TRF1 - 1018260-18.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:17
Publicado Ato ordinatório em 19/08/2025.
-
19/08/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
17/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 09:43
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:20
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2025 08:29
Decorrido prazo de THAIS IALLE SEABRA MONTEIRO em 06/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:13
Juntada de apelação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1018260-18.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS IALLE SEABRA MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: ANDRE ELBACHA VIEIRA - BA20080, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA - BA20170, BRUNO LUZ COSTA - GO59681 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01) por THAIS IALLE SEABRA MONTEIRO em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando provimento jurisdicional para condenar os réus na obrigação de fazer consistente em suspender as cobranças decorrentes do FIES em seu nome.
Contestação do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE (id 2151697013).
Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 2156287682).
Tutela de urgência deferida (id 2150123754).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Pretende a parte autora na demanda obter provimento jurisdicional que lhe assegure a suspensão da cobrança das prestações do contrato FIES nº n. 08.0871.187.0000032-74, a fim de estender o período de carência pelo período integral de Residência Médica em Cirurgia Geral, com término previsto somente para 28/02/2027.
A autora informa que faz parte do Programa de Residência Médica na especialidade de Cirurgia Geral junto à UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, iniciado em 01/03/2024 e término previsto para 28/02/2027.
Por possuir contrato de Financiamento Estudantil (FIES) com a instituição financeira requerida, em fase de amortização – contrato n. 08.0871.187.0000032-74 –, formulou, em 14/04/2024, pedido para obtenção da carência estendida prevista na Lei 10.260/2001 (art. 6º-B, § 3º), por meio da plataforma FIESMED (https://fiesmed.saude.gov.br), sendo na mesma data aprovado.
Confira-se: Sustenta que mesmo após o deferimento da solicitação administrativa junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE por meio do Sistema FIESMED, o agente financeiro (Caixa Econômica Federal) se nega a implementar o benefício por afirmar que “não há previsão de fase de carência para o início da amortização”, o que entende ir contra a normativa regente para a concessão do benefício que já havia sido reconhecido pelo FNDE.
A propósito: De acordo com a parte, o §3º, do art. 6º-B, da Lei 10.260/2001, alterado pela Lei 12.202/2010, dispõe que o “estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”, sendo que a especialidade de sua residência médica (Cirurgia Geral) se encontra no rol prioritário do SUS, conforme o Anexo II, da Portaria conjunta SGTES/SAS Nº 3, de 19 de fevereiro de 2013.
Registra, a acadêmica, que à época do requerimento de carência estendida seu contrato do FIES se encontrava na fase de amortização, sendo as parcelas “quitadas em dia, no valor correspondente a R$2.692,86 (dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos)”, não consistindo, contudo, em impeditivo para fazer jus à carência estendida, conforme jurisprudência sobre o assunto.
Pois bem.
O FIES – Fundo de Financiamento Estudantil é um programa do governo federal, de cunho social, destinado a financiar a graduação em ensino superior em cursos não gratuitos ministrados por faculdades e universidades particulares.
Encontra seu regramento legal na Lei nº 10.260/2001 que disciplina, dentre outras questões, quem dele pode se beneficiar, o valor e o prazo de utilização dos recursos disponibilizados, a carência, o modo, os encargos e a forma de pagamento do financiamento.
Nos termos do diploma legal mencionado, o prazo do financiamento e seus aditamentos “não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4º desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo” (art. 5º, I, com redação dada pela Lei nº 11.552/2007).
No entanto, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica” (art. 6º-B, § 3º, incluído pela Lei nº 12.202/2010).
