TRF1 - 1010106-36.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 09:52
Juntada de Informação
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 01:52
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS CARDOSO em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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14/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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07/06/2025 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 23:53
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1010106-36.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: JULIANA DOS SANTOS CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: SWYANAMIN GREGORIO DE ALBUQUERQUE - PA29110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pela Lei nº 12.4320-22, de 6 de julho de 2011.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que, para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Cabe destacar, nesse ponto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a Reclamação Constitucional nº 4374 proposta pelo INSS, declarou inconstitucional o §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que fixa como critério para aferir a miserabilidade a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para concessão do benefício.
Em trecho do voto exarado na Reclamação nº 4.374, o Exmº Ministro Gilmar Mendes sinalizou uma expectativa de que o critério de pobreza passa a ser de ½ do salário mínimo por pessoa, in verbis: “Nesse contexto de significativas mudanças econômicosociais, as legislações em matéria de benefícios e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentando para ½ do salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita.” (Rcl 4374/PE.
Relator Min.
Gilmar Mendes. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Julgamento: 18/04/2013).
No caso vertente, cumpre verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais cumulativos para obtenção do benefício de prestação continuada: deficiência que gere impedimento de longo prazo e miserabilidade econômica.
II.1 – Da Deficiência O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011, adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, passou a dispor o seguinte: "§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
Designada a perícia médica, o expert entendeu pela inexistência de incapacidade.
Em relação à impugnação ao laudo médico, o expert responsável pela elaboração do laudo possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como entrevista, exame pessoal e análise técnica da documentação médica apresentada pela própria demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizado de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103).
Ademais, não é despiciendo lembrar que o fato gerador da concessão do benefício não é a existência da doença por si só, mas a incapacidade laborativa causada por ela.
No presente caso, embora haja o diagnóstico acima mencionado, a força de trabalho do autor, nos termos da conclusão do laudo pericial, encontra-se hígida, o que obsta a concessão do loas. É oportuno mencionar que o art. 4º, III do Decreto nº 6.214/07, dispõe que se considera a incapacidade para fins de concessão de LOAS como fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social.
Neste diapasão, o requisito legal do impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade elencado na legislação previdenciária concernente ao benefício assistencial ao deficiente não se encontra preenchido, nos termos constantes do laudo pericial juntado aos autos.
Pelo exposto, por não atendimento a um dos requisitos legais cumulativos para a concessão do benefício vindicado, fica prejudicada a análise do requisito da miserabilidade econômica, não restando outra senda a este juízo que não seja o decreto de improcedência do pedido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários em 1º grau.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, remetendo-se, em seguida, os autos para o arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
21/05/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 11:12
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *89.***.*53-49 (AUTOR)
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31/03/2025 10:31
Juntada de manifestação
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26/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:47
Juntada de réplica
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20/01/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 12:29
Juntada de contestação
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19/11/2024 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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05/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:28
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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27/09/2024 02:41
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS CARDOSO em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:19
Perícia agendada
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21/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/05/2024 12:10
Juntada de emenda à inicial
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03/05/2024 00:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 22:39
Conclusos para decisão
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08/03/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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08/03/2024 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2024 07:31
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2024 07:31
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2024 07:31
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2024 07:31
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2024 07:31
Juntada de dossiê - prevjud
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05/03/2024 22:15
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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