TRF1 - 1004704-50.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
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18/08/2025 21:20
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ROSENI ROSSI MARQUES em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:47
Publicado Intimação polo ativo em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1004704-50.2024.4.01.4101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSENI ROSSI MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALISSON GOMES GARCIA - RO11077 e ADENILSON FERREIRA DE SOUZA - RO10518 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Ji-paraná, 26 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
26/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:26
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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26/06/2025 15:26
Expedição de Documento RPV.
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06/06/2025 12:51
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/05/2025 16:35
Juntada de cumprimento de sentença
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26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1004704-50.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSENI ROSSI MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
As partes firmaram um acordo.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei.
Ademais, o advogado da parte autora tem poderes para transigir.
Com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo, apresentado ao ID 2186794439 e aceito ao ID 2187868491, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Assim, há resolução do mérito da causa, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
EXPEÇA-SE Ofício Requisitório relativo ao crédito principal, ID 2186794439 e referente a 50% dos honorários periciais.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 30(trinta) dias, comprovar a implantação do benefício objeto de acordo nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00(duzentos reais).
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal -
23/05/2025 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 12:20
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a ROSENI ROSSI MARQUES - CPF: *89.***.*39-04 (AUTOR)
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23/05/2025 12:20
Homologada a Transação
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22/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:56
Juntada de pedido de homologação de acordo
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15/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:50
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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10/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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05/04/2025 09:00
Juntada de laudo pericial
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01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ROSENI ROSSI MARQUES em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 17:34
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/11/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:23
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 02:22
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 02:22
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 02:22
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 02:22
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 02:22
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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17/10/2024 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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