Consta do site do FIESMED (https://fiesmed.saude.gov.br/) que para ser considerado apto a solicitar a carência estendida, o médico deve: “- Ser graduado em curso de Medicina que tenha avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES); - Ser médico residente que esteja credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (http://siscnrm.mec.gov.br/login/login#) com matrícula ativa em Programa de Residência Médica e Instituição a que está vinculado, - Enviar Declaração assinada pelo coordenador do curso, informando o período de início e término do curso, e a especialidade sendo cursado, que esteja dentro das 19 especialidades prioritárias para o SUS, conforme o Anexo II, da Portaria conjunta SGTES/SAS Nº 3, de 19 de fevereiro de 2013 (Clínica Médica; Cirurgia Geral; Ginecologia e Obstetrícia; Pediatria; Neonatologia; Medicina Intensiva; Medicina de Família e Comunidade; Medicina de Urgência; Psiquiatria; Anestesiologia; Nefrologia; Neurocirurgia; Ortopedia e Traumatologia; Cirurgia do Trauma; Cancerologia Clínica; Cancerologia Cirúrgica; Cancerologia Pediátrica; Radiologia e Diagnóstico por Imagem; e Radioterapia); - Estar com o financiamento do contrato FIES na fase de carência.” (destaques acrescentados) Da análise dos documentos juntados, observa-se que: a) a autora firmou, em 24/05/2022, contrato de FIES (n. 08.0871.187.0000032-74) com tempo de duração de quatro semestres (ID. 2149447028); b) há declaração da Fundação Universidade Federal do Amapá, datada de 17/09/2024, atestando que a parte está cursando residência médica na especialidade de Cirurgia Geral (ID. 2149446959); c) há carteira profissional de médico com registro de formação em 06/12/2023 (ID. 2149446939); d) foi juntada informação de aprovação do pedido de carência estendida, com data de solicitação de 14/04/2024 (ID. 2149447002); e) há e-mail dirigido pela CEF à autora, datado de 12/08/2024, comunicando a impossibilidade de atendimento da solicitação da carência estendida (ID. 2149447019); f) há extrato de consulta ao SIFES, informando que o contrato está em fase de amortização (ID. *14.***.*70-96); g) há comprovante de início e término da residência médica cursada na Declaração de Residência (id 2153023318).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL entende que, não obstante a especialização atualmente cursada pela autora (Cirurgia Geral) esteja contemplada no rol das especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde, o que, a princípio, permitiria obter a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento (FIES), celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2022, por todo o período de duração da residência médica, já se havia iniciado a fase de amortização da dívida, razão pela qual haveria um impedimento à implementação da medida.
De fato, a Portaria Normativa n. 07/2013, que regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, dispõe em seus artigos 6º e 7º que poderá ser solicitado o período de carência estendido desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.
Vejamos: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º--B da Lei n. 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento.
Art. 7º Para solicitar o abatimento, suas renovações ou o período de carência estendido, o estudante com financiamento em atraso ou inadimplente com o Fies deverá regularizar o pagamento dos juros e das prestações do financiamento, devendo permanecer nesta situação até a sua concessão.
Parágrafo único.
O estudante de que trata o caput poderá, para regularizar a situação do financiamento, fazer uso da renegociação prevista na Resolução n. 3, de 20 de outubro de 2010, do FNDE, e nas eventuais alterações na forma do § 7º do art. 5º da Lei n. 10.260, de 2001.
O art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, por sua vez, assevera que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Pela fria leitura dessas normas, o período de carência só poderia ser “estendido” se o prazo não tivesse sido encerrado, pois só se pode estender um prazo que ainda não se findou.
Em outras palavras, a interpretação conferida pela CEF ao texto da lei é no sentido de que a ampliação do período de carência só pode ser concedida se a matrícula do médico em especialização (residência) ocorrer antes do início da fase de amortização do contrato de financiamento.
Logo, o pedido de carência estendida só poderia ser deferido se tivesse sido formulado no endereço eletrônico do FIESmed até a data limite do período de carência e antes da fase de amortização.
