TRF1 - 1038488-48.2023.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:23
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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06/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:41
Juntada de manifestação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1038488-48.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DA COSTA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: MARILIA GABRIELA DA CRUZ - MG187962 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia complementação de indenização do seguro DPVAT em decorrência de sequela permanente em acidente de trânsito.
Decido. 2.
O DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres com o fim de amparar vítimas de acidente de trânsito, compreendendo indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares.
Em caso de morte, o valor da indenização é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Para os casos de invalidez permanente, o valor da indenização será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por fim, no caso de reembolso de despesas médicas e suplementares devidamente comprovadas a indenização será de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74, “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” O requerimento da indenização pode ser feito pela vítima (em caso de invalidez e despesas médicas), pelo cônjuge ou companheiro e/ou herdeiros da vítima.
Ou seja, basta comprovar a legitimidade, o acidente e o nexo de causalidade entre ele e a ocorrência (morte, invalidez e/ou despesas médicas) para ter direito à indenização. 2.1.
Do caso concreto.
No presente caso, a controvérsia consiste no percentual da indenização devida à autora.
Pois ficou constatado administrativamente que houve perda da mobilidade de um joelho (lado direito), com enquadramento da perda em 75%, o que correspondeu a 18,75% do seguro, equivalente a R$2.531,25, id. 2053007147, fl. 20.
Assim, para se dirimir tais dúvida, houve determinação de realização de perícia médica.
No laudo pericial de id 2154574029, o perito judicial foi categórico em atestar em resposta aos quesitos da parte autora (quesito 4) e da CAIXA (quesito 8) que a perda da mobilidade do joelho direito da autora foi de nível médio (50%).
Nesse contexto, vê-se que o percentual pago à autora na via administrativa está correto, na medida que, conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, o nível de perda da mobilidade do joelho direito da autora é médio (50%), o que corresponderia, no máximo, a quantia de R$ 3.375,00 (25% de 13.500,00).
Entretanto, esse valor seria devido se houvesse perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar ou perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo.
Ocorre que a perda da mobilidade do joelho direito da autora foi média (50%), pelo que não faz jus a todo o valor de R$ 3.375,00, mas sim, a 50% desse valor, o que corresponde a R$1.687,50.
Desse modo, tendo a CAIXA pago administrativamente o valor de R$2.531,25, nota-se que não há valor a ser pago a autora, uma vez que acertada a decisão administrativa, a qual não merece reparos.
Por tais razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 3.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); 4.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). 5.
Interposto recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; 6.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
20/05/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 11:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DA COSTA CAMPOS - CPF: *10.***.*00-10 (AUTOR)
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20/05/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 10:34
Juntada de Ofício
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02/02/2025 22:55
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:52
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA CAMPOS em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:31
Juntada de manifestação
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30/10/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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22/10/2024 15:56
Juntada de laudo pericial
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01/10/2024 14:57
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:16
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2024 13:16
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/09/2024 22:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 22:03
Juntada de Certidão
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16/09/2024 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 22:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2024 20:51
Juntada de impugnação
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24/05/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA CAMPOS em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:46
Juntada de substabelecimento
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03/04/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 08:48
Conclusos para despacho
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18/12/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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18/12/2023 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2023 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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