativa, observado o disposto no art. 15 ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o que dispõe o art. 16 desta Orientação Normativa; c) Parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art. 17 desta Orientação Normativa; e d) Portaria de designação do servidor para operar com raios X e substâncias radioativas, na forma do Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, quando for o caso.
No âmbito da Administração Pública Federal, a doutrina reforça o seguinte: Caberá à Administração Pública Federal produzir laudo técnico de condições ambientais (LTCAT) elaborado por médico ou engenheiro do trabalho para, em seguida, preencher o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), observado o regime de presunção por categoria profissional até 28/04/1995 (Lei 9.032/95). [AMADO, Frederico.
Curso de Direito e Processo Previdenciário. 12. ed.
Salvador: Juspodivm. 2020. p. 1519.] Afora tudo isso, o STF passou a garantir a possibilidade de conversão do tempo especial em majorado tempo comum também no RPPS de modo a impactar no direito à aposentadoria voluntária, ainda que não na modalidade especial, com repercussão no direito ao abono de permanência, consoante o definido na tese para o Tema nº 942 da Repercussão Geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB.1.
A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2.
Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3.
Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020 - grifo do Juízo) No caso dos autos, é fato incontroverso que a parte autora, desde 10/09/1987, exerce o cargo de Guarda de Endemias perante a União, conforme ficha de identidade funcional id 2166832655 - Pág. 1 e declaração expedida pela Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Amapá id 2166833162 - Pág. 1 Ademais, os documentos dos autos confirmam que a parte autora, desde o referido ingresso até 28/04/1995, exerceu o trabalho de Guarda de Endemias, a pressupor, como fato notório (art. 374, inciso I, do CPC), o trabalho sob exposição a agentes biológicos causadores da febre amarela, dengue, chagas, esquistossomose, malária etc., bem como a agentes químicos voltados à prevenção e ao combate das correspondentes doenças via pesticidas e inseticidas.
Não por acaso, as fichas funcionais, portarias e fichas financeiras revelam sucessivas obtenções de adicional de insalubridade desde o começo do ofício, conforme 1188014270, 1188014271 e ID 1188014273.
Assim, desde 04/05/1987 a 28/04/1995, o requerente esteve sujeito permanentemente a agente nocivo caracterizando tempo especial presumido por mero enquadramento na forma dos códigos 1.2.6, 1.2.11 e 1.3.2 do Anexo III, a; e 1.2.6, 1.2.10 e 1.3.2, 1.3.3, 1.3.4 do Anexo III, b, da Orientação Normativa SGP/MPOG nº 16, de 23/12/2013.
No entanto, para o período posterior a 28/04/1995, a legislação passou a exigir comprovação técnica da exposição nociva, notadamente via PPP; LTCAT; parecer de perícia médica na forma do art. 17 da Orientação Normativa 16/13; laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos; laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro); laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou pelas Delegacias Regionais do Trabalho (DRT); ou laudos técnicos individuais acompanhados de: a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se o levantamento ambiental ficar a cargo de responsável técnico integrante dos quadros funcionais de outra esfera de Poder da União ou de governo; b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade; e c) nome e identificação do servidor da Administração responsável pelo acompanhamento do levantamento ambiental, quando a emissão do laudo técnico ficar a cargo de servidor público pertencente aos quadros funcionais de outras esferas de governo ou Poder; e d) data e local da realização da perícia.
No caso dos autos, foi oportunizada à parte ré a apresentação de documentos aptos a complementarem a instrução processual.
Assim, a União juntou LTCAT de id 2166832556 - Pág. 1 a 31, Boletim Interno com a Resolução n.
PRE-038, de 23/02/1987(id 2166832556 - Pág. 74 a 77) e Laudo de Avaliação Ambiental, expedido em 07/10/2009,pelo Ministério da Saúde, Fundação Nacional de Saúde (id 2166832556 - Pág. 32 a 72)deixando evidente a efetiva exposição do autor a agente nocivo a ponto de justificar a consideração de tempo especial depois de 29/04/1995.
Ademais, as fichas financeiras e dados funcionais reforçam o acervo probatório a indicar percepção de adicional de insalubridade durante um vasto período, quadro também afirmado pela Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Amapá pelasDeclarações id2166833027 - Pág. 1 e 2166833027 - Pág. 1 ao se manifestar sobre o direito discutido nesta ação.
Desse modo, comprovado o tempo especial da parte autora no período de 10/09/1987 em diante, reputo que o autor cumpriu, em 10/09/2012, os 25 anos necessários para obtenção do direito à aposentadoria especial, e, assim, faz jus à percepção de abono de permanência.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para condenar a União a: a.1) Averbar o tempo especial do autor relacionado ao período de 04/05/1987 em diante, quando esteve sujeito permanentemente a agente nocivo, caracterizando tempo especial, conforme Orientação Normativa SGP/MPOG nº 16/2013. a.2) Conceder o abono de permanência em valor equivalente à contribuição para o Plano de Seguridade Social, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 10/09/2012, respeitada a prescrição quinquenal, com o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
Tais valores seguirão esses índices até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021, limitado ao teto do juizado; razão pela qual defiro o pedido de tutela de urgência; b) Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no 9.099/1995). c) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Os rendimentos percebidos pela parte autora afastam-na dos parâmetros de pobreza estabelecidos na Lei n. 1.060/1950 e pelo Código de Processo Civil.
A mera declaração de pobreza não garante o direito ao benefício.
O pagamento das despesas processuais não tem o condão de comprometer seu sustento e de sua família. d) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. e) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. f) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. g) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 5 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. h) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias. i) Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. j) Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. k) Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal Subscritor(a) -
20/05/2025 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:54
Gratuidade da justiça não concedida a HAROLDO AMORAS ALVES - CPF: *26.***.*04-04 (AUTOR)
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20/05/2025 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 02:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 11:47
Juntada de manifestação
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16/01/2025 11:41
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/08/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 19:01
Juntada de réplica
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21/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 15:01
Juntada de contestação
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19/04/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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08/03/2024 22:33
Juntada de manifestação
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05/03/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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15/02/2024 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2024 19:26
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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