Não obstante os respeitáveis entendimentos no sentido de que a limitação temporal é regra imposta pela lei, o Superior Tribunal de Justiça, na análise do REsp 2166063, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, em julgamento monocrático de caso análogo, desenvolveu orientação destacando que, mesmo quando o requerimento for formulado após o início da fase de amortização do saldo devedor, faz jus o estudante ao benefício da carência estendida acaso preenchidos os requisitos de que trata o § 3.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001, uma vez que não há imposição temporal determinada por esta.
Pela relevância, segue a transcrição de sua principal passagem: “[...] No caso em deslinde, verifica-se que a demandante, ora recorrida, graduou-se em medicina em 27/05/2019 e ingressou no curso de residência médica na área de Clínica Médica em 1º/03/2023, quando já havia encerrado o prazo de carência contratual de 18 (dezoito) meses, encontrando-se na fase de amortização da dívida, nos termos do Contrato de Financiamento da apelada. 8.
A jurisprudência desta Corte Regional, por diversas vezes, tem entendido que não se afigura razoável a exigência de requisitos que extrapolem aqueles previstos na supramencionada Lei 10.260/2001, que dispõe sobre a matéria, como no caso da exigência para que a solicitação do período de carência estendida, seja realizada antes da fase de amortização do financiamento, que foi introduzido pelo art. 6º, parágrafo 1º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC.
Nesse sentido, têm decidido todas as Turmas deste Regional: 1ª Turma, PJE 0801920-78.2018.4.05.8500, Rel.
Des.
Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, julg. em: 13/05/2019; 2ª Turma, PJE 08035881420184058200, Rel.
Des.
Federal Paulo Machado Cordeiro, Julg. em: 01/08/2019; 3ª Turma, PJE 0802160-67.2018.4.05.8500, Rel.
Des.
Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, julgamento em: 23/05/2019; 4ª Turma, PJE 0817123-69.2018.4.05.0000, Rel.
Des.
Federal Lázaro Guimarães, julg. em: 24/05/2019.
No mesmo sentido, também já se manifestou esta Quinta Turma: Processo nº 0811696-52.2022.4.05.0000, Rel.
Des.
Federal Cibele Benevides, 5ª Turma, julg. em: 20/03/2023. 9.
O art. 5º da Portaria Conjunta nº 3/2013, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, para explicitar a "relação das especialidades médicas e áreas de atuação, de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/01, introduzido pela Lei nº 12.202/10", estabeleceu em seu Anexo II as especialidades médicas prioritárias, a seguir descritas: (1) Clinica Médica, (2) Cirurgia Geral, (3) Ginecologia e Obstetrícia, (4) Pediatria, (5) Neonatologia, (6) Medicina Intensiva, (7) Medicina de Família e Comunidade, (8) Medicina de Urgência, (9) Psiquiatria, (10) Anestesiologia, (11) Nefrologia, (12) Neurocirurgia, (13) Ortopedia e Traumatologia, (14) Cirurgia do Trauma, (15) Cancerologia Clínica, (16) Cancerologia Cirúrgica, (17) Cancerologia Pediátrica, (18) Radiologia e Diagnóstico por Imagem e (19) Radioterapia. 10.
Como se observa dos autos, o Programa de Residência Médica em tela é credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981. 11.
Assim, verificados os requisitos necessários à obtenção da prorrogação do período de carência para pagamento do Financiamento Estudantil (FIES), durante a residência médica, há de se reconhecer o direito à suspensão dos pagamentos relativos ao aludido financiamento. 12.
Apelações do FNDE, do Banco do Brasil e da União desprovidas. [...] Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves Relator” (STJ: REsp n. 2.166.063, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24/09/2024, destaques acrescentados) Esta é, inclusive, a atual inteligência que vem sendo aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Nesse sentido, segue a emenda de julgamento proferido no ano em curso: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA UNIÃO FEDERAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6.º-B, § 3.º, DA LEI 10.260/2001. 1.
No que concerne à legitimidade passiva nas ações em que envolvam o Fundo de Financiamento Estudantil Fies, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tanto a União quanto o Fnde são partes legitimas para figurarem no polo passivo de tais demandas.
