TRF1 - 1011322-07.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:05
Juntada de manifestação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1011322-07.2024.4.01.3100 ATO ORDINATÓRIO (Portaria 05/2023) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos, conforme determinado na Sentença transitada em julgado.
Com a juntada, intime-se a parte Ré para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca dos cálculos apresentados.
Macapá, data da assinatura digital.
Eliene Nunes Freitas Mat.
AP 20045 -
30/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/06/2025 09:00
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
07/06/2025 08:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 08:22
Decorrido prazo de JONAS SOUZA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011322-07.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONAS SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DAGOSTIM CAMARGO - AP1792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Jonas Souza dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, com pedido subsidiário de aposentadoria por idade rural.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da concessão adminstrativa do benefício previdenciário In casu, o pedido de aposentadoria foi reconhecido no âmbito administrativo, a partir de 07/08/2024, consoante o processo administrativo de ID. 2163053778.
Assim, houve o reconhecimento jurídico do pedido de aposentadoria, persistindo o interese processual no tocante às parcelas retroativas.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIMENTO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO .
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
INTERESSE DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS PRETÉRITAS .
SENTENÇA REFORMADA.
JULGAMENTO NO PERMISSIVO DO ART. 1.013, § 3º DO CPC . 1.
A sentença julgou extinto o feito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, ao entendimento de que houve perda superveniente do objeto, porquanto o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido administrativamente no curso da demanda. 2 .
No caso, a concessão administrativa do benefício, no curso do processo, após a citação do ente previdenciário, configura o reconhecimento jurídico do pedido, não havendo falar em superveniente perda do objeto, mas em reconhecimento jurídico do pedido, subsistindo interesse processual da parte autora quanto à percepção das parcelas pretéritas.
Neste sentido: "a concessão do benefício previdenciário pelo INSS na via administrativa, durante o curso do processo, notadamente após o oferecimento da contestação rebatendo o pedido, não afasta o interesse de agir da parte autora.
Ao contrário, revela o reconhecimento do direito em que se funda a ação, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC" ( AC 0014275-22 .2009.4.01.9199 / GO, Rel .
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.637 de 26/11/2015). 3.
São devidas as parcelas vencidas desde a data da citação até a concessão administrativa do benefício, com incidência de correção monetária e juros de mora . 4.
Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal, levando-se em consideração no tocante à correção monetária e juros de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal. 5.
Apelação da parte autora parcialmente provida . (TRF-1 - AC: 00141183420054013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 27/11/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/12/2019) 2 Do Direito às Parcelas Retroativas Assim, resta analisar o pedido remanescente de pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a primeira DER (04/04/2024, NB 226.631.072-5) e a DIB efetiva do benefício concedido (07/08/2024, NB 229.067.431-6).
Nesse sentido, o autor sustenta que preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural na primeira DER, e que o indeferimento administrativo foi indevido, justificando o pagamento das parcelas vencidas.
Pois bem.
O autor, nascido em 29/03/1959, contava com 65 anos na DER de 04/04/2024.
Portanto, o requisito etário estava plenamente atendido.
No primeiro processo administrativo (ID 2163053722), o INSS reconheceu 133 meses de atividade rural (de 30/04/2013 a 04/04/2024), indeferindo o benefício por carência insuficiente (inferior aos 180 meses exigidos).
Contudo, a sentença proferida no processo nº 1015332-65.2022.4.01.3100 (ID 2133187320), datada de 14/03/2024, reconheceu o período de 2006 a 2011, de atividade urbana, e de 2011 a 2022, de atividade rural.
Contudo, o pedido à época foi julgado improcedente, tendo em vista que o autor não preenchia o requisito etário para concessão da aposentadoria por idade híbrida na data da sentença.
Dessarte, na DER de 04/04/2024, o autor já preenchia os requisitos para a aposentadoria, sendo o indeferimento do NB 226.631.072-5 indevido, pois os mesmos documentos levaram à concessão no NB 229.067.431-6.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Declaro a perda do objeto quanto ao pedido de concessão da aposentadoria. b) Julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas retroativas da aposentadoria por idade híbrida, referentes ao período de 04/04/2024 a 06/08/2024 (dia anterior à DIB do NB 229.067.431-6), corrigidas pela pela SELIC. c) Defiro o benefício da gratuidade de justiça. d) Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995; e) Caso interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC); f) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. g) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. h) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. i) Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
20/05/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 11:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/03/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 11:48
Juntada de manifestação
-
22/11/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:13
Juntada de réplica
-
13/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:41
Juntada de contestação
-
10/07/2024 00:47
Decorrido prazo de JONAS SOUZA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/06/2024 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/06/2024 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/06/2024 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/06/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
20/06/2024 08:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/06/2024 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006534-48.2019.4.01.3900
Maria Francisca dos Santos Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Berkenbrock
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2023 13:36
Processo nº 1019033-02.2025.4.01.3400
Lucineide Silva dos Santos
.Uniao Federal
Advogado: Guilherme Linhares Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2025 11:40
Processo nº 1013879-18.2025.4.01.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Paulo Henrique Araujo de Oliveira
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 09:05
Processo nº 1001783-85.2022.4.01.3100
Antonio Dias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daniela do Carmo Amanajas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2022 18:02
Processo nº 1001783-85.2022.4.01.3100
Instituto Nacional do Seguro Social
Antonio Dias da Silva
Advogado: Andressa Palmerim da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2023 15:57