TRF1 - 1004229-94.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
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18/08/2025 21:26
Juntada de Certidão
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02/08/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:04
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2025 01:37
Publicado Intimação polo ativo em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:15
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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16/07/2025 10:15
Expedição de Documento RPV.
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15/06/2025 08:28
Decorrido prazo de KARIME ELLEN PINHEIRO em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:14
Publicado Sentença Tipo B em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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02/06/2025 08:44
Juntada de cumprimento de sentença
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26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1004229-94.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARIME ELLEN PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "B" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
As partes firmaram um acordo.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei.
Ademais, o advogado da parte autora tem poderes para transigir.
Com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo, apresentado ao ID 2183803552 e aceito ao ID 2187454973, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Assim, há resolução do mérito da causa, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
EXPEÇA-SE Ofício Requisitório relativo ao crédito principal, ID 2183803552 e referente a 50% dos honorários periciais.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 30(trinta) dias, comprovar a implantação do benefício objeto de acordo nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00(duzentos reais).
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal -
23/05/2025 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 12:20
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a KARIME ELLEN PINHEIRO - CPF: *26.***.*58-03 (AUTOR)
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23/05/2025 12:20
Homologada a Transação
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23/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:33
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:30
Juntada de contestação
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28/03/2025 16:37
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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17/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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08/03/2025 20:32
Juntada de laudo de perícia social
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10/02/2025 11:52
Juntada de Informação
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06/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:02
Juntada de laudo pericial
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31/10/2024 00:34
Decorrido prazo de KARIME ELLEN PINHEIRO em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 14:47
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/09/2024 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:03
Juntada de dossiê - prevjud
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04/09/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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04/09/2024 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2024 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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