Isso no contexto de que o Fnde é gestor do Fies e operador do SisFies, além que o referido fundo, nos termos dos arts. 1.º, § 5.º e 3.º, incisos I e II, da Lei 10.260/2001, é contábil, formado com contribuições da União, cuja gestão cabe ao Ministério da Educação, órgão da União, bem como à Caixa Econômica Federal, restando a União Federal legitimada para ocupar o polo passivo em demandas dessa natureza. (Cf.
AgInt no REsp 1.823.484/SE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 20/11/2019; AgRg no REsp 1.501.320/AL, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 09/11/2015, AgRg no REsp 1.202.818/PR, Segunda Turma da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 04/10/2012.) Ademais, trata-se o feito de mandado de segurança impetrado em face de autoridades coatoras diversas das pessoas jurídicas interessadas, não sendo as partes apelantes diretamente demandadas a ensejar suas ilegitimidades passivas. 2.
Dispõe o § 3.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001 que "[o] estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.. 3.
Quanto à possibilidade de ter a carência estendida, mesmo quando o requerimento foi formulado após o início da fase de amortização do saldo devedor, a jurisprudência deste TRF1 vem se firmando no sentido de que, se o estudante preenche os demais requisitos, tal direito deve ser lhe assegurado. 4.
Na hipótese, constatado que a parte impetrante preenche os requisitos de que trata o § 3.º do art. 6.º-B da Lei 10.260/2001, quais sejam, ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde, no caso, Medicina de Família e Comunidade, faz jus ao benefício pretendido, pelo que não merece reparo a sentença que concedeu a segurança em sintonia com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria. 5.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelações não providas. 6.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) (TRF1: AC 1051558-42.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/06/2024 PAG) Dessa forma, o fato de o pedido de carência estendida ter sido formulado após o início da amortização da dívida de contrato de financiamento estudantil não é óbice ao direito postulado.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 3.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1.
Condenar os réus na obrigação de fazer consistente em providenciar, de acordo com a atribuição de cada um, a suspensão das parcelas de amortização do contrato Fies 08.0871.187.0000032/74 (carência estendida), conforme autorizado em 14/4/2024 (v. documento de ID. 2149447002), bem como, abstenham-se de incluir o CPF da parte autora e de seus fiadores nos cadastros restritivos de crédito, ainda que de uso interno, sob pena de fixação de multa diária na hipótese de descumprimento. 4.
Ratifico a Decisão de tutela de urgência já deferida (id 2150123754). 5 .Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 6.
Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC). 7.
Transitada em julgado e cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
20/05/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 10:53
Juntada de réplica
-
04/02/2025 10:52
Juntada de réplica
-
04/02/2025 02:18
Decorrido prazo de THAIS IALLE SEABRA MONTEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:40
Juntada de contestação
-
28/10/2024 22:21
Juntada de procuração/habilitação
-
14/10/2024 14:33
Juntada de declaração
-
10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de THAIS IALLE SEABRA MONTEIRO em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:04
Juntada de contestação
-
01/10/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS IALLE SEABRA MONTEIRO - CPF: *36.***.*38-36 (AUTOR)
-
01/10/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
25/09/2024 07:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/09/2024 20:35
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2024 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004399-31.2022.4.01.4200
Tome Seixas Costa
Uniao Federal
Advogado: Antonio Oneildo Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2022 11:30
Processo nº 1049274-45.2024.4.01.3900
Maria Terezinha Alves Lacerda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elton Jhones de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 10:37
Processo nº 1010537-31.2024.4.01.4301
Eliane Alves da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo da Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 21:38
Processo nº 1010537-31.2024.4.01.4301
Eliane Alves da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo da Conceicao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2025 08:46
Processo nº 1010106-36.2024.4.01.3900
Juliana dos Santos Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Swyanamin Gregorio de Albuquerque
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2025 10:26